ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 505-518) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 499-501).<br>Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ e reitera os argumentos do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 524-532).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 499-501):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTÔNIO GOMES DE MELO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IN OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA 541 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa, porquanto houve o indeferimento imotivado do complemento da prova pericial contábil, anteriormente deferida e considerada essencial para elucidar a controvérsia sobre excesso de execução e iliquidez do título, seguido do julgamento de improcedência por falta de provas, trazendo a seguinte argumentação:<br>22. No cotejo entre tese a antítese, verifica-se que nenhum dos fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido são passíveis de justificar o afastamento à violação legal já mencionada. A uma porque o vício contido na sentença, no que diz respeito à negativa de instrução processual e posterior julgamento de improcedência fundada na falta de provas pela parte recorrente não é passível de ser suprido por meio do livre convencimento motivado.<br> .. <br>24. Portanto, o complemento do laudo postulado era pertinente com a lide e com as questões de fato controvertidas, tanto que ela foi deferida em sede de saneamento e, posteriormente indeferido o complemento SEM qualquer motivação nesse sentido, prevalecendo a tese de que o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado configura o cerceamento de defesa - (STJ, AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021).<br>25. A duas porque a própria instância ordinária, precisamente na ocasião do saneamento do processo, entendeu que a dinâmica dos fatos narrados só poderia ser elucidada mediante a realização de perícia técnica contábil.<br>26. Assim, seja por decorrência do bom-senso e da lógica, considerando ser incontroverso que a causa de pedir da lide dizia respeito a excesso de execução e iliquidez do título exequendo, fica evidente a pertinência do complemento do laudo no que toca as respostas inconclusivas e incompletas.<br>27. In casu, só haveria que se falar em ausência de cerceamento de direito de defesa, caso ficasse minimamente motivado de forma coerente quais seriam os elementos processuais suficientemente maduros e apurados durante o fluxo da relação processual aptos a suprir ou tornar desnecessária a prova postulada, o que não é o caso dos autos.<br>28. Ou seja, o acórdão recorrido e a sentença por ele validada não possuem nenhum tipo de motivação acerca de qual seria - objetivamente - a situação concreta que deu ensejo ao indeferimento do complemento da prova, antes entendida como adequada à controvérsia em torno do acidente abordada na lide, ficando, portanto, demonstrada à violação ao art.369 do CPC/15 (fls. 420-421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Noutro lado, o perito nomeado nos autos possui qualificação técnica necessária para a realização da perícia realizada.<br>Ao passo que, após impugnações, o perito apresentou resposta e esclarecimentos no movimento 89, mantendo sua conclusão firmada no laudo pericial (movimentação 79).<br>Entendo, assim, que a simples discordância da conclusão do perito judicial, desprovido de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado.<br>Ademais, as partes foram devidamente intimadas da nomeação do perito, oportunidade em que poderiam se manifestar, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição deste.<br>Diante disso, não há que se falar em cerceamento de direito de defesa, pois, as provas foram suficientes para a formação da livre convicção do juiz de origem (fls. 405-406).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno, todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação de todos os fundamentos da decisão monocrática, deixando de rebater a falta de prequestionamento.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.