ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.018-1.027) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.012-1.013) que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>Em suas razões, o agravante reitera a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "A controvérsia acerca da inversão do ônus da prova não se restringe à comprovação da condição de pescador, mas abrange todos os aspectos da lide, sendo imprescindível sua correta aplicação ao caso concreto" (fl. 1.019).<br>Alega que houve violação do art. 5º, XXXV, da CF, da instrução Normativa n. 128/2022 do INSS/PRES e da Portaria n. 13/2023 do MPA quanto à comprovação da condição de pescador.<br>Afirma que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, argumentando que "a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental" (fl. 1.020).<br>Indica, por fim, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.029-1.070).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.012-1.013):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DRUMOND RABELLO contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 772-779).<br>O acórdão que negou provimento ao recurso do recorrente está assim ementado (fl. 97):<br>Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Recurso manejado contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da condição de pescador, por entender que cabe ao autor produzir prova documental de forma a comprovar cabalmente a condição de pescador através de registro profissional, anteriormente ao fato, em Órgão Público competente, ainda que a emissão da carteira de pescador tenha ocorrido posteriormente, e a região de atuação. Decisão agravada proferida na vigência do novo Código de Processo Civil. Admissibilidade do recurso de acordo com o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão que não se encontra no rol taxativo dos incisos I a XIII, do artigo 1.015 e seu parágrafo único do novo Código de Processo Civil. Processo em fase de conhecimento. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. Precedentes do nosso Tribunal. Decisão do Relator não conhecendo do recurso, que não merece reforma. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 111-113).<br>Nas razões recursais (fls. 115-128), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, argumentando que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação à necessária concessão da inversão do ônus da prova em relação ao reconhecimento da condição de pescador" (fl. 123);<br>(ii) arts. 6º, VIII, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, asseverando que houve o cumprimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 135-171).<br>No agravo (fls. 797-802), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 810-851).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que falta pertinência temática entre o fundamento de omissão apresentado pelo recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem.<br>Sobre a tese de omissão relativa à inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão agravada não estava listada no art. 1.015 do CPC.<br>Desse modo, a admissão do recurso pela suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, quanto ao cumprimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem, conforme já ressaltado, não conheceu do agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a decisão agravada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, I a XIII, do CPC.<br>Portanto, a parte apresentou alegação dissociada do decidido no aresto. Incide novamente a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, quanto à alegação de que houve omissão nas decisões proferidas na origem quanto à inversão do ônus da prova em todos os aspectos da lide (art. 1.022, II, do CPC), essa tese específica não foi apresentada nas razões do recurso especial. Observa-se das razões do especial interposto que o recorrente limitou-se a sustentar a violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que se refere "à necessária concessão da inversão do ônus da prova em relação ao reconhecimento da condição de pescador" (fl. 123). Assim, referida questão trata-se de indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>Da mesma forma, quanto à alegação de que ficou comprovada a condição de pescador do ora recorrente (art. 5º, XXXV, da CF, instrução Normativa n. 128/2022 do INSS/PRES e Portaria n. 13/2023 do MPA), essa tese não foi apresentada nas razões do recurso especial, tratando-se, também, de indevida inovação recursal.<br>No mais, o TJRJ considerou o descabimento do recurso de agravo de instrumento interposto por entender que a decisão agravada não estava listada no art. 1.015 do CPC. Manteve assim o decidido em decisão monocrática, a qual consignou a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente.<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 6º, VIII, 17 do CDC e 373, § 1º, e 1.022 do CPC) revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso em apreço.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.