ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a propositura da ação rescisória e à configuração de cerceamento de defesa, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.946-3.977) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 3.939-3.942).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "o que se vem buscando ver reconhecido no recurso especial é que não poderia o Tribunal local, admitindo, como o fez, que a prova da suposta falsidade teria sido apurada em inquérito policial e sem contraditório e utilizada como verdadeira "prova emprestada, unilateral e tardia", pudesse levar à procedência da ação rescisória sob o ilegítimo fundamento de que os Agravantes puderam impugnar o laudo em questão, em contestação" (fl. 3.957).<br>Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois teria sido negado o direito de produzir provas, especialmente a oitiva dos profissionais envolvidos na elaboração dos projetos e do laudo pericial, que poderiam esclarecer a questão técnica sobre a altura do pé-direito da construção (fl. 3. 961).<br>Afirma a existência de fatos supervenientes, consistente na condenação do perito do instituto de criminalística por falsificação de laudos, que reforçariam a necessidade de abertura de instrução probatória para apurar a veracidade das alegações feitas na ação rescisória (fls. 3.969-3.973).<br>Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional acerca das seguintes teses: "a) foi amplamente demonstrado a prova tida como falsa não adveio de processo criminal; b) foi sobejamente demonstrado que a prova tida como falsa não foi produzida nos autos da presente ação; e c) foi exaustivamente demonstrado que foi negado aos recorrentes o direito a ampla defesa e do contraditório, mormente pela ocasião do julgamento da presente ação antes de julgar o Agravo Interno interposto pelos ora recorrentes, a fim de que fossem ouvidos todos os três experts de engenharia e arquitetura que elucidariam qualquer questão técnica a respeito dos "seus projetos"" (fls. 3.974-3.975).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 4.054-4.077), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a propositura da ação rescisória e à configuração de cerceamento de defesa, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.939-3.942):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.786-3.788).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.676):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO FUNDADA NOS INCISOS VI E VIII DO ART. 966 DO CPC - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTEVE SENTENÇA ALICERÇADA EM LAUDO PERICIAL CUJA CONCLUSÃO SE BASEOU EM DOCUMENTO CUJA FALSIDADE FOI CONSTATADA EM INQUÉRITO POLICIAL - HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA CONFIGURADA - TESE DE PRECLUSÃO AFASTADA - FALSIDADE RECONHECIDA QUE, TODAVIA, NÃO ABARCA PARTE DAS FALHAS CONSTRUTIVAS APONTADAS NO LAUDO PERICIAL - EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS AOS RÉUS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA - RECONHECIMENTO, MAS EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A APONTADA PELO PERITO - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM O IMEDIATO REJULGAMENTO DA CAUSA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA APENAS PARA RESCINDIR OS EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO E DESCONSTITUIR TANTO O ACÓRDÃO QUANTO A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.722-3.728).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.730-3.752), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes pontos: "a) foi amplamente demonstrado a prova tida como falsa não adveio de processo criminal; b) foi sobejamente demonstrado que a prova tida como falsa não foi produzida nos autos da presente ação; e c) foi exaustivamente demonstrado que foi negado aos recorrentes o direito a ampla defesa e do contraditório, mormente pela ocasião do julgamento da presente ação antes de julgar o Agravo Interno interposto pelos ora recorrentes, a fim de que fossem ouvidos todos os três experts de engenharia e arquitetura que elucidariam qualquer questão técnica a respeito dos "seus projetos"" (fl. 3.750).<br>(b) art. 966, VI, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos da ação rescisória.<br>Segundo afirma, "não é qualquer prova que permite a abertura da via rescisória, mas sim a que foi produzida em processo criminal, de modo que não basta, para tanto, eventual laudo produzido em sede de inquérito policial, que não se confunde com o primeiro, principalmente por não existir, naquele, o devido contraditório" (fl. 3.740).<br>Acrescenta que, "para que o acórdão que a confirmou pudesse ser rescindido, pelo fundamento de documento falso, nos termos do art. 966, VI, do NCPC, imprescindível seria que o julgamento rescindendo tivesse sido lastreado unicamente no projeto arquitetônico, o que não é o caso, como visto" (fl. 3.745).<br>(c) arts. 369 e 972 do CPC/2015, por cerceamento de defesa, "ao indeferir o pedido dos recorrentes para que fosse aberta da instrução processual, possibilitando a produção de provas, a fim de se contrapor a prova produzida em inquérito policial, que restou arquivado, sem contraditório e ampla defesa" (fl. 3.745).<br>No agravo (fls. 3.804-3.827), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.904-3.925).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação rescisória ajuizada pela Construtora Newton Arouca Ltda., visando desconstituir o acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação nº 0052382-08.2011.8.26.0576, mantendo a sentença de procedência da ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório movida por André Luciano Baitello e Mônica Adriana Orate Baitello. A sentença condenou a construtora ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 483.499,24 por danos materiais (fls. 3.553-3.554).<br>A autora da ação rescisória alegou que a decisão rescindenda estava baseada em prova falsa e erro de fato, sustentando que o projeto construtivo apresentado pelos réus previa um pé direito de 3,0 metros, enquanto documentos entregues ao perito indicavam 3,5 metros. Afirmou que a falsidade da planta arquitetônica foi comprovada em inquérito policial, sendo central na quantificação da condenação (fls. 3.554-3.555).<br>Os réus contestaram, alegando que os projetos tidos por falsos não foram utilizados pelo perito para embasar sua conclusão, e que a alegação de falsidade documental foi invocada apenas em outubro de 2019, constituindo inovação inadmissível (fls. 3.555-3.556).