ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interposição do agravo inter no é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 355-360) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 348-351).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "impugnou sim, de forma específica, nas suas duas razões, os pontos da controvérsia" (fl. 357). Insurge-se ainda contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que a matéria recursal não demanda incursão no acervo fático-probatório. Sustenta que "a ação foi ajuizada contra o Espólio de Jocelino Manoel de Melo e, também, contra a pessoa da viúva (meeira), ora Agravante; sem que o Espólio fosse regularmente citado. E, se os herdeiros (filhos) não participaram da ação de conhecimento; por conseguinte, não poderão, posteriormente, serem chamados no cumprimento de sentença, na forma do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil - que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento" (fl. 358).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, a aplicação de multa e a condenação da agravante por litigância de má-fé (fls. 364-376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interposição do agravo inter no é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso é intempestivo.<br>O prazo para interpor agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 15/1/2025 (fl. 352).<br>Os prazos processuais permaneceram suspensos até dia 2/2/2025, de forma que o período de interposição do agravo iniciou em 3/2/2025, encerrando-se em 21/2/2025, conforme certidão de fl. 361.<br>O agravo interno foi apresentado apenas no dia 24/2/2025 (fl. 355), sem comprovação de outra causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Indefiro o pedido da parte agravada, de aplicação da multa por litigância de má-fé, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Deixo de aplicar à agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que não observo, por ora, comportamento abusivo ou eminentemente protelatório, a ensejar a referida sanção processual.<br>É como voto.