ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.166-1.178) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.158-1.161).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.181-1.204), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.158-1.161):<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.084-1.092) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.080-1.081).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 1.096-1.118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 924-927).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 776):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte apelante rebate os fundamentos da sentença. II. É vedado à apelante inovar nas teses recursais, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em caso de contrato celebrado com entidade aberta de previdência complementar, nos moldes da Súmula n. 563, do STJ. IV. A mera alegação de que o falecido optou por certo tipo de plano não é suficiente para afastar o direito de seus herdeiros/beneficiários de recebimento do saldo referente ao plano de previdência complementar, quando demonstrado nos autos que o consumidor não tinha ciência do tipo de plano contratado, em virtude de informação inadequada e insuficiente, em violação ao disposto no art. 6º, inciso III, do CDC, o que autoriza a relativização do princípio da pacta sunt servanda. V. A negativa de restituição de saldo relativo ao plano de previdência privada aos beneficiários não configura ato ilícito quando expressamente amparada em cláusula contratual, que inadmite o repasse para a modalidade de plano contratada pelo falecido. VI. A mera alegação de que as autoras/apeladas experimentaram prejuízos de ordem patrimonial e foram privadas de sua subsistência, desacompanhadas de prova, não tem o condão de configurar dano moral. VII. A relação jurídica de natureza consumerista foi estabelecida entre o falecido e a instituição responsável pelo plano de previdência privada, motivo por que inexiste falha no dever de informação em detrimento dos beneficiários, que não participaram da contratação. VIII. Ausente o preenchimento dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação à indenização por danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 818-826). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 833-884), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando vícios de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quanto às alegações de impossibilidade de revisão do contrato, aprovado pelo órgão regulador, e no que diz respeito à ausência de prova de que o beneficiário não teve acesso ao regulamento do plano;<br>(ii) arts. 104, 112, 114, 421, 422, 757 e 763 do CC, defendendo que as herdeiras somente teriam direito ao recebimento da reserva acumulada caso o participante viesse a falecer antes da alteração do plano para renda temporária, o que não aconteceu, pois houve o início do pagamento das mensalidades.<br>Sustenta que "não há qualquer obrigação legal ou contratual que imponha o pagamento das parcelas futuras referentes a aposentadoria em favor dos herdeiros, sendo que há expressamente exposto contratualmente que tal obrigação não existe" (fl. 853).<br>Defende a aplicação do contrato e afirma que não foi violado o dever de informação.<br>Aduz que o falecimento do contratante "não implica na reversão do pagamento do benefício ou do saldo aos herdeiros legais, na forma do regulamento do plano acostado aos autos" (fl. 860).<br>Argumenta que as herdeiras "não fazem jus ao recebimento da renda mensal vitalícia que era paga ao de cujus ou mesmo no resgate do saldo, posto que, de acordo com o quanto disposto no artigo 56, I do Regulamento do plano, consta de forma expressa que a renda mensal temporária, da forma como optado pelo participante quando da concessão do benefício, será paga exclusivamente ao assistido" (fl. 860).<br>Defende que, mantida a condenação, a incidência de encargos não pode ocorrer na forma prevista na Lei n. 14.905/1994, pois há expressa convenção acerca do tema e a lei excetua essa situação.<br>Assinala que, "se o saldo do Plano foi rentabilizado na forma do Regulamento e das previsões regulatórias pertinentes, evidente que não há que se falar na incidência de correção monetária e juros moratórios sobre esse montante, sob pena de bis in idem" (fl. 881).<br>A insurgência não merece prosperar. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, inclusive acerca da revisão do contrato e do dever de informação.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao dever de informação e à ciência acerca da impossibilidade de transmissão dos valores a beneficiários indicados, a Corte local assim se manifestou (fls. 779-781):<br>Assim, ao voltar os olhos para o caso concreto, necessário averiguar se o de cujus, de fato, tinha ciência da modalidade contratual que optou e de suas implicações em relação aos seus direitos e de seus possíveis beneficiários.<br>Nesse contexto, da leitura da cláusula apontada pela própria entidade, verifica-se que o plano oferecido, de fato, criou a expectativa de que em caso de falecimento haveria o recebimento do benefício por seus herdeiros. In verbis:<br>"Termo de Opção  ..  BENEFICIÁRIOS: FICA MANTIDA, PARA ESTE PLANO, A INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM FEITA NA PROPOS7A DE INSCRIÇÃO DO PLANO INICIALMENTE CONTRATO. LEMBRAMOS, QUE, NA AUSÊNCIA E INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO, SERÁ OBSERVADO O QUE DISPUSER A LEGISLAÇÃO EM VIGOR."<br>A redação disposta no "Termo de Opção" (mov. nº 38, arquivo 02), quando em conjunto com a narrativa da exordial, de que o falecido investiu significativo valor, correspondente a todas suas economias, dão azo à assertiva de que o de cujus pretendia resguardar financeiramente sua família.  .. <br>Assim, comprovada a violação ao dever de informação, bem assim que o falecido não tinha ciência da modalidade de contratação, escorreita a condenação da parte requerida/apelante ao pagamento do saldo relativo ao plano de previdência privada.<br>Desse modo, a revisão do julgado exigiria o reexame de provas, medida não admitida em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à correção e os juros, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.080-1.081) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao dever de informação, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão agravada, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, incidindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF no caso .<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.