ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo intern o interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 6.945-6.962) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 6.938-6.942).<br>Em suas razões, a parte alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal recorrido e que a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável.<br>Ao final, pede a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 6.965-6.969).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo intern o interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar conclusão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 6.938-6.942):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 6.896/6.899) que inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) não caracterização de negativa de prestação jurisdicional, (b) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos arrolados, (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e (d) falta de comprovação da similitude fática apta à comprovação do dissenso interpretativo.<br>A  parte  agravante  refuta  os  fundamentos  da  monocrática  e  alega  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos  legais  para  recebimento  do  especial  (e-STJ fls. 6.902/6.920).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 6.923/6.924).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 6.420):<br>Apelação - Embargos à execução - Título extrajudicial - Nota promissória - Título de crédito não causal, dotado de literalidade e autonomia e abstração - Artigos 783 e 784, inc. I, ambos do CPC - Embargante que não nega a emissão - Desnecessidade de indicação da causa que lhe deu origem - Alegação que no título estão inseridos juros abusivos e capitalizados - Inocorrência - Embargante que emitiu as notas sem qualquer ressalva - Sentença de improcedência dos embargos mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 6.446/6.449).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 6.452/6.481), fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte agravante apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da CF, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC, 1º e 11 do Decreto-Lei n. 22.626/1933 e 1.062 do CC, afirmando omissão e defendendo que: (i) a ilicitude do negócio jurídico está lastreada na cobrança de juros exorbitantes, (ii) o excesso de juros deve ser decotado, e (iii) é possível a discussão da "causa debendi" da nota promissória.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 6.494/6.495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da CF, "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>O Tribunal "a quo" decidiu a matéria controvertida de forma suficiente e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Confiram-se, no ponto, as conclusões da Corte local (e-STJ fls. 6.421/6.423):<br>O recurso não merece provimento.<br>Com efeito, colhe-se dos autos que a execução embargada está lastreada em nota promissória no valor de R$ 125.000,00 atrelada a fls. 28 da execução (fls. 65 dos embargos).<br>Como se sabe, a nota promissória é título de crédito não causal, dotado das características da cartularidade, literalidade, autonomia e de livre circulação, nos termos dos artigos 783 e 784, inc. I, ambos do CPC.<br>Nesse contexto, trata-se de título de crédito dotado de autonomia e abstração, que gera promessa de pagamento, sendo inviável a discussão da causa debendi.<br>Na hipótese, o título, contrariamente ao que sustenta a embargante esta revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois, expressa de forma clara o quantum devido, com data do vencimento e assinatura, preenchendo assim todos os requisitos legais.<br>Anote-se, que a embargante não nega a emissão da nota promissória, nem tampouco a existência de relação comercial com a embargada, de modo que desnecessária a investigação do negócio jurídico.<br>Ademais, alegação da embargante no fato do negócio jurídico que a embasou estar viciado com a aplicação de juros exorbitantes, abusivos e capitalizados não se sustenta.<br>Isso, porque o que se está executando nos autos é a nota promissória que tem valor líquido e toda a discussão acerca dos encargos existentes nos diversos pactos entre as partes se mostra desnecessária, já que não demonstrou a embargante que tenha sido compelida a reconhecer a dívida e, de consequência se comprometer ao pagamento do valor estampado na nota promissória.<br>Não é demais lembrar que da análise do título de crédito não se mostra possível aferir se no valor foram inseridos quaisquer encargos indevidos tal como alegado pela embargante.<br>O laudo pericial trazido pela apelante e aquele realizada pelo Juízo, em que pese ter encontrado valor de crédito para embargante foi elaborado com base nos contratos firmados entre as partes e, ainda fora dos limites contratuais, tomando como base apenas a tese levantada pela embargante.<br>No mais, apesar do título indicar o valor de R$ 125.000,00, na execução, a embargada já descontou os valores pagos pela embargante, não tendo a embargante demonstração qualquer excesso, inexistindo também neste ponto qualquer abusividade ou ilegalidade.<br>Nesse cenário, tem-se que a r. sentença não comporta reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, destaco (e-STJ fls. 6.197/6.198):<br>Não há nos autos qualquer indício, e isto nem foi alegado, que quando da emissão da cártula que dá lastro à execução e está estampada às fls. 30 daqueles autos (apenso, observada a numeração do processo digitalizado) o embargante foi coagido, teve sua vontade viciada, foi por qualquer modo ameaçado, muito pelo contrário.<br>O valor estampado na cártula, portanto, os R$ 125.000,00, é valor confessado, prometido, livre e espontaneamente, não havendo que se indagar a forma como computado, pois confessadamente o título tem causa e não houve vício qualquer de consentimento na designação do valor nele constante.<br>A sugestão de iliquidez pelo fato de que a pretensão executiva tem como valor original R$ 86.605,82 é absolutamente pueril, na medida em que houve pagamento parcial, e isto foi reconhecido pelo exequente, que por certo não o recusaria, tampouco estaria impedido de executar o título em razão de tal pagamento.