ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 561-566) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 556-557).<br>Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No mérito, reitera as alegações de dissídio jurisprudencial e de desrespeito aos arts. 11, 12, 489, § 1º, IV, e 1.024, § 1º, do CPC/2015, aduzindo a existência de error in procedendo, devido ao julgamento do agravo de instrumento antes do exame dos embargos de declaração opostos para afastar a multa por litigância de má-fé imposta em segunda instância.<br>Acrescenta que "a ordem processual foi claramente subvertida. Houve indevida preterição do julgamento dos aclaratórios - que poderiam ter influenciado diretamente a deliberação posterior-, o que caracteriza não apenas cerceamento de defesa, mas sobretudo negativa de prestação jurisdicional, em frontal desrespeito às garantias fundamentais do devido processo legal" (fl. 562).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 571-578).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 556-557):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 500-504).<br>O acórdão do TJCE traz a seguinte ementa (fl. 273):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA COM BASE EM EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COBERTURA INTEGRAL SEM CUSTO ADICIONAL PELA OPERADORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE RECÉM-NASCIDO COM QUADRO AGUDO DE BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA (BVA) E TAQUIDISPINEIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24H ATENDIDO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PANO DE SAÚDE (ART. 12, V, "C" E ART. 35-C DA DA LEI 9656/98). LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE. REsp  1764859-RS. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONSTATADOS. (ART. 300 DO CPC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 399-409 e 444-454).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 463-474), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu contrariedade aos arts. 11, 12, 489, § 1º, IV, e 1.024, § 1º, do CPC/2015, argumentando que "compreendida a dinâmica dos fatos, resta configurar que o acórdão recorrido, concessa vênia, afrontou os dispositivos referidos, na medida em que deixou de apreciar os Embargos de Declaração n 0628908-73.2023.8.06.000/50001 antes do julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento das partes, gerando, assim, um cerceamento ao direito de defesa" (fl. 470).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 482-493).<br>No agravo (fls. 511-515), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 521-527).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 11, 12, 489, § 1º, IV, e 1.024, § 1º, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, o conteúdo dos arts 11, 12, 489, § 1º, IV, e 1.024, § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.<br>Acrescente-se que, nas razões do recurso declaratório de fls. 415-422 (e-STJ), a parte nada alegou sobre a aplicação dos referidos normativos, tampouco suscitou a violação do art. 1.022 do NCPC nas razões do especial.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Majorados para 16,5% (dezesseis e meio por cento) os honorários sucumbenciais, não há que se falar em afronta aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 e 356 do STF .<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.