ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 107-116) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 101-103).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a premissa que fundamentou o desprovimento do recurso está equivocada.<br>Afirma buscar o reconhecimento da omissão quanto à análise da alegada negativa de vigência ao art. 917, § 1º, do CPC.<br>Ao final, requer o regular processamento do agravo e seu julgamento pelo órgão colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 121).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 101-103):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 63-65).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CARTA PRECATÓRIA NÃO FOI INSTRUÍDA COM CÓPIA DAS PROCURAÇÕES DOS ADVOGADOS, CAUSANDO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL INDEFERIDO E IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. Procedimento de avaliação de imóvel constrito realizado por oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, que dispensa a intimação das partes para acompanhar a produção prova, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 43-45).<br>No recurso especial (fls. 48-56), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.<br>Alegou omissão no acórdão recorrido por deixar apreciar o pedido formulado na petição do agravo de instrumento, que impugnou a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que não caberiam embargos declaratórios contra despacho.<br>Argumentou que, por possuir conteúdo decisório, o despacho deveria ter sido analisado quanto ao pedido de nulidade processual por falta de intimação do advogado da parte e impugnação da avaliação judicial formulada nos embargos de declaração. Afirmou que a ausência dessa apreciação acarreta, em rigor, a nulidade do acórdão recorrido.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 62).<br>No agravo (fls. 68-77), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 80-88).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 34-36):<br>Há de se esclarecer que não se trata de produção de prova pericial a qual aludem os artigos 464 a 480 do atual Código de Processo Civil, mas de avaliação do bem penhorado a ser realizada por avaliador nomeado pelo juízo, nos termos do parágrafo único do art. 870 do atual Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Nesse tipo de procedimento, definido pelos artigos. 870 a 875 do atual Código de Processo Civil, não há de se falar em formulação de quesitos, nomeação de assistente técnico, intimação das partes para acompanhar a produção da prova.<br>(..)<br>Assim, houve por bem a d. magistrada de primeiro grau decidir:<br>(..) No caso em tela, de fato há omissão no tocante à alegação de nulidade da carta precatória, contudo a afirmativa não merece acolhimento. Isto porque a publicação de fls. 856 contemplava a até então patrona do ora embargante, estando ele ciente acerca da expedição da carta precatória para avaliação do bem.<br>Ademais, é importante consignar que o atual patrono do embargante foi constituído após a expedição da carta precatória para avaliação do bem (fls. 878/892 e 907/908). Logo não há que se falar em nulidade.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC .<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela legalidade da carta precatória e pela dispensa da intimação das partes para acompanhar a produção da prova. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.