ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suf iciente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte" (AgInt no AREsp n. 763.199/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 1/3/2017).<br>4. É inadmissível o recurso especial se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.248-1.272) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo nos próprios autos (fls. 1.243-1.244).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que justificaria o afastamento da Súmula n. 182/STJ.<br>No ma is, reitera as razões recursais.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.278-1.284).<br>A parte recorrente apresentou petição (fls. 1.294-1.317) requerendo: "a) - A juntada do LAUDO MÉDICO PERICIAL FOI REALIZADO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (documento novo - Doc. anexo), ora apresentados e que seja valorado nos termos do art. 435 e 493 ambos do CPC; b) - Que seja aberto prazo para manifestação da parte adversa, para que se não alegue o elemento surpresa e salvaguardando o contraditório (CF, art. 5, LV); c) - No final, em atendimento a questão de ordem pública, seja decretada a nulidade do processo ab initio em razão da ausência da manifestação do Parquet Estadual nos autos, a qual é obrigatória na forma da lei; d) - Que o LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (documento novo - Doc. anexo) seja considerado na formação do convencimento deste juízo, como elementos de prova idôneos, relevantes e irretoquível" (fls. 1.316-1.317).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.278-1.284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suf iciente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte" (AgInt no AREsp n. 763.199/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 1/3/2017).<br>4. É inadmissível o recurso especial se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Preliminarmente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>Revendo os autos, constata-se que o agravo nos próprios autos (fls. 1.126-1.169) refutou adequadamente os fundamentos da monocrática que negou seguimento ao especial.<br>Desse modo, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.120-1.122).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 941):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. DEVER DE INDENIZAR. 1. O contrato de seguro é fundamentado na boa-fé objetiva, impondo às partes a obrigação de lealdade e veracidade quanto às informações declaradas (arts. 765 e 766, CC). 2. A exigência de realização de prévio exame médico para que a seguradora se oponha ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, sob a alegação de doença preexistente, não se aplica quando for comprovado que o contrato foi celebrado de má-fé pelo segurado (Súmulas 609, STJ e 14, TJGO). 3. Deve ser rejeitado o pleito de recebimento da indenização securitária quando o conjunto probatório produzido nos autos comprovar que o segurado, no momento da contratação, omitiu a doença preexistente que levou à sua incapacidade, configurando má-fé (art. 766, CC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 984-996).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.001-1.026), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 178, II, do CC e 279 do CPC, afirmando a nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público, desde o seu início, considerando que o recorrente é pessoa incapaz,<br>(iii) arts. 757, 776 e 779 do CC, sob a alegação de que, "em nítida boa-fé, o segurado firmou contrato de seguro com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, sendo abusiva a negativa da sua cobertura" (fl. 1.021).<br>No agravo (fls. 1.126-1.169), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.231-1.238).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à suposta nulidade do processo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 992-993):<br>Concernentemente à nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, o artigo 279, caput, do Código de Processo Civil, estatui ser nulo o processo quando o órgão ministerial não for intimado para acompanhar o feito em que deva intervir. E, no caso vertente, o magistrado de 1º Grau olvidou de intimar o representante do parquet, não havendo intervenção durante todo o trâmite processual na origem.<br>Não obstante, o mesmo dispositivo legal traz a seguinte ressalva em seu parágrafo 2º: "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".<br> .. <br>Na hipótese, em atenção ao disposto na legislação processual (arts. 178, II, e 279, § 2º), determinou-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento, oportunidade em que o representante ministerial, ao se manifestar, opinou pela inexistência de prejuízo e pelo desprovimento do recurso. Confira:<br> .. <br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, o entendimento da Corte local, quanto à nulidade apontada, está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, segundo a qual "não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte" (AgInt no AREsp n. 763.199/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 1/3/2017). Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE.<br>1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes.<br>3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado.<br>4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável.<br>5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief.<br>6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público.<br>7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas.<br> .. <br>10. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE AFASTADA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte. Precedentes." (AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 1º/3/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.728/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 757, 776 e 779 do CC, observa-se que a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de norma, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 864.145/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.)<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que "A evidência apresentada nos autos demonstra que, no momento da assinatura do contrato, o segurado deliberadamente omitiu informações pertinentes sobre sua saúde, dados dos quais tinha pleno conhecimento e que eram de suma importância para a seguradora, já que poderiam ter levado a empresa a rejeitar o contrato, ajustar as cláusulas econômicas em razão da doença preexistente, ou ainda manter as condições contratuais, desde que feita com plena consciência dos riscos envolvidos. Tal circunstância caracteriza inequivocamente a má-fé do contratante segurado, resultando na violação dos princípios da boa-fé e probidade que permeiam os contratos (arts. 422, 765 e 766, CC)" (fl. 948)<br>Diante dos fundamentos transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a boa-fé da parte recorrente. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 1.243-1.244) e, em novo exame, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>É como voto.