ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 919-927) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 911-914) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante assinala novamente negativa de prestação jurisdicional, com o entendimento de que há omissão referente à ofensa à coisa julgada.<br>Alega violação dos arts. 485, V, § 3º, 503 e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 967-971), requerendo seja aplicada à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 911-914):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 877-879).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 770):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) que apenas implica no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste.<br>- O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas.<br>- Preenchidos os requisitos estabelecidos, não se justifica o não pagamentos por parte da ré, de modo que as parcelas retroativas são devidas à demandante.<br>- Recurso provido. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 800-807).<br>No recurso especial (fls. 810-835), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 11, 141, 489, II, e 1.022, II, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional,<br>(II) arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC, sustentando a existência de coisa julgada em razão da extinção do auxílio financeiro emergencial. Afirmou que foi "concretizada a extinção completa e definitiva do pagamento emergencial, a partir da celebração do AJRI, competindo às Instituições de Justiça a operacionalização do Programa de Transferência de Rendas" (fl. 830), e<br>(III) art. 1.026, § 2º, do CPC, afirmando a ausência de preenchimento dos requisitos do referido artigo para imposição da multa nos embargos declaratórios.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 849-865).<br>No agravo (fls. 882-888), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 898).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a recorrente apontou violação dos arts. 11, 141, 489, II, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo foi omisso quanto à análise da extinção do auxílio emergencial por meio de acordo realizado com as instituições de Justiça.<br>A alegada violação não se configura, na medida em que a Corte estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu, de forma clara e integral, a controvérsia, sem omissões, abordando as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Confira-se (fls. 802-803):<br>No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses de vícios retro mencionadas.<br>Na verdade, o que se percebe, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada no acórdão. Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, o de permitir que eventual vício do julgado seja suprido, o que não é o caso dos autos, não havendo nenhuma omissão ou obscuridade que possam ser supridas por tal via.<br>Malgrado as alegações da embargante, o acórdão apreciou devidamente a questão e entendeu por afastar a preambular de coisa julgada por considerar que a autora objetivava o pagamento do auxílio emergencial relativo ao período em que se encontrava válido (janeiro de 2020 a novembro de 2021).<br>E acrescentou que a hipótese de cessação do pagamento das parcelas do auxílio emergencial firmado no TAP apenas acarretaria o término dos pagamentos, subsistindo a obrigação concernente às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo.<br> .. <br>Disso se conclui que o acórdão expôs de forma clara as razões pelas quais manteve afastou a preambular de coisa julgada arguida pela ora embargante, inexistindo o vício ora apontado, tratando-se a hipótese de mera tentativa de renovar a discussão.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Vale ressaltar ainda que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, o término das prestações do auxílio emergencial firmado no TAP apenas implicou no encerramento dos pagamentos, remanescendo, no entanto, a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo. Concluiu ainda que até novembro de 2021, quando transferida a obrigação ao Programa de Transferência de Renda (PTR), era responsabilidade da recorrente o pagamento do auxílio financeiro. Nesse contexto, declarou a inexistência de coisa julgada. Confira-se (fls. 773-774):<br>Consoante se infere da inicial, a pretensão da parte autora remonta ao período em que o pagamento do auxílio emergencial estava válido (janeiro de 2020 a novembro de 2021). Com efeito, busca ser reconhecida enquanto atingida pela tragédia ambiental e receber os valores retroativos pagos pela ré aos impactados.<br>Nesses termos, eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo que esteve sob sua responsabilidade, razão pela qual não há perda de objeto.<br> .. <br>Assim, entendo que até novembro de 2021, quando transferida a obrigação ao Programa de Transferência de Renda PTR, seria responsabilidade da apelada o pagamento do referido Auxílio Financeiro.<br>Por fim, para dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade pelas parcelas referentes ao período em que vigente o TAP, a própria Fundação Getúlio Vargas, em seu sítio eletrônico destinado ao Programa de Transferência de Renda (PTR), informa que os valores retroativos só serão pagos através do fundo por ela gerido a partir de novembro de 2021, data em que efetivamente instituído o programa, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de pagamento dos valores pretendidos na presente ação, veja:<br> .. <br>No mesmo sentido, em notícia intitulada "FGV IRÁ RECADASTRAR QUEM TEVE PAGAMENTO BLOQUEADO", esclareceu que "aqueles que tiverem a inclusão no PRT aprovada terão direito ao pagamento retroativo do benefício a contar de novembro de 2021, quando o programa foi implantado".<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>Por fim, o Tribunal de origem, dadas as particularidades do caso concreto, reconheceu que os embargos de declaração parte ré, ora recorrente, pretendeu exclusivamente a rediscussão da matéria acerca da existência de coisa julgada, acarretando na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embora a parte alegue que a pretensão não teve caráter protelatório, seu acolhimento, na verdade, seria possível apenas mediante reexame fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre a inexistência de ofensa à coisa julgada, uma vez que a extinção do auxílio emergencial por meio de acordo realizado com as Instituições de Justiça, não eximiu a recorrente do seu dever de realizar o pagamento retroativo da verba pelo período em que esteve vigente o ajuste (TAP).<br>Acerca da tese de existência de coisa julgada, em razão da extinção do auxílio financeiro emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, consignou que (fl. 773):<br> ..  eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo que esteve sob sua responsabilidade, razão pela qual não há perda de objeto.<br>Portanto, a Corte local concluiu expressamente que o término das prestações do auxílio emergencial firmado no TAP, por meio de novo acordo realizado com as Instituições de Justiça, apenas implicou no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do Termo de Acordo Preliminar (TAP). Rever esse fundamento exigiria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, rever a decisão no que respeita à aplicabilidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como no caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 d o STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.