ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de d ecidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, pois apresenta razões deficientes. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.321-1.327 e 1. 330-1.331) em que a parte se insurge contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.315/1.317).<br>Em suas razões, é alegado que a agravante, que é interditada judicialmente e se encontra sob curatela, não teve sua vulnerabilidade considerada.<br>Aduz que "as cobranças condominiais e demais atos processuais foram direcionados à Agravante, sem a devida representação da curadora, caracterizando nulidade absoluta" (e-STJ fl. 1.324).<br>Argumenta que "é necessário flexibilizar o rigor formal na análise de admissibilidade recursal, especialmente em casos envolvendo partes vulneráveis" (e-STJ fl. 1.325).<br>Requer a nulidade da decisão, tendo em vista a ausência de representação legal da agravante.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado (fl. 1.326).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.335-1.336).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de d ecidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, pois apresenta razões deficientes. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.315/1.317):<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.222/1.286) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.217/1.218).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 1.290/1.303).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 1.088/1.090).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 763):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL . 1 - O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 2- O prazo prescricional para cobrança de prestações condominiais é de cinco anos, por corresponder à hipótese prevista no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular) 3- Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais impostos ao devedor em decorrência do seu inadimplemento, como forma de garantir o reequilíbrio da relação jurídica. 4- Devem ser majorados os honorários, em razão da sucumbência recursal, restando suspensa a cobrança em virtude da assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 860/868 e 962/963).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 981/1.062), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 104, I e III, 166, 168, parágrafo único, e 169 do CC, 6º, da LINDB, 14 e 373, I e II, do CPC e 82, 84, 130, 145, I, e 146 do CC/1916.<br>Sustenta, em suma, nulidade absoluta das cobranças de taxas condominiais, pois a devedora é incapaz e não estava devidamente representada.<br>Afirma que "não foi juntado nos autos pelo autor qualquer documento que comprove que a interditada MARIA DE LOURDES SILVA, estava representada por sua curadora OLINDA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, nos atos jurídicos, cobrança de despesas condominiais, bem como, não existe nos autos qualquer documento juntado pelo autor que comprove uma comunicação escrita dando ciência a curadora da Interditada dos atos jurídicos em questão, atos nulos" (e-STJ fl. 1.060).<br>Requer seja declarada "a nulidade absoluta de todos os atos jurídicos, taxas condominiais, referente ao apartamento 101 do Edifício Sameel, não prescritas, cobradas da interditada MARIA DE LOURDES SILVA nesta ação, taxas de condomínio foram cobradas diretamente da interditada MARIA DE LOURDES SILVA, sem que estivesse representada por sua curadora nos atos jurídicos, cobranças de taxas condominiais" (e-STJ fl. 1.061).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito à afronta aos arts. 6º da LINDB e 14 e 373, I e II, do CPC, o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à nulidade das taxas condominiais, a Corte local assim decidiu (e- STJ fls. 765/767):<br>Importante ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que é parte legítima para responder pelo pagamento de verbas condominiais aquele que detém a posse do imóvel, exercitando as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa.<br>Assim, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.<br>(..)<br>Logo, patente a responsabilidade da ré/apelante, que reside no imóvel em litígio desde o ano de 1988 com sua curadora, fato admitido em contestação, tornando-se responsável pelo pagamento de taxas condominiais. Ainda, a parte recorrente, ciente de tal responsabilidade, traz à colação alguns pagamentos de taxas condominiais.<br>Vale dizer que o fato de ser a parte requerida portadora de doença incapacitante não é fundamento plausível para se esquivar de suas obrigações, como amplamente ressaltado na peça recursal. Para tanto é que se nomeia curador, sendo esta a figura responsável para exercer os atos da vida civil pelo curatelado. Ainda, a cobrança de taxas condominiais está a ser efetivada em sede judicial, e a parte requerida regularmente representada.<br>Assim, as razões recursais que defendem que a parte não é responsável, por ser incapaz, e que não estava devidamente representada, além de não impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão transcritos, estão dissociadas da realidade dos autos, demonstrando deficiência que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.217/1.218) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O conteúdo normativo dos arts. 6º da LINDB e 14 e 373, I e II, do CPC não foi analisado previamente pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>O Tribunal de origem entendeu que a presença de doença incapacitante "não é fundamento plausível para se esquivar de suas obrigações", encontrando-se a parte "regularmente representada" ( fl. 767).<br>No entanto, a parte agravante não foi capaz de desconstituir tais fundamentos no recurso especial, razão pela qual foi correta a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.