ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 873-881) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 866-869) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte argumenta com a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 885).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 866-869):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 832-834).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 636):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ANÁLISE DO PROCESSO COM BASE EM TODO CONTEXTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MARGEM DE TOLERÂNCIA QUE SERVE APENAS COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DOS JUROS. MORA DESCARACTERIZADA. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.<br>RECURSO DESPROVIDO<br>No recurso especial (fls. 648-678), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 421 do CC, defendendo a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, e<br>(ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, discorrendo acerca do cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova pericial contábil.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 827-828).<br>No agravo (fls. 843-851), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 853-855).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 634-635):<br>Na espécie, o contrato firmado entre as partes (nº 011960124505) prevê taxa de 23% ao mês, enquanto que a taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade e período de contratação era de 5,61% ao mês, conforme tabela disponibilizada pelo Bacen (série 25464).<br>Registro, ainda, que as taxas pactuadas superam, inclusive, a margem tolerável considerada por essa Câmara em casos análogos (taxa média  50%). No entanto, destaco que a margem de tolerância é utilizada apenas para verificar se há abusividade. Havendo, as taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas de acordo com a taxa média divulgada pelo Bacen.<br>Em relação ao apontado custo de captação dos recursos, destaco que a instituição financeira não apresentou qualquer prova concreta que pudesse justificar o elevado juro remuneratório aplicado no contrato.<br>O perfil de risco de crédito do tomador está vinculado ao seu histórico de inadimplência, às eventuais garantias que possui para saldar o débito, dentre outras variáveis já analisadas pela instituição financeira, evidentemente, antes de liberar o crédito. O fato é que não há, nos autos circunstâncias ligadas ao perfil da parte autora que justifique a fixação de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo Bacen.<br>Além disso, não há como avaliar o spread da operação, que trata da diferença entre a taxa de juros cobrada pela instituição ao conceder um empréstimo e a taxa de juros paga aos investidores. Em outras palavras, não há como constatar qual o lucro da instituição - a justificar a fixação de juros elevados -, na medida em que não há provas que demonstrem de forma segura o custo para a captação dos recursos.<br>Portanto, na hipótese dos autos, não há circunstâncias que justifiquem a aplicação de juros em percentuais que destoam substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, impondo-se, pois, a limitação exatamente como constou na decisão hostilizada.<br>Nesse contexto, consignou que, em relação ao contrato firmado entre as partes, o pacto estabeleceu a taxa em 23% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 5,61% ao mês. Concluiu ainda pela ausência de comprovação pela parte recorrente acerca de existência de motivos que pudessem justificar a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado.<br>O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o contrato celebrado, afirmou que ficou evidente que a taxa de juros remuneratórios contratada extrapolou substancialmente a média do mercado, sem a devida justificativa para aplicação das taxas de juros praticadas. Concluiu assim pela necessidade de limitação do encargo, tendo em vista a abusividade da taxa aplicada.<br>Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, ressalta-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Incide também a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, devido à situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa.<br>No mais, o acórdão recorrido considerou a inexistência de cerceamento de defesa, porque "a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no art. 355, inc. I do CPC. Dessa forma, merece rejeição a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa ventilada pela parte recorrente pela inexistência de despacho para a produção de provas" (fl. 634).<br>Rever o fundamento de que a prova pericial era prescindível para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão não merece reforma porque o Tribunal do estado firmou sua convicção mediante análise dos fatos e das provas, notadamente do instrumento contratual firmado entre as partes.<br>Quanto à inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratados, o Tribunal de origem afirmou que "Na espécie, o contrato firmado entre as partes (nº 011960124505) prevê taxa de 23% ao mês, enquanto que a taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade e período de contratação era de 5,61% ao mês, conforme tabela disponibilizada pelo Bacen (série 25464)" (fl. 634). Ressaltou, ainda, que (fl. 634):<br>Em relação ao apontado custo de captação dos recursos, destaco que a instituição financeira não apresentou qualquer prova concreta que pudesse justificar o elevado juro remuneratório aplicado no contrato.<br>O perfil de risco de crédito do tomador está vinculado ao seu histórico de inadimplência, às eventuais garantias que possui para saldar o débito, dentre outras variáveis já analisadas pela instituição financeira, evidentemente, antes de liberar o crédito. O fato é que não há, nos autos circunstâncias ligadas ao perfil da parte autora que justifique a fixação de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo Bacen.<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados, seria preciso analisar as provas, bem como reexaminar cláusulas do contrato, providências incabíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.615.763/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, sobre o cerceamento de defesa, a ora agravante pretende que este Tribunal Superior conclua por sua existência.<br>Contudo, conforme constou expressamente do acórdão recorrido, a perícia pretendida pela recorrente era desnecessária, na medida em que "a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no art. 355, inc. I do CPC. Dessa forma, merece rejeição a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa ventilada pela parte recorrente pela inexistência de despacho para a produçã o de provas" (fl. 634).<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à inexistência de cerceamento de defesa , exigiria o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.