ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, "A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 292-300) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 286-288).<br>Em suas razões, a parte agravante aponta a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento acerca da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade não estaria consolidado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação (fls. 304-314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, "A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Nesse sentido:<br> ..  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA ATRELADO AO PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO (TEMA 952). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).<br>2. No caso dos autos, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Tema 952), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A. não conhecido.<br>(REsp n. 1.895.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi publicada na vigência do CPC/2015, que prevê expressamente, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado.<br>3. "Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, é inadmissível, constituindo erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1698797/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021).<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e não conhecer do agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.365.223/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.