ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 623-629) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 618-619) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante afirma serem inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aponta serem necessários apenas a análise de matéria exclusivamente de direito e o afastamento da aplicação de cláusula contratual.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 618-619):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 552-556).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 454):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução por título executivo extrajudicial. Índice de atualização monetária fixado no título (IGPM). Manutenção na execução judicial. Alegado excesso que não se verifica. Embargos rejeitados.<br>1. Alegação de violação ao art. 389 do Código Civil que não prospera. O IGPM é um índice oficial regularmente estabelecido, e foi o escolhido pelas partes no título extrajudicial exequendo.<br>2. Atualização por tal índice que se mantém com o ajuizamento da execução, já que previsto no título executivo. Não assiste à apelante o direito de alterá-lo tão somente por ter sido ajuizada execução, assim como não poderia modificar na fase executiva um índice fixado em sentença, caso seu objeto fosse um título judicial. Precedentes.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>No recurso especial (fls. 471-492), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 389 do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem não poderia ter aplicado o indexador pactuado na avença que ensejou a ação de execução, em detrimento do índice oficial daquela Corte.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 550).<br>No agravo (fls. 567-592), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 596).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 598).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 457):<br> ..  O IGPM é um índice oficial regularmente estabelecido, e foi o escolhido pelas partes no título extrajudicial exequendo, de sorte que se aplica perfeitamente à dívida ali confessada.<br>A hipótese só reclamaria a adoção de outro índice oficial, a UFIR-RJ, se nenhum índice oficial houvesse sido pactuado pelas partes, para a hipótese de descumprimento. E, no caso em tela, o IGPM foi expressamente eleito pelas partes na Confissão de Dívida, sendo certo que a cláusula Sétima do Termo Aditivo é clara ao restabelecer todos os termos daquela Confissão, para execução do saldo da dívida.<br>Releva observar que o objeto da execução é precisamente o saldo da dívida. O exequente atualizou o valor confessado pelo IGPM, nos termos da Confissão, e abateu as parcelas pagas.<br> ..  O ajuizamento da execução não retira do IGPM a natureza de índice oficial, escolhido pelas partes, sendo este o índice aplicável definido no título executivo. Não assiste à apelante o direito de alterá-lo tão somente por ter sido ajuizada execução, assim como não poderia modificar na fase executiva um índice fixado em sentença, caso seu objeto fosse um título judicial.<br>Assim, rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No mais, como delineado na decisão agravada, verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, concluiu que o IGPM foi o índice pactuado pelas partes. Assim, rever a conclusões do aresto impugnado seria inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.