ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso especial, reconhecida na decisão de admissibilidade.<br>2. A parte agravante argumenta que seria descabido cogitar da deserção do especial, por ausência de pagamento dobrado das custas, ante a regularização do preparo, antes de sua intimação pela Corte a quo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se ocorreu a regularidade do preparo e, por conseguinte, excluir a deserção.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado com divergência entre o código de barras do comprovante de pagamento e o da guia de custas, a Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da interposição do recurso especial atrai a Súmula 187/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.635.201/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.491.418/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 530-538) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, a fim de confirmar a deserção do especial, reconhecida na decisão de admissibilidade (fls. 503-505).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 525-527).<br>Em suas razões, a parte agravante defende o afastamento da deserção, argumentando que "promoveu o recolhimento tempestivo do preparo recursal. Entretanto, no ato de interposição do recurso, foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento correto, mas a GRU equivocada. 13. Importante frisar que tal equívoco foi solucionado antes mesmo das recorrentes terem sido intimadas para efetuarem o recolhimento em dobro pela Vice-Presidência do TJMT" (fl. 534).<br>Acrescenta que, "de fato, não houve recolhimento em dobro do preparo. 15. E não foi, porque, o comprovante de recolhimento do preparo - evidenciado pela juntada do comprovante da transação bancária - foi anexado aos autos no ato de interposição do recurso. O que não foi juntado no mesmo ato - mas anexado em momento subsequente - foi a guia de custas" (fls. 534-535).<br>Nesse contexto, defende que o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 "não se aplica ao caso concreto, porque as recorrentes só deixaram de juntar a guia de custas. A comprovação do recolhimento do preparo, por outro lado, foi efetivamente realizada, o que é suficiente para atender ao caput, do art. 1.007, do CPC" (fl. 535).<br>Indica precedentes.<br>Ao final, postula a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 542-550).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso especial, reconhecida na decisão de admissibilidade.<br>2. A parte agravante argumenta que seria descabido cogitar da deserção do especial, por ausência de pagamento dobrado das custas, ante a regularização do preparo, antes de sua intimação pela Corte a quo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se ocorreu a regularidade do preparo e, por conseguinte, excluir a deserção.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado com divergência entre o código de barras do comprovante de pagamento e o da guia de custas, a Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da interposição do recurso especial atrai a Súmula 187/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.635.201/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.491.418/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.<br>VOTO<br>A insurgência merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 503-505):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerá-lo deserto (fls. 445-451).<br>Em suas razões (fls. 454-460), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.<br>Contraminuta apresentada, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 465-476).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para a jurisprudência do STJ, "divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto" AgInt no AREsp n. 2.534.789/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.509/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>E ainda, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).<br>Dessa forma, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>Nesse aspecto:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.458.852/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 5/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.<br> .. <br>2. De acordo com o posicionamento desta Corte Superior, "descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal" (AgInt no AREsp 1.229.342/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 22/8/2018).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.515/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2019.)<br>No ato de interposição do especial, a parte agravante apresentou o comprovante de pagamento do preparo com o código de barras divergente da guia de custas (fls. 403-405).<br>Mesmo intimada em duas oportunidades (fls. 417-419 e 438-440), a parte agravante deixou de recolher o preparo em dobro (fls. 393-401), pois apenas defendeu a regularidade do comprovante do preparo protocolizado nos autos, na forma simples (fls. 443-444).<br>Logo, é de ser mantida a deserção do especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recurso declaratório foi rejeitados nos seguintes termos (fls. 525-527):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 509-513) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 503-505).<br>A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria omissão sobre a deserção do recurso especial, porque "houve o recolhimento tempestivo do preparo recursal, porém, foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento correto, mas a GRU equivocada. Tal equívoco foi solucionado antes da intimação para recolhimento em dobro pela Vice Presidência do TJMT" (fl. 510).<br>Acrescenta que:<br>(a) "a decisão embargada não considerou que, imediatamente após ter sido certificada a irregularidade, as recorrentes juntaram aos autos a GRU correta, confirmando que houve o recolhimento tempestivo do preparo ao tempo da interposição do recurso especial" (fl. 511); e<br>(b) o juízo embargado seria omisso no exame das jurisprudências da QUARTA TURMA do STJ indicadas no agravo nos próprios autos - Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 750.703/SP e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 978.485/SP -, o que bastaria para infirmar a deserção aqui referida.