ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.052-1.056) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.046-1.048) que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>Em suas razões, o agravante reitera a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "A controvérsia acerca da inversão do ônus da prova não se restringe à comprovação da condição de pescador, mas abrange todos os aspectos da lide, sendo imprescindível sua correta aplicação ao caso concreto" (fl. 1.053).<br>Alega que houve violação do art. 5º, XXXV, da CF, da instrução Normativa n. 128/2022 do INSS/PRES e da Portaria n. 13/2023 do MPA quanto à comprovação da condição de pescador.<br>Afirma que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, argumentando que "a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental" (fl. 1.054).<br>Indica, por fim, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.063-1.109).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.046-1.048):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DA SILVA MOURA contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 798-808).<br>O acórdão que negou provimento ao recurso do recorrente está assim ementado (fls. 421-423):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO, QUE, EM 16/03/2021, ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REIVINDICADA PELO AUTOR NO QUE SE REFERE À SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de ação indenizatória decorrente da poluição advinda do vazamento de grandes proporções de finos de carvão, após a reparação de uma das bombas instaladas na bacia de sedimentação edificada na planta da Ternium, que atingiu o Canal São Francisco, ocasionando a mortandade de animais marinhos, restando prejudicado, por conseguinte, a atividade pesqueira desenvolvida pelo autor.<br>2. A decisão recorrida indeferiu a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da condição de pescador, incumbindo assim ao autor produzir prova documental de forma a comprovar cabalmente a condição de pescador através de registro profissional, anteriormente ao fato, em órgão público competente, ainda que a emissão da carteira de pescador tenha ocorrido posteriormente, bem como a região de atuação.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de permitir a inversão do ônus da prova em casos de reparação civil por danos ambientais, com fundamento no princípio da precaução, que transfere para o agente explorador o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. (AgRg no AREsp n. 183.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015.)<br>4. O instituto da inversão do ônus da prova possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito que, diante de sua hipossuficiência, na efetiva fase de cognição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria ao seu encargo pela regra geral, não eximindo a parte autora, contudo, de provar os fatos constitutivos de seu direito.<br>5. Com efeito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 680): "A legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira se comprova da seguinte maneira: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro -desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. (REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014, DJe de 05/05/2014)<br>6. Assim, evidencia-se que a comprovação da aludida condição, conforme assentado na jurisprudência, deve ocorrer com o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, somados a outros elementos probatórios que permitam ao julgador o convencimento acerca do exercício da referida atividade.<br>7. Desse modo, compete à parte autora o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pescador, não se podendo atribuir tal ônus ao réu que não dispõe de meios mínimos para provar o exercício da atividade pelo autor.<br>8. Manutenção da decisão recorrida que se impõe.<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 455-462).<br>Nas razões recursais (fls. 479-492), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, argumentando que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação à necessária concessão da inversão do ônus da prova em relação ao reconhecimento da condição de pescador" (fl. 487);<br>(ii) arts. 6º, VIII, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, asseverando que houve o cumprimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 497-538).<br>No agravo (fls. 828-834), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 842-886).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o TJRJ analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 460):<br>In casu, o autor, devidamente intimado, deixou de comprovar se possui inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP (index 804 e 831 dos autos originários), instruindo sua petição inicial apenas com carteira profissional de pescador (fl. 153 do index 149 dos autos originários) e carteirinha da Associação de Pescadores (fl. 156 do index 149 dos autos originários).<br>Logo, deve o autor comprovar documentalmente, como registrado na decisão recorrida, sua condição de pescador através de registro profissional, anteriormente ao fato, em Órgão Público competente, ainda que a emissão da carteira de pescador tenha ocorrido posteriormente, bem como sua região de atuação.<br>Portanto, inexistem vícios do julgado a dar ensejo à oposição dos aclaratórios.<br>Como cediço, os embargos não se prestam ao reexame da matéria e das provas dos autos.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 6º, VIII, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC - os quais tratam do ônus da prova -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que "compete à parte autora o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pescador, não se podendo atribuir tal ônus ao réu, que não dispõe de meios mínimos para provar o exercício da atividade pelo autor" (fl. 426).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que a comprovação da atividade pesqueira incumbe à parte interessada, ora recorrente.<br>Para acolher a alegação de ofensa aos arts. 6º, VIII, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, quanto à alegação de que houve omissão nas decisões proferidas na origem quanto à inversão do ônus da prova em todos os aspectos da lide (art. 1.022, II, do CPC), essa tese específica não foi apresentada nas razões do recurso especial. Observa-se das razões do especial interposto que a recorrente limitou-se a sustentar a violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que se refere "à necessária concessão da inversão do ônus da prova em relação ao reconhecimento da condição de pescador" (fl. 487). Assim, referida questão trata-se de indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>Da mesma forma, quanto à alegação de que ficou comprovada a condição de pescador da ora recorrente (art. 5º, XXXV, da CF, instrução Normativa n. 128/2022 do INSS/PRES e Portaria n. 13/2023 do MPA), essa tese não foi apresentada nas razões do recurso especial, tratando-se, também, de indevida inovação recursal.<br>No mais, o TJRJ considerou o descabimento da inversão do ônus da prova no que se refere à condição de pescador da ora recorrente. Consignou assim que " compete à parte autora o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pescador, não se podendo atribuir tal ônus ao réu, que não dispõe de meios mínimos para provar o exercício da atividade pelo autor" (fl. 426).<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 6º, VIII, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC) revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso em apreço.<br>Ainda que assim não fosse, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao descabimento da inversão do ônus da prova, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.