ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissão, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.705-1.719) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.673-1.676) que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da questão omissa.<br>Em suas razões, a agravante alega a desnecessidade de manifestação pelo Tribunal a quo acerca das teses recursais.<br>Explica, nesse contexto, que (fl. 1.713):<br> ..  não há motivos para que o Tribunal a quo se manifeste sobre os temas, na medida em que (i) nunca se discutiu a preclusão sobre a produção de outras provas, como utilização de prova emprestada e que (ii) apesar de envolver relação contratual diversa, todos os franqueados estavam sujeitos aos mesmos problemas na rede e sistema ocasionados pela Oi.<br>Ressalta, assim, ser inexistente a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que se refere às alegações de (i) preclusão da produção da prova pericial e (ii) que o laudo pericial analisa relação contratual diversa da dos autos.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.689-1.697).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissão, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.673-1.676):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 133/137).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 56):<br>PROVA - SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABE A ELE AFERIR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO, DETERMINANDO AS DILIGÊNCIAS QUE SE DEMONSTRAREM NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração (e-STJ fls. 64/67) foram rejeitados (e-STJ fls. 73/74).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 80/98), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 505 e 507 do CPC, defendendo a impossibilidade de utilização da prova emprestada, em razão da preclusão da matéria, e<br>(iii) art. 372 do CPC, sustentando que não cabe a utilização do laudo pericial, pois a prova técnica analisa relação contratual diversa da dos autos.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 120/131).<br>No agravo (e-STJ fls. 133/137), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 169/186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual promovida pelas recorrentes em que se discute a responsabilidade em contrato de franquia.<br>Durante o processamento da ação, o Juízo a quo proferiu decisão recebendo laudos técnicos como prova emprestada.<br>Contra a decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento sustentando que (i) a ocorrência da preclusão da questão relativa à produção de prova pericial, tendo em vista o que foi decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0015932-04. 2015.8.19.0000, (ii) o laudo pericial não ter sido submetido plenamente ao contraditório e (iii) o laudo pericial analisa relação contratual diversa.<br>O acórdão recorrido (e-STJ fls. 56/58), ao apreciar o agravo de instrumento, concluiu apenas que cabe ao Juiz aferir a necessidade de produção ou não da prova, visto que é o destinatário desta. Confira-se (e-STJ fl. 57):<br>A r. decisão proferida não merece reparo. E isto porque é o Juiz o destinatário da prova, cumprindo a ele aferir a necessidade ou não de sua produção, orientando a realização daquelas necessárias ao deslinde da causa, tal como na hipótese dos autos, em que se oportunizou o contraditório, facultando às partes se manifestar sobre a necessidade de produção de prova pericial - fls. 1345/1346 dos autos principais -, tendo a parte Agravada requerido a apreciação de duas provas periciais emprestadas, uma contábil, realizada nos autos do processo nº0170824- 72.2009.8.19.0001, e outra de engenharia de telecomunicações, realizada no processo nº0399650-56.2011.8.19.0001, que foram devidamente recebidas pela douta magistrada, bem como submetidas ao contraditório, tudo a possibilitar a mais ampla cognição diante da pretensão deduzida em Juízo.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi omisso em relação: (i) à preclusão da questão relativa à produção de prova pericial, tendo em vista o que foi decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0015932-04. 2015.8.19.0000, e (ii) ao fato de que o laudo pericial analisa relação contratual diversa.<br>O Tribunal a quo rejeitou o referido recurso (e-STJ fls. 73/74).<br>No recurso especial, as agravantes defenderam a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que (e-STJ fls. 84/85):<br> ..  o e. Tribunal de Justiça do Amazonas não emitiu nenhum juízo de valor sobre as omissões relativas i) a impossibilidade de produção da prova emprestada, uma vez que a 8ª Câmara Cível, atual 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já decidiu sobre a imprestabilidade da prova pericial, em acórdão transitado em julgado e ii) a impossibilidade de produção da prova emprestada, uma vez que os laudos periciais juntados aos autos não guardam pertinência objetiva com este processo  .. .<br>Nesse contexto, observa-se omissão no acórdão embargado, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre a preclusão da matéria, tampouco acerca do fato de que o laudo pericial analisa relação contratual diversa.<br>Assim, diante da omissão no julgado sobre questões relevantes, necessário o retorno dos autos para exame da matéria.<br>Ademais, a respeito da preclusão, a jurisprudência do STJ entende que "mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitadas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.393.292/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Prejudicadas as demais teses.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de ser sanada as omissões referentes à preclusão da questão relativa à produção de prova pericial, bem como acerca do fato de que o laudo pericial analisa relação contratual diversa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, observa-se que a tese da parte adversa de falha na prestação jurisdicional foi provida, assim devendo ser mantida.<br>Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou, de forma clara e pormenorizada, acerca das teses de (i) preclusão da produção da prova pericial, e (ii) que o laudo pericial analisa relação contratual diversa da dos autos.<br>Ressalta-se que a ora agravada, por meio dos embargos declaratórios (fls. 64/67), apontou omissão, uma vez que, ao julgar o agravo de instrumento, o TJRJ não apreciou as referidas questões, as quais, salienta-se, foram expressamente expostas nas razões do agravo de instrumento. Logo, configurou-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, para acolher a pretensão recursal quanto à inexistência de preclusão da produção da prova pericial, bem como quanto ao teor do laudo pericial e as relações contratuais existentes, é necessário o pronunciamento do TJRJ a respeito de fatos que não podem ser examinados de plano pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo a negativa de prestação jurisdicional impedir a análise de argumento que deve ser devidamente fundamentado pela Corte local.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.