<br>O acórdão recorrido, proferido pelo 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal do estado, julgou procedente a ação rescisória, determinando a reabertura da fase instrutória para apurar a quantia necessária para sanar as falhas construtivas não abrangidas pelo documento cuja falsidade foi comprovada (fls. 3.675-3.690).<br>O inconformismo não prospera.<br>Isso porque, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A questão sobre a prova tida como falsa não advir de processo criminal foi abordada no acórdão dos embargos de declaração, em que se afirma que a falsidade foi apurada em inquérito policial, não em processo criminal, mas que os réus puderam impugná-la na ação rescisória, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (fls. 3.723-3.724).<br>Quanto à produção da prova nos autos da presente ação, o acórdão dos embargos de declaração menciona que os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo o laudo do Instituto de Criminalística, foram considerados suficientes para dirimir a controvérsia, sem necessidade de novas provas, destacando inclusive que "a prova testemunhal postulada pelos embargantes não teria o condão de influenciar no convencimento deste julgador, até porque, como consignado no acórdão, tanto o arquiteto que elaborou a planta arquitetônica quanto o engenheiro calculista que elaborou a planta estrutural prestaram depoimento à autoridade policial e nenhum deles declarou que a residência fora projetada para ter um pé direito de 3,5 metros, de modo que eventual declaração de teor diverso destes profissionais consubstanciaria notória contradição e não seria apta a respaldar outra solução distinta da procedência da ação rescisória" (fls. 3.725-3.726).<br>O TJSP consignou que "é indisputável que a falsidade do documento em que se baseou a conclusão pericial contamina o laudo técnico elaborado na produção antecipada de provas, o qual serviu de fundamento para o desfecho de procedência conferido à ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório e confirmado no acórdão rescindendo, daí a configuração da hipótese de desconstituição da decisão rescindenda prevista no inciso VI do artigo 966 do CPC" (fls. 3.784-3.785).<br>Concluiu que, "tendo em vista que a falsidade reconhecida não abarca as demais falhas construtivas apontadas no laudo pericial produzido na ação cautelar de produção antecipada de provas, a existência de danos materiais causados aos réus pela prestação de serviço defeituosa é inegável, no entanto, sua extensão é menor do que a apontada pelo perito" (fl. 3.688).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com relação aos arts. 369, 966, VI, e 972 do CPC/2015, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto (i) à existência de comprovação de prova falsa apta interferir na extensão dos danos materiais calculadas na ação rescindenda e (ii) à ausência de cerceamento de defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido por órgão fracionário de Tribunal estadual, que havia negado provimento a recurso de apelação e mantido a sentença de procedência em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na ocasião, a construtora ré foi condenada ao pagamento de valores expressivos a título de reparação.<br>A parte autora da ação rescisória alegou que a decisão rescindenda estaria fundada em prova falsa e em erro de fato, sustentando que o projeto arquitetônico apresentado pelos autores da ação originária previa uma altura de pé-direito distinta daquela constante nos documentos entregues ao perito judicial. Argumentou, ainda, que a falsidade da planta arquitetônica teria sido comprovada em inquérito policial e que essa peça técnica foi decisiva para a fixação do valor da condenação.<br>Em contestação, os réus sustentaram que os documentos tidos como falsos não foram utilizados como fundamento das conclusões periciais e que a alegação de falsidade somente foi suscitada em momento processual inadequado, caracterizando inovação.<br>O acórdão recorrido, proferido por órgão colegiado do mesmo Tribunal, julgou procedente a ação rescisória, determinando a reabertura da fase instrutória no processo originário, a fim de apurar o valor necessário à correção das falhas construtivas não abrangidas pela documentação cuja falsidade foi reconhecida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A questão relativa à origem da prova considerada falsa foi enfrentada no acórdão dos embargos de declaração, que esclareceu ter a falsidade sido apurada em sede de inquérito policial, e não em processo criminal. Ainda assim, consignou-se que os réus tiveram plena oportunidade de impugnar tal elemento probatório no âmbito da própria ação rescisória, de modo que não se verificou qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa (fls. 3.723-3.724) .<br>No tocante à produção probatória nos autos da ação rescisória, o acórdão entendeu que os elementos já constantes dos autos, notadamente o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, eram suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. Destacou-se, inclusive, que a prova testemunhal pleiteada pelos embargantes não teria o condão de alterar o convencimento do julgador, sobretudo porque os profissionais responsáveis pelas plantas arquitetônica e estrutural prestaram depoimento à autoridade policial sem jamais mencionarem que o projeto previa um pé-direito de 3,5 metros. Assim, eventual declaração posterior em sentido contrário consubstanciaria contradição evidente e não justificaria solução diversa daquela que levou à procedência da ação rescisória (fls. 3.725-3.726).<br>O Tribunal registrou ainda que a falsidade do documento que embasou a perícia técnica comprometeu integralmente o laudo produzido na ação cautelar de produção antecipada de provas, o qual serviu de base para a sentença e para o acórdão posteriormente rescindido. Reconheceu-se, portanto, a configuração da hipótese de desconstituição da decisão judicial prevista no art. 966, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 3.784-3.785).<br>Por fim, concluiu-se que, embora a falsidade reconhecida tenha afetado parte relevante do laudo pericial, subsistiram outras falhas construtivas apontadas na perícia, aptas a demonstrar a existência de danos materiais. Todavia, a extensão desses prejuízos revelou-se inferior àquela inicialmente estimada, razão pela qual determinou-se a reabertura da instrução para apuração mais precisa do valor devido (fl. 3.688).<br>Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à existência de comprovação de prova falsa apta interferir na extensão dos danos materiais calculadas na ação rescindenda e à ausência de cerceamento de defesa,- exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.