ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo pela limitação da taxa contratada à média apurada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a decisão que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem análise das especificidades da relação contratual, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. Outra questão é se a revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, fundamentando-se na comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. A revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c", pois o dissídio não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de similitude fática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado é válida quando verificada a abusividade em comparação com a taxa média apurada pelo Banco Central. 2. A revisão da taxa de juros contratada que demanda reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório é vedada na via especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 421; CPC, art. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.427.734/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.242-1.251) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.235-1.238).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não analisou adequadamente os argumentos apresentados. Sustenta que o Tribunal de origem limitou a taxa de juros contratada à taxa média apurada pelo BACEN unicamente pelo fato de aquela superar esta, sem apresentar nenhum fundamento ou prova que justificasse a redução dos juros.<br>Aduz que a decisão de origem determinou a redução dos juros independentemente da produção de provas, baseando-se unicamente na comparação entre as taxas.<br>Por fim, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia em análise não demandaria reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim o reconhecimento da divergência jurisprudencial verificada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação e requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 1.255-1.259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo pela limitação da taxa contratada à média apurada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a decisão que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem análise das especificidades da relação contratual, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. Outra questão é se a revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, fundamentando-se na comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. A revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c", pois o dissídio não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de similitude fática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado é válida quando verificada a abusividade em comparação com a taxa média apurada pelo Banco Central. 2. A revisão da taxa de juros contratada que demanda reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório é vedada na via especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 421; CPC, art. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.427.734/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.235-1.238):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial (fls. 1.196-1.199).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.125-1.126):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a revisão das taxas de juros remuneratórios de contratos de empréstimo pessoal. A ação foi movida por consumidora que alegou abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e à aplicação da Tabela Price. A sentença determinou a revisão das taxas e a restituição simples dos valores pagos indevidamente, com atualização monetária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar: i) a legalidade dos juros remuneratórios contratados; ii) as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de inépcia da inicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de inépcia da inicial não prosperam. A sentença abordou adequadamente as questões essenciais do litígio, e a autora/apelada indicou de forma clara as cláusulas que pretendia revisar, assim como o valor incontroverso.<br>4. Os juros pactuados nos contratos são superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, o que caracteriza abusividade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>4. A fixação de taxas de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado praticada pelo Banco Central é considerada abusiva, devendo ser revisada nos termos da sentença recorrida.<br>5. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que o juiz analisou as questões essenciais para a solução do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: Os juros remuneratórios pactuados em contratos de empréstimo podem ser revisados quando superiores à taxa média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.12.2008.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.147-1.157).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.161-1.174), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, pois (fls. 1.168-1.169):<br> ..  no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.187-1.193).<br>No agravo (fls. 1.204-1.214), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.218-1.222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 421 do CC e 927 do CPC/2015 sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 1.131-1.132):<br>No caso em testilha, vislumbra-se que foi ajustado entre os litigantes dois contratos de empréstimos pessoal - pessoa física (movimentação 38, arquivos 4 e 5), em 03/09/2015 e 17/02/2016, com taxa de juros prefixadas em 14,50% ao mês e 407,77% ao ano e 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, respectivamente.<br>Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais no site do Banco Central do Brasil, nota-se que a taxa média de juros relativa à pessoa física (crédito pessoal não consignado), divulgada pelo Banco Central do Brasil em 03/09/2015, foi de 6,72% ao mês (118,17% ao ano), e em 17/02/2016, foi de 6,91% ao mês (122,84% ao ano),<br>Nessa linha de raciocínio, os juros remuneratórios fixados nos contratos em exame devem sofrer limitação, porquanto, ao comparar as taxas pactuadas com aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período e operações de igual natureza, percebe-se que excedem uma vez e meia da média divulgada pelo BACEN, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, conclui-se que o percentual estipulado pela apelante é abusivo, devendo ser revisado o ajuste contratual.<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades que envolvem a contratação e que evidenciam a abusividade das taxas de juros contratadas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, em casos análogos: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O Tribunal de origem entendeu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo, por conseguinte, pela limitação da taxa contratada à média apurada.<br>Nesse contexto, a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à abusividade da taxa de juros contratada, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.<br>Por fim, o recurso não merece conhecimento pela alínea "c", pois o dissídio não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de similitude fática.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.