ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 666-682) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 660-662) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 211 do STJ no caso em apreço, pois "a matéria foi efetivamente analisada, ainda que o entendimento adotado tenha sido desfavorável à parte recorrente, o que afasta a alegação de ausência de prequestionamento" (fl. 671).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 688-695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 660-662):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls. 695-697).<br>O acórdão proferido pelo TJMG foi assim ementado (fl. 382):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO EM 2007 - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA - PERÍCIA INDIRETA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REGRA DE TRANSIÇÃO - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM SALÁRIOS MÍNIMOS - PROPORCIONALIDADE À LESÃO - ART. 3º, "b", LEI 6.194/74 - APLICAÇÃO DA CIRCULAR Nº 29/91 DA SUSEP. I - O prazo prescricional para pleitear o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é o de 03 anos, consignado no art.206, § 3º, IX do Código Civil de 2002, iniciando-se a contagem a partir da data da ciência inequívoca da invalidez permanente. II - A parte autora teve ciência acerca de sua invalidez em 15/10/2008 e interpôs ação anterior em 20/02/2009, momento em que houve a suspensão do prazo prescricional. Com o trânsito em julgado da decisão referente àquela ação, em 07/01/2013, recomeçou a fluência do referido prazo, tendo a presente ação sido interposta em 31/01/2014. Logo, não há que se falar em prescrição do direito autoral. II - O art. 792 do Código Civil assegura ao cônjuge não separado judicialmente, 50% do valor do seguro DPVAT, ficando a outra metade a ser partilhada entre os herdeiros, na ordem de vocação hereditária. Dessa forma, sendo o polo ativo composto pela esposa e filhos do falecido, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos mesmos. III - Se faz possível, em caso de falecimento da parte autora, a realização de perícia indireta, para a constatação acerca do grau das lesões oriundas do acidente e posterior cálculo do valor da indenização a ser paga. IV - O entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 839314-MA, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, no sentido de que a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, é aplicável às ações ajuizadas depois de 03.09.2014. Assim, para as ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, havendo resistência da ré, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte requerente. V - Ocorrido o acidente em 2007, faz-se aplicável a Lei 6.194/74 em sua redação original, sendo que, com fulcro no art. 3º, "b", da referida Lei e na esteira da jurisprudência pátria, a indenização para invalidez parcial permanente deve ser arbitrada proporcionalmente à gravidade e extensão da lesão sofrida. VI - Sendo o acidente anterior a 16/12/2008, o segurado faz jus à indenização do seguro DPVAT em valor proporcional ao grau da invalidez, aplicando-se a tabela do CNSP ou da SUSEP, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.303.038/RS, representativo da controvérsia.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 445-451).<br>No recurso especial (fls. 457-478), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 3º, II, e 5º, § 1º, da Lei n. 6.194-1974 (alterados pela Lei n. 11.482/2007), afirmando que o acidente ocorreu em 26/08/2007, na vigência da MP n. 340/2006 (Lei n. 11.482/2007), sendo certo que, na hipótese de dano indenizável pelo DPVAT, não deve a indenização vincular-se a salários mínimos. Discorreu acerca da proporcionalidade e do respeito da indenização ao teto de R$ 13.500,00, nos termos da norma vigente à época (Lei n. 11.482/2007). Por fim, sustentou que deve haver a reforma do julgado para que sejam observadas as regras impostas pela MP n. 340/2006 (Lei n. 11.482/2007).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>No agravo (fls. 527-552), a recorrente alega que o apelo especial atendeu a todos os requisitos necessários para sua admissibilidade, repisando o argumento de que o recurso especial é tempestivo.<br>Afirma que (fl. 533):<br> ..  a Agravante foi intimada do acórdão recorrido no dia 04/10/2023 (quinta-feira), e que no curso do seu prazo os dias 12 de outubro (feriado nacional - Nossa Senhora Aparecida), e dia 13 de outubro (feriado forense), não são dias úteis para o poder judiciário, em especial para o TJMG, TJDFT e STJ, resta comprovado que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do REsp, findou realmente em 27/10/2023, restando indubitavelmente tempestivo o aludido recurso.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG fixou a seguinte tese:<br>A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>Com efeito, o art. 1.003, § 6º do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>No caso dos autos, a agravante comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de outubro de 2023 (fls. 553-560).<br>Desse modo, afasto a intempestividade do recurso especial.<br>No que diz respeito à incidência da MP n. 340/2006 (Lei n. 11.482/2007), a matéria relativa ao fato de que "o acidente ocorreu na vigência da Lei 11.482/07, que modificou o artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/1974. Ou seja, a proporcionalidade legal antes de 31/05/2007 era aplicada diversamente da atual" (fl. 465) não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Ressalta-se que o Tribunal de origem fundamentou-se apenas no afastamento da Lei n. 11.945/2009 e na MP n. 451/2008, consignando que referidas normas são posteriores ao acidente narrado no presente caso.<br>Assim, caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC quanto à incidência da MP n. 340/2006 (Lei n. 11.482/2007), o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que respeita à tese de que o Tribunal a quo utilizou tabela de lei revogada para fixar a indenização devida, uma vez que, no caso concreto, já estava vigente a MP n. 340/2006 (Lei n. 11.482/2007), tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixando a parte recorrente de apontar a violação do art. 1.022 do CPC. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.