ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DINÂMICA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O Tribunal de origem, amparado em laudo pericial idôneo, concluiu que é indevida a cobertura securitária, tendo em vista a inexistência de nexo de causalidade entre os danos apurados e a dinâmica do acidente narrada pelo demandante.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, § 2º, 186, 422, 423, 757, 765, 768 e 927; CDC, arts. 6º, III, 47, 51 e 54.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 527.731/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.053/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 562-571) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 556-558).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que:<br>(i) "houve no v. acórdão recorrido erro sobre critérios de apreciação da prova produzida, devendo, portanto, ser conhecido e provido o presente Resp interposto" (fl. 565);<br>(ii) "os fatos através dos quais a ora recorrente fundamenta o pedido de reforma do julgado estão expressos no acórdão ora recorrido, razão pela qual cabe à Excelsa Corte tão somente definir o direito aplicável ao ocorrido, afastando a incidência do verbete nº 7 do próprio STJ" (fl. 567); e<br>(iii) "resta evidente que não incide a Súmula 5 STJ, uma vez que o recurso não pretende a interpretação de cláusula contratual, devendo ser reformada a decisão agravada, dando-se seguimento ao recurso denegado" (fl. 569).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 573-598.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DINÂMICA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O Tribunal de origem, amparado em laudo pericial idôneo, concluiu que é indevida a cobertura securitária, tendo em vista a inexistência de nexo de causalidade entre os danos apurados e a dinâmica do acidente narrada pelo demandante.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, § 2º, 186, 422, 423, 757, 765, 768 e 927; CDC, arts. 6º, III, 47, 51 e 54.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 527.731/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.053/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 556-558):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 484-488).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 428):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. PERÍCIA. RELATO DO SEGURADO QUE NÃO CONDIZ COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O contrato de s eguro objetiva garantir o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer, no futuro, acontecimento danoso e incerto. Ou seja, na ocorrência do sinistro, deverá a seguradora efetuar a liberação da cobertura securitária correspondente. - No caso dos autos, o autor postula o recebimento de indenização relativa à perda total de seu automóvel, objeto do contrato de seguro firmado com a ré. Todavia, a perícia realizada pela ré na via administrativa e, posteriormente, a perícia realizada durante a fase de instrução apontaram que o acidente ocorreu de maneira diversa daquela narrada pelo demandante. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 435-450), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 3º, § 2º, 186, 422, 423, 757, 765, 768 e 927 do CC/2002 e 6º, III, 47, 51 e 54 do CDC, sob os seguintes fundamentos: "- que o laudo pericial confirmou a dinâmica do acidente, confirmando o equívoco do Boletim de Ocorrência, narrando que o veículo Cruze da manifestante E. deslocava-se por uma via preferencial, momento em que colidiu com a lateral do veículo Peugeot, que a transpassava; - que os danos dos veículos se encaixam na situação ocorrida e efetivamente os colocam no mencionado acidente; - que as velocidades apontadas pelo Sr. Perito não devem ser consideradas eis que o laudo foi efetuado apenas com base nos croquis e nos danos resultantes nos veículos, sem maiores informações sobre distância de frenagem e situação dos veículos entre o ponto de impacto e o ponto final, se foram rodando ou com rodas travadas" (fls. 448- 449).<br>Dessa forma, asseverou que "estão presentes nos autos todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, não havendo inclusive que se falar em corresponsabilidade da autora pelo evento danoso, na medida em que a culpa única e exclusiva do acidente em questão foi ocasionada pelo requerido que avançou em um cruzamento ignorando completamente a placa de "PARE". Assim, superada a questão da autoria do acidente e a sua responsabilidade, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos, merecendo reforma a decisão de origem, por se tratar de clara ofensa ao direito da parte recorrente de se ver ressarcida dos danos que suportou pelo agir dos apelados" (fl. 449).<br>No agravo (fls. 498-509), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 516-544.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 424-425):<br>Todavia, a conclusão do laudo pericial produzido pelo expert do Juízo é de que "a dinâmica como ocorreu a colisão é distinta da relatada no Boletim de Ocorrência". Isso porque, considerando os danos observados nos veículos, o Perito constata que o veículo de T. deveria estar parado ou em velocidade desprezível no meio do cruzamento quando a colisão ocorreu. Além disso, o profissional pontua ser estranho que T. não tenha se lesionado no acidente, dada a velocidade do outro veículo e a magnitude das deformações causadas no automóvel.  .. . Assim, restou inequivocamente comprovada, tanto pelo laudo produzido pela ré  ..  quanto pelo laudo produzido na instrução processual  .. , a inexistência de nexo de causalidade entre os danos apurados nos veículos e a dinâmica do acidente narrada pelo demandante.<br>Nesse contexto, ""é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp n. 527.731/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.283.053/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).<br>O Tribunal a quo, amparado em laudo pericial idôneo produzido pelo Juízo, deliberou que é indevida a cobertura securitária, porquanto o acidente ocorreu de maneira diversa daquela narrada pela parte.<br>Eventual conclusão deste Tribunal Superior em sentido contrário, a fim de apurar a dinâmica e a responsabilidade pelo acidente, exigiria reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NA COBERTURA DO EVENTO. CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU. CULPA EXCLUSIVA DA SEGURADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 /STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.866.388/ES, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no máximo legal pelas instâncias originárias, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da decisão ora agravada, o Tribunal de origem concluiu que "restou inequivocamente comprovada, tanto pelo laudo produzido pela ré  ..  quanto pelo laudo produzido na instrução processual  .. , a inexistência de nexo de causalidade entre os danos apurados nos veículos e a dinâmica do acidente narrada pelo demandante" (fl. 425).<br>De tal modo, para alterar o entendimento do acórdão impugnado de que é indevida a cobertura securitária, no sentido de verificar a dinâmica e a responsabilidade pelo acidente, seria imprescindível reavaliar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.