ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 474-482) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 467-469).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o quantum indenizatório fixado destoa da jurisprudência do STJ. Aduz omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, o qual, ao manter o valor indenizatório, limitou-se a mencionar a condição econômica da empresa recorrente, sem, contudo, apreciar a tese jurídica relativa à distribuição do valor global da indenização entre os familiares da vítima.<br>Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a controvérsia em exame envolve exclusivamente matéria de direito. Por fim, requer a redução do quantum indenizatório.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 487-504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 467-469):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 401-411).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 326-328):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES DE INDENIZAÇÃO JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO - NÃO INCIDÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA RÉ - CULPA CONCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - ÓBITO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES - DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - QUANTIA FIXADA NA ORIGEM COM RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - PENSÃO MENSAL - DIREITO ASSEGURADO NA LEGISLAÇÃO - IMPORTÂNCIA ARBITRADA COM PONDERAÇÃO - DEDUÇÃO DO DPVAT - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÕES COM NATUREZAS DISTINTAS - SENTENÇA ULTRA PETITA NO QUE CONCERNE À PENSÃO - ADEQUAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - PENSÃO ARBITRADA EM SALÁRIO MÍNIMO - CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS NA DATA DO VENCIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA- CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS - SUCUMBÊNCIA FIXADA EM 15% DA CONDENAÇÃO - LIQUIDEZ EVIDENCIADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de Ação de Indenização por Morte é a data do falecimento.<br>Não há culpa concorrente se demonstrado que o motorista do veículo da ré agiu com imprudência ao tentar ultrapassar em local proibido.<br>"Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ).<br>O valor arbitrado para essa reparação na primeira instância com razoabilidade e proporcionalidade não comporta alteração, sobretudo quando não comprovada a incapacidade financeira do réu de arcar com esse montante. E é vedada a dedução do seguro DPVAT visto que se trata de indenizações distintas (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.657/RJ, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 27-6-2022, DJe de 30-6-2022).<br>A sentença ultra petita tem de ser adequada ao teor da petição inicial.<br>"As parcelas de pensão fixadas em salário-mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente" (STJ - EREsp 1.191.598 DF 2012/0097091-0).<br>O deferimento da atualização do montante para correção retroativa não caracteriza decisão surpresa nem ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois a correção monetária não é acréscimo, mas apenas reposição do valor real da moeda corroído pela inflação e incidiria posteriormente, por ocasião do pagamento.<br>É líquido o decisium que fixa a sucumbência em 15% da condenação, consistente na soma dos danos materiais, morais e pensão, a ser calculada pelo contador judicial.<br>No recurso especial (fls. 359-368), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, além dos arts. 944 e 945 do Código Civil.<br>Alegou omissão no acórdão recorrido, porquanto não houve manifestação específica e fundamentada quanto ao argumento de que, sendo quatro os postulantes de indenização, todos integrantes da mesma família e em razão de um único fato, a soma das condenações impostas totaliza R$ 200.000,00  valor que conflita com o entendimento firmado pelo STJ, o qual limita a indenização individual, nessas hipóteses, ao patamar de R$ 25.000,00.<br>Argumentou que tal ponto foi expressamente arguido em sede de apelação, inclusive com base na existência de culpa concorrente e na realidade fática dos envolvidos, mas não foi objeto de enfrentamento pela câmara julgadora, à luz dos arts. 944 e 945 do Código Civil.<br>Sustentou ainda que o montante fixado foi excessivo, o que ensejaria sua redução, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduziu que o valor indenizatório deve estar alinhado com a realidade fática, a gravidade dos desdobramentos para as partes e a capacidade econômica dos envolvidos.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 380-400).<br>No agravo (fls. 414-424), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 429-453).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 454-455).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs, na origem, embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.<br>No mais, a modificação do entendimento do acórdão impugnado, no que se refere ao valor da indenização e à culpa concorrente da vítima, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC .<br>Conforme destacado na decisão agravada, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado, no que se refere ao valor da indenização, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.