ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 737-745) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 730-733).<br>Em suas razões, a parte alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 750).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 730-733):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 680-689).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 579):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DEPRELIMINAR DEFESA, LEVANTADA PELA APELANTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. DEPRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AD CAUSAM RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AIRBAG QUE NÃO FOIMÉRITO. ACIONADO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AVISO DE RECALL ANTERIOR AO ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA INFORMOU ESTAR SEM AS PEÇAS PARA TROCA DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADAS. REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS REDUZIDA PARA PARÂMETROS CONDIZENTES COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 647-650).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 651-675), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois (fls. 656-667):<br> ..  porque deixou de se pronunciar acerca do argumento suscitado pela Recorrente que, em suma, sustenta a ausência de relação jurídica entre as partes.<br> ..  também é omissa pois não fundamentou nenhum dispositivo legal ou contratual que impusesse à concessionária o dever de atender o pedido de agendamento do serviço.<br> ..  pois não esclarece com qual fundamento surgiria a obrigação, que não se justifica com a invocação à sumula 39 do TJRN2 - que ademais não pode se sobrepor às disposições legais suscitadas.<br> ..  o magistrado de primeiro grau, a despeito de ter indeferido a produção de prova pericial requerida pela Recorrente, proferiu julgamento desfavorável pela ausência de prova pericial sobre a não- configuração da condição técnica para acionamento dos airbags.<br> ..  omissão ao não considerar argumento lançado pelos Recorrentes em sede de Apelação, no tocante à inexistência de comprovação da caracterização do defeito alegado.<br>(ii) arts. 370 e 371 do CPC, por entender que, "ao decidir sobre os pedidos anteriores da Recorrente para produção de prova pericial, o douto juízo de primeiro grau, expressamente, a declarou dispensável" (fl. 672).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 679).<br>O agravo (fls. 691-713) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 715).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto quanto a alegação de ilegitimidade (fl. 583):<br>A recorrente pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não teriam qualquer responsabilidade com o sinistro ocorrido com o veículo do autor, posto que o referido bem não foi adquirido junto a ela, nem por ela colocado no mercado, não subsistindo a responsabilidade da concessionária.<br>Todavia, como já esclarecido na decisão de ID 17155862, é responsabilidade da concessionária a comercialização e assistência de veículos da espécie ora em discussão, existindo assim vinculação com a reparação dos danos, uma vez que foi previamente acionada pelo autor quanto à necessidade de troca dos airbags, devendo responder solidariamente por isso.<br>Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, mantendo a apelante no polo passivo da demanda.<br>Quanto a reparação por danos morais causados pelo não acionamento do "airbag", a Corte estadual assim se pronunciou (fl. 583-587):<br>Da apreciação dos autos, entendo não assistir razão à parte Recorrente, na medida em que restou caracterizada sua responsabilidade pelo dano causado ao Apelado, uma vez que havia necessidade de troca do airbag que não constava no estoque da demandada, o que implica o dever de indenizar.<br>A ré, em sede de defesa, alegou que o sinistro não é de sua responsabilidade, visto que não é a única concessionária da marca Chevrolet no Estado, bem como não possuía as peças do recall (airbags), razão pela qual não pode ser responsabilizada por defeito na prestação do serviço.<br> .. <br>No caso apresentado, resta incontroversa a falha no acionamento do airbag do veículo do autor quando da colisão de que foi vítima e que lhe acarretou lesões que teriam sido evitadas caso o sistema de segurança tivesse funcionado corretamente.<br> .. <br>Assim sendo, deve ser imputada à concessionária Recorrente a responsabilidade pelos danos morais decorrentes do não acionamento dos airbags do veículo do autor quando da ocorrência do acidente, em razão da ausência de peças de substituição, consoante entendimento firmado por esta Egrégia Corte.<br> .. <br>Em verdade, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister. Em havendo aviso de risco - recall do veículo quanto à bolsa airbag no lado do motorista e não havendo o conserto da falha por ausência de material, recai a responsabilidade na concessionária ré que não envidou esforços para que a recuperação do veículo ocorresse com a brevidade exigida pelo dispositivo defeituoso, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e o dever de reparar o prejuízo por parte da demandada.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>Além disso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que as provas produzidas eram suficientes para demonstrar o direito da parte recorrente, não havendo cerceamento de defesa (fl. 582). O magistrado tem autonomia na análise das provas e pode prescindir de novas provas se o conjunto probatório já for suficiente. A pretensão é obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à alegação de ilegitimidade, o TJRN rejeitou a preliminar, mantendo a parte agravante no polo passivo da demanda.<br>Além disso, a Corte estadual entendeu ser " incontroversa a falha no acionament o do airbag do veículo do autor quando da colisão de que foi vítima e que lhe acarretou lesões que teriam sido evitadas caso o sistema de segurança tivesse funcionado corretamente  ..  deve ser imputada à concessionária Recorrente a responsabilidade pelos danos morais decorrentes do não acionamento dos airbags do veículo do autor quando da ocorrência do acidente, em razão da ausência de peças de substituição" (fl. 583).<br>Dessa modo, para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.