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 521-523).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu nos vícios apontados.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelo quais manteve a Súmula n. 187/STJ, aplicada na decisão de admissibilidade, considerando que "no ato de interposição do especial, a parte agravante apresentou o comprovante de pagamento do preparo com o código de barras divergente da guia de custas (fls. 403-405). Mesmo intimada em duas oportunidades (fls. 417-419 e 438-440), a parte agravante deixou de recolher o preparo em dobro , pois apenas defendeu a regularidade do comprovante do preparo protocolizado nos autos, na forma simples (fls. 411-412 e 443-444)" (fls. 504-505).<br>A propósito, confira-se o inteiro teor das manifestações da parte embargante antes de a Corte a quo inadmitir o especial (fls. 412 e 444):<br>PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRA, já qualificadas nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à certidão de id 219096154, informar que, por equívoco, juntou a guia recursal incorreta no id 217565682, em que pese o comprovante de depósito do preparo esteja correto (id 217565681).<br>Assim, requer, nesta oportunidade, a juntada da guia recursal correta acompanhada do respectivo comprovante para comprovação do preparo do recurso especial protocolada no id 217565681.<br>Por oportuno, ressalta-se que o preparo foi devidamente realizado no prazo legal e que o comprovante correto já foi devidamente juntado aos autos no id 217565683, razão pela qual não há falar em deserção.<br>Ante o exposto, requer seja recebido o recurso de revista interposto e encaminhado ao C. STJ para seu regular processamento.<br>Nestes termos,<br>Pede e espera deferimento.<br>BRDU URBANISMO S/A E PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já devidamente qualificados na peça vestibular, com endereço eletrônico controladoria@caiocesarmota.com.br. vêm, a ínclita presença da de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores subscritores, com escritório<br>profissional localizado no endereço físico da nota de rodapé, em cumprimento ao despacho retro, ratificar os termos do Id 219746656, onde comprova-se a juntada de guia e comprovante de pagamento, realizados dentro do prazo legal, devendo assim os autos ser remetidos ao ST) para seu regular processamento.<br>Nestes termos,<br>Pede e espera deferimento.<br>Não houve o recolhimento dobrado do preparo, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>Acrescente-se que a mera referência às ementas do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 750.703/SP e do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 978.485/SP é insuficiente para demonstrar que a decisão recorrida e os mencionados precedentes tiveram conclusões jurídicas diversas, embora tenham supostamente tratado de questões relativas à mesma base fática.<br>Por isso, é inafastável a Súmula n. 187/STJ.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos para excluir a deserção do recurso especial. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Deixa de examinar a petição de impugnação recursal (fls. 521-523), ante sua intempestividade (cf. fl. 519).<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, "a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.020/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Além disso, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>Nesse aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes.<br>3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>No ato de interposição do especial, a parte agravante apresentou o comprovante de pagamento do preparo com código de barras divergente daquele da guia de custas (fls. 403-405).<br>Mesmo intimada em duas oportunidades (fls. 417-419 e 438-440), a parte agravante deixou de recolher o preparo em dobro (fls. 393-401), visto que apenas defendeu a regularidade do preparo efetuado nos autos, na forma simples, o que é insuficiente.<br>Acrescente-se que a mera referência às ementas do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 750.703/SP, do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 978.485/SP e dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.229.608-PR é insuficiente para demonstrar que a decisão recorrida e os mencionados precedentes tiveram conclusões jurídicas diversas, embora tenham supostamente tratado de questões relat ivas à mesma base fática.<br>No mais, descabe cogitar de nova oportunidade de regularização do preparo, ante a preclusão para corrigir o referido vício.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. PRIMAZIA DE MÉRITO. PRINCÍPIO. INAPLICABILIDADE.<br>1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos.<br>2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não isenta as partes de observarem os requisitos de admissibilidade recursal, tampouco afasta a sua sujeição aos efeitos da preclusão, abrindo nova oportunidade para sanarem defeitos aos quais deram causa com suas falhas e omissões.<br>4. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.353/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. APELAÇÃO. PREPARO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).<br>3.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>3.2. No caso, ao constatar que a apelação foi protocolada desacompanhada das guias do preparo, a Corte local proferiu despacho, a fim de que a parte realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, sendo de rigor manter a deserção da apelação.<br>3.3. No mais, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>3.4. Logo, é descabido cogitar de uma segunda oportunidade para a empresa regularizar o preparo.<br>3.5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.352.498/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. Precendentes.<br>2. "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.497.252/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Logo, é de ser mantida a deserção do especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Deixo de aplicar a multa de multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, " ..  não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno  .. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.366/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.