ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 810-818) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 803-806) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Ao final, pede a reconsidera ção da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 822).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 803-806):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 756-758).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 520):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>APELO DA PARTE AUTORA.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Ausência de comprovação da violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira. Compensação de valores e repetição do indébito na forma simples.<br>DANOS MORAIS: A cobrança de encargos abusivos em contrato de empréstimos bancários, por si só, não configura hipótese de danos morais.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Considerando o valor da causa, merece acolhimento a readequação do critério para o arbitramento dos honorários.<br>APELO DA PARTE RÉ.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS: A média do mercado não constitui um limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para eventual abusividade.<br>Contudo, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade e limitá-los à taxa média informada pelo BACEN, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Eventuais particularidades do consignado local ou inadimplência do consumidor são insuficientes para afastar a abusividade, mesmo porque o risco econômico que existe no exercício de atividades financeiras não pode ser transferido ao consumidor, que é parte hipossuficiente na relação.<br>DO AFASTAMENTO DA MORA: reconhecida a abusividade dos juros, não há como ser mantida a mora.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato impõe a devolução dos valores pagos em excesso, na forma simples.<br>APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E DA RÉ DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 548-551).<br>No recurso especial (fls. 558-593), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 421 do CC, defendendo a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; e<br>(ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, discorrendo acerca do cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova pericial contábil.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 751-752).<br>No agravo (fls. 767-777), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 782-792).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 513):<br>No caso dos autos, verifico que foi aplicada a taxa remuneratória mensal nos seguintes percentuais:<br> .. <br>Já a média de mercado mensal dos juros remuneratórios, segundo consulta do BACEN, na época da contratação, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN para as séries 25465 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) e 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) era a seguinte:<br> .. <br>Nesse contexto, verifica-se que as taxas fixadas no contrato objeto da presente demanda exorbitam significativamente da média de remuneração de empréstimos.<br>Nessa esteira, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ:<br>Nesse contexto, consignou que foi aplicada a taxa de 19,00% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período foi de 3,41% ao mês.<br>O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o contrato celebrado, afirmou que a taxa de juros remuneratórios contratada extrapolou substancialmente a média do mercado, sem a devida justificativa. Concluiu assim pela necessidade de limitação do encargo.<br>Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, ressalta-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Incide também a Súmula n. 83 do STJ no caso.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa.<br>No mais, quanto à possível violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria, tampouco indicação dos referidos artigos quando da oposição de embargos declaratórios pela recorrente, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>De fato, não houve análise da tese de "ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual" (fl. 574). Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão não merece reforma porque o Tribunal do estado firmou sua convicção mediante análise dos fatos e das provas, notadamente do instrumento contratual firmado entre as partes.<br>Quanto à abusividade na taxa de juros remuneratórios contratados, o Tribunal de origem afirmou que "as taxas fixadas no contrato objeto da presente demanda exorbitam significativamente da média de remuneração de empréstimos" (fl. 513). Consignou, assim, que foi aplicada a taxa de 19,00% ao mês, enquanto a média divulgada pelo BACEN para o período foi de 3,41% ao mês.<br>Ressaltou, ainda, que (fl. 513):<br> ..  considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados, seria preciso analisar as provas, bem como reexaminar cláusulas do contrato, providências incabíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.615.763/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, não houve apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegada ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, referente à tese de cerceamento de defesa o que implica na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em apreço.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.