ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Existência de nulidade de intimação e negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>8. A parte recorrente não impugnou adequadamente fundamentos do acórdão recorrido suficientes para mantê-lo nos respectivos pontos, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 334-346) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 329-330).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "foram oportunamente impugnados todos os fundamentos trazidos pela r. decisão de admissibilidade do recurso" (fl. 343).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 360-363.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Existência de nulidade de intimação e negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>8. A parte recorrente não impugnou adequadamente fundamentos do acórdão recorrido suficientes para mantê-lo nos respectivos pontos, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF."<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede especial e da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF (fls. 215-218).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. PARTE QUE DEIXOU DE ALEGÁ-LA EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 149-158).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 163-172), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, 271, 272, § 2º, 276, 280, 371 e 513 do CPC e 884 do CC.<br>Aduz nulidade de intimação e consequente afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustenta ainda a necessidade de decretação da nulidade de todos os atos processuais praticados desde a verificação da irregularidade.<br>Acrescenta, ademais, que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de nulidade.<br>No agravo (fls. 222-229), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 262-266).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto aos arts. 513 do CPC e 884 do CC, note-se que a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir no caso o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Não há falar ainda em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJPR enfrentou a tese de nulidade decorrente de irregularidade da intimação, concluindo fundamentadamente pela sua preclusão em razão da ausência de alegação na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. A propósito (fls. 92-95):<br> ..  a alegação feita pela agravante quanto à nulidade de intimação não vislumbra acolhimento.<br>Veja-se, embora sabedor da ausência de intimação ao patrono correto nos autos de recurso especial, o agravante quedou-se silente naqueles autos, vindo a alegar a nulidade que ora suscita tão somente neste momento, por meio do recurso de agravo de instrumento.<br>Ora, conforme dita o artigo 278 do Código de Processo Civil, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Assim, é evidente a preclusão da questão no que diz respeito aos atos ocorridos nos autos de recurso especial.<br>Não fosse apenas isso, também não cabe falar em nulidade de intimação nos autos de primeiro grau, na medida em que o patrono do autor, Dr. Fábio, mesmo sem ser intimado em algumas ocasiões, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação cível interposto pela parte adversa, nada mencionando sobre a ausência de intimação ou existência de nulidade.<br>Portanto, considerando que a agravante se mostrou ativa ao longo do trâmite processual sem fazer qualquer menção à existência de nulidade, não cabe, nesse momento processual, a análise da nulidade aventada, muito menos sobre a ausência de intimação contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br> .. <br>No caso em apreço, diante de todo o exposto, é possível concluir que a agravante não cumpriu com o seu dever de informar a existência de nulidade de intimação na primeira oportunidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão atacada.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses.<br>Ademais, a ausência em sede especial de impugnação específica do referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão, atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 329-330) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 12/9/2022).<br>É como voto.