ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a sustentar argumentos genéricos.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 941-950) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 935-937).<br>Em suas razões, a parte agravante faz alegações genéricas de admissibilidade recursal e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ (fls. 946-948).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A p arte agravada não apresentou impugnação (fl. 954).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a sustentar argumentos genéricos.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 935-937):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HELENICE CASTRO CABRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFESA - TERCEIRA SUPOSTAMENTE INTERESSADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA 1 Sabe-se que, em regra, ninguém pode pleitear ou defender direito alheio em nome próprio (CPC, art. 17).<br>2 Salvo exceções, não vislumbradas no caso concreto, ex-sócia de pessoa jurídica demandada em ação de execução não tem legitimidade para apresentar, em seu nome, peça de defesa inominada em prol da entidade com personalidade jurídica própria, mesmo a despeito de esta ter sido extinta no curso do feito executório, caso em que é imprescindível o procedimento de sucessão processual.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional diante da omissão do acórdão recorrido atinente a questões relevantes alegadas pela recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em suma, embora o magistrado não esteja obrigado a rebater um a um os argumentos alinhados pela parte, certo é que tal regra não se aplica aos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Esse é justamente o ponto em foco, pois tanto a decisão de evento nº 279 dos autos originários, como o acórdão de evento nº 25 que negou provimento ao Agravo, deixaram de considerar as impugnações realizadas pela ora Recorrente, à execução.<br>Importante registrar que a falta de análise das matérias implica em NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que o espírito do novo CPC é evitar situações como a presente. Nesse sentido, confira-se, em especial, o art. 489, §1 e seus incisos:<br> .. <br>Logo, através de rápida leitura da decisão atacada, extrai-se que essa deixou de apreciar as questões apresentadas pela recorrente, na medida em que, sobre às alegações acerca da novação contratual e prescrição intercorrente, sequer apreciou o pleito: "1.1 Deixa-se de conhecer da insurgência recursal no que se refere às matérias de novação contratual e prescrição intercorrente."<br>Quanto à legitimidade da Recorrente para defender os interesses da empresa, uma vez que concerne à pessoa jurídica extinta, o pleito foi negado mediante fundamentação genérica que deixou de apreciar todo o exposto pela Recorrente.<br>Tendo em vista a regular dissolução da empresa Executada, não restam dúvidas com relação à sua perda da personalidade jurídica e, em consequência de sua capacidade de direito, não possuindo, portanto, capacidade de compor o polo passivo da presente execução, posto que lhe falta legitimidade.<br>Induvidoso, portanto, que tal argumento pode (e deve!) infirmar a conclusão adotada no v. acórdão, que deixou de apreciar todos os argumentos apresentados pela Recorrente, data máxima vênia (fls. 875/877).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 941-950), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação específica do fundamento da decisão monocrática - Súmulas n. 282 e 356 do STF -, limitando-se a fazer alegações genéricas de admissibilidade recursal e a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ (fls. 946-948).<br>Deixando a parte recorre nte de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.