ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.034-1.037) opostos por TERNIUM BRASIL LTDA. ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.024):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Os argumentos da recorrente estão dissociados da decisão estadual, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega contradição quanto à (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não diz respeito ao conjunto probatório, mas à distribuição do ônus da prova em ações ambientais, e (ii) impossibilidade de incidência da Súmula n. 284 do STF, no que se refere à violação do art. 1.022 do CPC.<br>Esclarece, ainda, a existência de omissão no que respeita à inversão do ônus da prova em toda a lide, bem como à comprovação da condição de exercício da atividade pesqueira.<br>A embargada apresentou impugnação (fls. 1.041-1.049), requerendo a condenação da embargante ao pagamento de multa, nos termos dispostos no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 09/02/2018.)<br>Na verdade, a embargante intenta nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 1.031):<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a inversão do ônus probatório.<br>No mais, sobre a ofensa aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, referidos dispositivos não tratam da questão levantada nos autos, de que não seria possível a inversão do ônus provatório no que se refere à demonstração da condição de pescadora da recorrente, deficiência que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>Da mesma forma, acerca da ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC e 357, III, e 373, § 1º, do CPC, os dispositivos indicados nada dispõem a respeito do fundamento de que a comprovação da atividade pesqueira deve se dar pela parte ora recorrente, não sendo possível a transferência desta obrigação para a parte adversa, deficiência que atrai, novamente, a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, consignou que (fl. 25):<br> ..  a prova da condição de pescador do ora recorrente deve ser produzida por ele, mediante os documentos necessários a tanto, não se tendo como transferir tal obrigação para a parte adversa - sociedade empresária que, dentre outros, opera usina integrada de aço para a produção, comercialização e transformação de produtos de ferro e aço -, por impossível.<br>Portanto, a Corte local concluiu expressamente pela impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador. Rever esse fundamento exigiria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>A embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não diz respeito ao conjunto probatório, mas à distribuição do ônus da prova em ações ambientais.<br>No entanto, como consta do acórdão embargado, "a Corte local concluiu expressamente pela impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador. Rever esse fundamento exigiria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 1.031).<br>Ademais, a decisão embargada em nenhum momento consignou ser aplicável a Súmula n. 284/STF no que se refere à violação do art. 1.022 do CPC, apenas indicando que não houve afronta ao mencionado dispositivo, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a inversão do ônus probatório.<br>Por fim ressalta-se que a inversão do ônus da prova em toda a lide, bem como a comprovação do exercício da atividade pesqueira, são questões que devem ser submetidas às instâncias ordinárias, às quais compete o exame das referidas matérias.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.