ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 876-886) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula n. 115/STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "apresentaram recurso dentro do prazo, e, ainda que a regularização de sua representação processual tenha ocorrido após os 15 dias previstos para a juntada da procuração por dilação de prazo, tal formalidade, por ser vício sanável, não justifica a desconsideração do recurso interposto dentro do prazo legal, incidindo na hipótese o princípio da instrumentalidade das formas" (fl. 879). Afirma que, segundo a jurisprudência pátria, a juntada de documentos, especialmente procurações, pode ocorrer a qualquer tempo, "uma vez que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não impõem restrição temporal para tal" (fl. 880).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 888-891).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 871-872):<br>Cuida-se de Agravo interposto por SANDRA GONÇALVES ARRUDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Verificado que a representação processual estava irregular, foi determinada a intimação da parte para regularizar.<br>Na petição de fl. 867, a parte requereu a dilação do prazo para regularizar o óbice.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que a parte não comprovou a justa causa que autorize sua concessão.<br>No mais, prossigo na análise dos autos.<br>Por meio da análise do recurso de SANDRA GONÇALVES ARRUDA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. THIAGO GOMES SILVA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se apenas a "requerer dilação de prazo por 72 (setenta e duas) horas para a juntada do competente instrumento de mandato, por estar encontrando dificuldades de comunicação com ambos Requerentes".<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo fixado.<br>No caso, não constava dos autos instrumento conferindo poderes ao Dr. Thiago Gomes Silva, subscritor do agravo e do recurso especial.<br>Intimada para regularizar a representação processual (fl. 863), a parte recorrente limitou-se a requerer dilação de prazo (fl. 867).<br>Portanto, não cumprida a ordem de regularização a tempo e modo determinados, não se pode conhecer do recurso.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. "Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC/15, não se conhece de recurso quando, intimada a parte para regularização da representação processual, essa não cumpre a determinação realizada". (AgInt no REsp 1710759/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.522/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 25/9/2018.)<br>No mais, não se pode considerar a juntada feita posteriormente, em virtude da preclusão. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.017, § 5o, DO CPC. DISPENSA DE CÓPIAS NO PROCESSO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Aglnt no AREsp n. 1.504.387/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Consoante salientado na decisão ora agravada, não se desconhece a petição de fls. 7865-7870, carreada aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização processual. Contudo, ela não pode ser conhecida para os fins a que se destina, pois foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.