ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS. SUPRESSÃO. PLANO. ANUÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.247-1.260) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.240-1.243).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que deve prevalecer a soberania da assembleia de credores, que suprimiu as garantias, devendo ser suspensa ou extinta a execução contra os avalistas.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.265-1.266).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS. SUPRESSÃO. PLANO. ANUÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.240-1.243):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.210-1.217) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 1.222-1.223.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 1.029-1.036).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 864-865):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CONTRA SÓCIOS/FIADORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ADEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De antemão, consigne-se que não há configuração de relação de consumo no contrato em questão, uma vez que a empresa TAQUARITINGA ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA EPP não é destinatária final do serviço de crédito GIROCAIXA, mas apenas o contratou para incremento da sua atividade empresarial. Portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), bem como reforçada pela Súmula 581 daquela Corte.<br>3. No caso em tela, trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal contra os coexecutados que, na qualidade de fiadores do contrato bancário firmado entre a parte autora e a empresa TAQUARITINGA ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA EPP, figuram como devedores solidários pelo pagamento do Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, nas modalidades Cheque Especial e GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO, conforme dispõe o contrato devidamente subscrito pelos coexecutados/fiadores MAURO HENRIQUE BUSSADORE e SILVIA MARA BUSSADORE.<br>4. A Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 14/09/2016 em , DJe 19/09/2016)<br>5. Portanto, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, nada impede a execução contra avalistas, responsáveis solidariamente pela dívida contraída junto à instituição financeira, por disposição contratual expressa, o que não autoriza a extinção ou suspensão da execução de título extrajudicial em relação aos avalistas ou fiadores que igualmente se obrigaram.<br>6. Cabe ressaltar a inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05. Conforme ressaltou o eminente Ministro Relator no julgamento REsp 1.333.349/SP, tal suspensão atinge apenas sócios solidários do devedor, ou seja, sócios ilimitadamente responsáveis pela dívida da empresa, figura presente nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal do sócio não fica adstrita à sua respectiva participação (quotas/ações); o que não é o caso dos autos, uma vez que a devedora principal é uma sociedade de responsabilidade limitada.<br>7. Quanto ao valor dos honorários, questão contra a qual se insurge a parte recorrente, pugnando pela sua redução, não há como reconhecer como excessivo. Observa-se que a sentença fixou-o em consonância com os critérios enumerados no art. 85, §2º, do CPC.<br>8. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (R$ 149.419,39 valor posicionado em 25/10/2017) revela-se em patamar apropriado, quantia que atende aos postulados legais e adequa-se aos padrões adotados por esta Corte.<br>9. Honorários advocatícios majorados para 1% sobre a base fixada em sentença, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.<br>10. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 921-944).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 946-975), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1022, II, do CPC - apontando omissão quanto à aprovação do plano de recuperação com cláusula de supressão de garantias, um ato de soberania assemblear;<br>(ii) arts. 47 e 49, caput, e § 2º, da Lei n. 11.101/2005, defendendo a extinção das ações ajuizadas contra os sócios garantidores, tendo em vista a inclusão do crédito na recuperação e a necessidade de observar o princípio da preservação da empresa.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que a quo contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto aos garantidores, a Corte local assim se posicionou (fl. 870):<br>Portanto, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, nada impede a execução contra avalistas, responsáveis solidariamente pela dívida contraída junto à instituição financeira, por disposição contratual expressa, o que não autoriza a extinção ou suspensão da execução de título extrajudicial em relação aos avalistas ou fiadores que igualmente se obrigaram.<br>  .. <br>Conforme ressaltou o eminente Ministro Relator no julgamento REsp 1.333.349/SP, tal suspensão atinge apenas sócios solidários do devedor, ou seja, sócios ilimitadamente responsáveis pela dívida da empresa, figura presente nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal do sócio não fica adstrita à sua respectiva participação (quotas/ações); o que não é o caso dos autos, uma vez que a devedora principal é uma sociedade de responsabilidade limitada. Não se vislumbra, portanto, obstáculo ao prosseguimento da ação em face dos fiadores do contrato firmado entre as partes.<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual eventual exoneração de garantias prevista no plano de recuperação é eficaz apenas em relação aos credores que a ela expressamente anuíram.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.<br>3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.205- 1.206) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, co nsignou-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a exoneração das garantias aprovadas no plano de recuperação judicial somente será eficaz mediante anuência expressa do credor.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.