<br>Nesse contexto, em que pese o alongado tramitar destes embargos e o entendimento dos magistrados que prosseguiram com instrução que acabou por acrescentar mais de seis mil páginas a estes autos digitais de modo desnecessário, a meu ver, não há que se falar em juros extorsivos, ou encargos desarrazoados na composição de dito valor, valendo a nota promissória pelo que nela está consubstanciado ou, no caso, o saldo do crédito nela estampado após a subtração do pagamento parcial.<br>Incogitável e impertinente tudo o que se conjecturou acerca de relações anteriores de "descontos" ou das taxas de juros nelas envolvidas. Não estava a embargante obrigada, tampouco, repito, foi coagida, a assinar a promessa de pagamento pelo instrumento cartular, único, que dá lastro à execução.<br>Pior que isso é, por subterfúgio contábil tal como o levado a cabo na perícia, que se pautou exclusivamente pelo que foi indicado pela parte executada, ora embargante, e esteve órfã de diretriz judicial, que inexistiu na decisão saneadora da lavra da MM. Juíza Ana Lucia Schmidt Rizzon (fl. 3112), cogitar crédito de quem confessou dever, por escrito, ser o verdadeiro devedor, aniquilando assim os mais comezinhos princípios que pretendem emprestar algum valor à palavra empenhada, ponto nodal da existência de relações sociais sadias.<br>Assim, não ocorreu nenhum vício de julgamento.<br>Acrescento que "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>No mérito, a jurisprudencia do STJ entende que, "Embora seja possível a discussão acerca da causa que deu origem ao título, no caso de execução de título de crédito que não tenha circulado, é certo que compete à executada o ônus da prova acerca da inexistência da causa debendi" (AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 435.853/SC (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019). Ocorre que o acórdão recorrido não discutiu (nem o especial alegou) se o título executivo circulou ou não.<br>No caso, recordo que a instância ordinária concluiu que: (i) "Não há nos autos qualquer indício, e isto nem foi alegado,  ..  o embargante foi coagido, teve sua vontade viciada" (e-STJ fl. 6.197); (ii) "A sugestão de iliquidez pelo fato de que a pretensão executiva tem como valor original R$ 86.605,82 é absolutamente pueril, na medida em que houve pagamento parcial, e isto foi reconhecido pelo exequente" (e-STJ fl. 6.197); (iii) apesar da longa instrução, que acrescentou mais de seis mil páginas desnecessárias aos autos, o magistrado sentenciante concluiu que "não há que se falar em juros extorsivos, ou encargos desarrazoados na composição de dito valor" (e-STJ fl. 6.197); (iv) a devedora utilizou subterfúgios contábeis, em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (e-STJ fl. 6.198); (v) "a embargante não nega a emissão da nota promissória, nem tampouco a existência de relação comercial com a embargada, de modo que desnecessária a investigação do negócio jurídico" (e-STJ fl. 6.422); (vi) "toda a discussão acerca dos encargos existentes nos diversos pactos entre as partes se mostra desnecessária, já que não demonstrou a embargante que tenha sido compelida a reconhecer a dívida e, de consequência se comprometer ao pagamento do valor estampado na nota promissória" (e-STJ fl. 6.422); (vii) "da análise do título de crédito não se mostra possível aferir se no valor foram inseridos quaisquer encargos indevidos" (e-STJ fl. 6.422); (viii) "os laudos periciais foram elaborados "tomando como base apenas a tese levantada pela embargante" (e-STJ fl. 6.422); e (ix) "apesar do título indicar o valor de R$ 125.000,00, na execução, a embargada já descontou os valores pagos pela embargante, não tendo a embargante demonstração qualquer excesso, inexistindo também neste ponto qualquer abusividade ou ilegalidade" (e-STJ fl. 6.423).<br>Para discordar da conclusão de improcedência das alegações da devedora, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Oportuno destacar que "O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da monocrática, o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido decidiu que: (i) "Não há nos autos qualquer indício, e isto nem foi alegado,  ..  o embargante foi coagido, teve sua vontade viciada" (e-STJ fl. 6.197); (ii) "A sugestão de iliquidez pelo fato de que a pretensão executiva tem como valor original R$ 86.605,82 é absolutamente pueril, na medida em que houve pagamento parcial, e isto foi reconhecido pelo exequente" (e-STJ fl. 6.197); (iii) apesar da longa instrução, que teria acrescentado mais de seis mil páginas desnecessárias aos autos, o M agistrado sentenciante concluiu que "não há que se falar em juros extorsivos, ou encargos desarrazoados na composição de dito valor" (e-STJ fl. 6.197); (iv) a devedora utilizou subterfúgios contábeis, em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (e-STJ fl. 6.198); (v) "a embargante não nega a emissão da nota promissória, nem tampouco a existência de relação comercial com a embargada, de modo que desnecessária a investigação do negócio jurídico" (e-STJ fl. 6.422); (vi) "toda a discussão acerca dos encargos existentes nos diversos pactos entre as partes se mostra desnecessária, já que não demonstrou a embargante que tenha sido compelida a reconhecer a dívida e, de consequência se comprometer ao pagamento do valor estampado na nota promissória" (e-STJ fl. 6.422); (vii) "da análise do título de crédito não se mostra possível aferir se no valor foram inseridos quaisquer encargos indevidos" (e-STJ fl. 6.422); (viii) "os laudos periciais foram elaborados "tomando como base apenas a tese levantada pela embargante" (e-STJ fl. 6.422); e (ix) "apesar do título indicar o valor de R$ 125.000,00, na execução, a embargada já descontou os valores pagos pela embargante, não tendo a embargante demonstração qualquer excesso, inexistindo também neste ponto qualquer abusividade ou ilegalidade" (e-STJ fl. 6.423). A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.