ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 746-756) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 739-742) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera as arguições de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido relativamente à alegação de que o vício no motor não era aparente e de desconsideração dos depoimentos do motorista do caminhão e do mecânico responsável pela constatação do defeito .<br>Sustenta ter realizado o cotejo analítico, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessária apenas a revaloração jurídica dos fatos expressamente consignados no acórdão recorrido.<br>Aduz que questiona "a qualificação de tais fatos como "vício aparente" ou "desgaste natural", em detrimento da tese de vício oculto (motor "fundido")" (fl. 749).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 760).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 739-742):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 693-697).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 620):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOS CONTRATOS COMUTATIVOS, O ADQUIRENTE PODE ENJEITAR A COISA, REDIBINDO O CONTRATO. ARTS. 441, 443 E 444 DO CÓDIGO CIVIL. VEÍCULO USADO. CAMINHÃO ANO 2001/2002. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO CONFIGURAM VÍCIO OCULTO E, POR CONSEGUINTE, NÃO ENSEJAM RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR EVENTUAIS FALHAS DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL DO BEM. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE O DEFEITO PODERIA SER VERIFICADO AO REALIZAR UMA SIMPLES VOLTA COM O VEÍCULO. AUTOR QUE TEM EXPERIÊNCIA COM CAMINHÕES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL, DE QUE O DEFEITO ERA PREEXISTENTE A AQUISIÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMBUIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA VÍCIO OCULTO, MAS DESGASTE NATURAL DE PEÇAS E COMPONENTES DE VEÍCULO. AUTOR QUE ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO, AO NÃO REALIZAR VISTORIA COMPLETA DO VEÍCULO ANTES DA AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 648-650).<br>No recurso especial (fls. 658-670), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 e 441 do Código Civil.<br>Suscitou falta de fundamentação do julgado e omissão, pois o Tribunal de origem não teria examinado questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente ao momento em que teria sido constatado o vício oculto, pois os depoimentos do motorista do veículo e do mecânico não foram analisados.<br>Alegou que tem o direito de enjeitar o veículo em decorrência do vício oculto no motor.<br>Não houve contrarrazões (fl. 683).<br>No agravo (fls. 706-718), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 722-728).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 617-618):<br> ..  De acordo com o art. 441 do Código Civil "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".<br>Assim, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, mas se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato, conforme dispõe o art. 443 do CC.<br>Ademais, nos termos do art. 444 "A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição".<br>Nessas circunstâncias, eventual vício em veículo adquirido pode ensejar a responsabilidade do vendedor, permitindo que o comprador pleiteie o desfazimento do negócio, como é o caso dos autos.<br>Nesse contexto, competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar a alegada existência de vício oculto.<br>Contudo, tratando-se de aquisição de veículos usados, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem posicionamento no sentido de que não configuram vício oculto e, por conseguinte, não ensejam responsabilidade do fornecedor eventuais falhas decorrentes do desgaste natural do bem.<br> ..  No caso em questão, restou incontroverso o fato de a parte autora ter adquirido, em dezembro de 2014, veículo Caminhão Trator Volvo FH12, ano 2001/2002, que contava, portanto, com mais de 12 anos de uso à época da formalização do contrato.<br>Incontroverso, também, o fato de o veículo não ter sido devidamente inspecionado por mecânico na ocasião, posto que o autor aduz apenas de ter realizado um "test drive normal" (evento 69, APELAÇÃO1 ).<br>Verifica-se, ainda, que o veículo apresentou defeito apenas em fevereiro de 2015 ( evento 3, PROCJUDIC1), cerca de 2 meses após a sua aquisição pelo autor.<br>Ademais, em que pese o supramencionado documento apresente a informação de que o motor estaria fundido "há vários meses", tal informação não se mostra crível.<br>Isso porque, de acordo com o relato inicial, o veículo estava funcionando de forma aparentemente regular durante o teste drive realizado pelo requerente.<br>Contudo, a testemunha Rafael Ataide de Menezes aduziu que é possível, ao largar o caminhão na BR, verificar a falta de força (evento 15, ÁUDIO3).<br>O informante Fabiano Romildo Bitencourt Ruviaro, por sua vez, disse que quando se faz um teste drive é possível notar se o caminhão está sem força.<br>Disse, ainda, que o autor lida com caminhão há 3 ou 4 anos, tem experiência em caminhão, tem carteira de habilitação categoria D e é empresário do ramo (evento 15, ÁUDIO2).<br>Já a testemunha Nilton Duarte Gonçalves disse que a falta de força pode ser identificada com uma volta na estrada (evento 15, ÁUDIO1) .<br>Da mesma forma, no laudo técnico realizado, o perito atestou que é possível perceber o defeito existente trafegando com o veículo sem carga, sendo percebida perda de força do motor (evento 3, PROCJUDIC7,p.49).<br>Afirmou, ainda, que o defeito poderia ser constatado em teste drive realizado por um técnico; se tratando de vício aparente, possível de ser verificado na vistoria.<br>Além disso, o perito aduziu que há a possibilidade de o veículo ter vindo a apresentar defeito durante os dois meses em que ficou na posse do autor, caso tenha havido descuido ou má-utilização deste.<br>Assim, considerando que o autor tem experiência com caminhões e que tanto a prova testemunhal, quanto a prova pericial, demonstram que uma simples volta com o caminhão permitiria constatar o problema, carece de verossimilhança a tese autoral de que, apesar de o requerente não ter constatado qualquer problema por ocasião da realização do teste drive, o motor já se encontrava fundido à época da aquisição do veículo.<br>Também carece de verossimilhança a afirmação de que o problema foi constatado na primeira viagem, posto que, conforme documento de evento 3, PROCJUDIC1, o veículo só foi examinado em fevereiro de 2015, cerca de dois meses após a aquisição.<br>Ainda, a requerida comprovou ter feito a revisão e semi-retífica no motor do caminhão alguns meses antes da venda, conforme documento de evento 3, PROCJUDIC2, o que corrobora a tese da parte requerida, de que o veículo foi entregue ao autor em boas condições.<br>Diante das provas apresentadas, entendo que a parte autora não comprovou a ocorrência de vício oculto, nem demonstrou que os vícios fossem preexistentes à transação efetuada pelas partes.<br>Imperioso, portanto, reconhecer que os defeitos apresentados pelo veículo não ultrapassam o mero desgaste, o que é esperado, considerando tratar-se de veículo com cerca de 13 anos de uso à época da aquisição;<br>tendo o autor assumido o risco do negócio ao não realizar vistoria mais completa do veículo ao realizar sua aquisição.<br>Sendo assim, deve ser improvido o recurso, sendo mantido o improvimento dos pedidos.<br>Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico e a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Outrossim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos e concluiu que o ora recorrente não comprovou a ocorrência de vício oculto, nem demonstrou que os vícios fossem preexistentes à transação efetuada pelas partes. Alterar tais conclusões e analisar as razões recursais demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.