ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 897-904) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 889-893) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsidera ção da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 908).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 889-893):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 852-854).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 625):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>1. O exame do conjunto probatório não evidencia a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, no caso em apreço, verifica-se que o Juízo de origem compôs a lide de maneira fundamentada, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, expondo as razões que o convenceram da abusividade dos encargos pactuados no instrumento contratual sob revisão.<br>2. Descabe o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, pois, na forma do art. 51, XVII, do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que limita de qualquer forma o acesso da parte consumidora aos órgãos do Poder Judiciário.<br>3 . A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, revelando-se imprescindível que esteja demonstrada a vantagem exagerada em favor da instituição financeira no caso concreto.<br>3.1. Na situação em exame, inexiste justificativa para que sejam estipulados juros remuneratórios em patamares tão discrepantes das respectivas médias praticadas pelo mercado. Além disso, inexiste prova de qualquer situação excepcional, relacionada especificamente à consumidora demandante, que justifique a elevação dos juros remuneratórios em comparação com outros clientes. Hipótese em que a documentação acostada pela instituição financeira não tem o condão de evidenciar os riscos oferecidos pela parte autora na contratação do empréstimo e, portanto, de justificar a adoção de encargo tão desvantajoso à consumidora.<br>3.2. Dessa forma, deve ser mantida a revisão dos juros remuneratórios, por estar caracterizada a desvantagem exagerada em desfavor da consumidora. Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação com o acréscimo pretendido pela parte ré.<br>4. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida.<br>5. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual, nos termos da sentença.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 652-657).<br>No recurso especial (fls. 664-698), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 421 do CC, defendendo a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, e<br>(ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, discorrendo acerca do cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova pericial contábil.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 847-848).<br>No agravo (fls. 862-870), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 874-877).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 622-623):<br>No caso em apreço, consoante se verifica do contrato nº 033370030121 (evento 10, outros 5), foram pactuadas taxas de juros de 884,97 (com redutor) e 1.099,12% ao ano (sem redutor), quando a média de mercado para contratos similares (crédito pessoal não consignado), havia sido de apenas 91,30% ao ano. Ou seja, de pronto, verifica-se considerável diferença entre um e outro índice, visto que, considerando a taxa anual, a contratação excede cerca de dez vezes a média de mercado.<br> .. <br>A esse respeito, impõe-se destacar que a decisão antes mencionada tratava de contrato cujos juros remuneratórios haviam sido pactuados em índice cerca de três vezes superior à média de mercado, situação muito aquém da verificada no caso em exame, em que, como dito, os juros superam 10 vezes a média de mercado, sem que se constatem justificativas plausíveis para tanto.<br>Além do mais, não se depreende dos autos qualquer situação excepcional, relacionada especificamente à parte autora, que justifique a elevação dos juros remuneratórios em comparação com outros clientes contratantes de operações financeiras similares.<br>Na realidade, como vem demonstrando a prática judiciária, a instituição financeira requerida utiliza, de forma indiscriminada, as mesmas taxas de juros para os mais diversos contratantes, inexistindo qualquer indício no sentido de que tenha sido realizada uma análise pormenorizada dos riscos relativos à concessão de crédito para a parte autora da presente demanda.<br>Ou seja, embora demande que o Poder Judiciário examine as peculiaridades inerentes aos diversos perfis de mutuários que ajuízam ações revisionais, a própria requerida não o faz quando das contratações dos empréstimos, incorrendo em verdadeiro tu quo que ("dois pesos e duas medidas") e, portanto, em ofensa à boa-fé objetiva.<br>Nesse sentido, revela-se insuficiente a mera juntada de consulta extraída do Serviço Central de Proteção ao Crédito (evento 10, anexo 14), a qual não se presta a evidenciar a existência de um exame individualizado prévio dos supostos riscos envolvidos na concessão do crédito.<br>Além disso, a partir do referido extrato, depreende-se que, na data da contratação (05.09.2023), a parte consumidora possuía uma única inscrição ativa no rol de inadimplentes, a qual, inclusive, veio a ser excluída em 23.10.2023.<br>Por outro lado, inexistiam registros de títulos protestados, cheques devolvidos sem fundos ou outros elementos que denotassem uma situação de superendividamento, de modo a alegadamente justificar a concessão de crédito com a incidência de juros remuneratórios em patamares substancialmente mais elevados do que a média.<br>Ou seja, cuida-se de mera alegação deduzida como defesa em processo judicial como tentativa de justificar a incidência de juros em patamares manifestamente abusivos em comparação com as médias praticadas por outras instituições financeiras em contratos similares envolvendo a modalidade empréstimo pessoal não consignado.<br>Nesse contexto, consignou que, em relação ao contrato firmado entre as partes, o pacto estabeleceu a taxa em 884,97% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 91,30% ao ano. Concluiu ainda pela ausência de comprovação pela parte recorrente acerca de existência de motivos que pudessem justificar a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado.<br>O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o contrato celebrado, afirmou que ficou evidente que a taxa de juros remuneratórios contratada extrapolou substancialmente a média do mercado, sem a devida justificativa para aplicação das taxas de juros praticadas. Concluiu assim pela necessidade de limitação do encargo, tendo em vista a abusividade da taxa aplicada.<br>Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, ressalta-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Incide também a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, devido à situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa.<br>No mais, o acórdão recorrido considerou a inexistência de cerceamento de defesa, porque "o pedido de revisão do instrumento contratual mediante o reconhecimento da existência de abusividades nos encargos pactuados se caracteriza como matéria de direito, a qual dispensa a produção probatória e autoriza o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC" (fl. 620).<br>Rever o fundamento de que a prova pericial era prescindível para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão não merece reforma porque o Tribunal do estado firmou sua convicção mediante análise dos fatos e das provas, notadamente do instrumento contratual firmado entre as partes.<br>Quanto à abusividade na taxa de juros remuneratórios contratados, o Tribunal de origem afirmou que (fl. 622):<br> ..  consoante se verifica do contrato nº 033370030121 (evento 10, outros 5), foram pactuadas taxas de juros de 884,97 (com redutor) e 1.099,12% ao ano (sem redutor), quando a média de mercado para contratos similares (crédito pessoal não consignado), havia sido de apenas 91,30% ao ano. Ou seja, de pronto, verifica-se considerável diferença entre um e outro índice, visto que, considerando a taxa anual, a contratação excede cerca de dez vezes a média de mercado.<br>Ressaltou, ainda, que "não se depreende dos autos qualquer situação excepcional, relacionada especificamente à parte autora, que justifique a elevação dos juros remuneratórios em comparação com outros clientes contratantes de operações financeiras similares" (fl. 622).<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados, seria preciso analisar as provas, bem como reexaminar cláusulas do contrato, providências incabíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.615.763/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, sobre o cerceamento de defesa, a ora agravante pretende que este Tribunal Superior conclua por sua existência.<br>Contudo, conforme constou do acórdão recorrido os documentos coligidos ao feito foram suficientes para a formação do convencimento do magistrado.<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à inexistência de cerceamento de defesa , exigiria o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.