ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFR ONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 280. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Deserção do recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>4. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 777-800) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 769-772).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, argumentando que "o Tribunal de origem não explicou a razão pela qual o preparo não foi considerado adequado e, nesse passo, também não apontou quais, então, deveriam ser o parâmetro e o valor corretos, o que violou o dever de fundamentação" (fl. 788). Afirma que, além disso, "o valor da causa foi, ao final, o mesmo valor da condenação, de modo que não há que se falar em deserção" (fl. 788). Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 283/STF, aduzindo ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido. Sustenta que os arts. 4º, 7º, 10, 139, 506 e 1.013 do CPC/2015 foram devidamente prequestionados, "visto que houve a oposição de dois embargos de declaração, o primeiro, de fl. 421 (e-STJ), e o segundo, de fl. 467 (e-STJ), sendo que, neste último, a Agravante arguiu expressamente os referidos dispositivos para fins de prequestionamento" (fl. 792).<br>Acrescenta que, embora o TJSP "não tenha afastado, expressamente, cada um dos artigos listados, é inconteste que ele debateu efetivamente acerca da matéria inserta nos dispositivos de lei federal" (fl. 794). Entende não ser caso de aplicação da Súmula n. 280/STF, porque o recurso está amparado em lei federal, mais precisamente no CPC, não sendo objeto de insurgência a lei estadual, nem haveria pretensão de que seja definido o parâmetro correto para o recolhimento das custas.<br>Defende não ser caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que seria "evidente que o recurso especial não discute se a sentença é liquida ou não. Essa discussão, de fato, ocorreu nos segundos embargos de declaração de fl. 467 (e-STJ), após a Agravante ter sido surpreendida no v. acórdão anterior com as afirmações acima, o que ensejou, inclusive, a alegação de violação aos arts. 4º e 10 do CPC, uma vez que o seu contraditório substancial não pôde ser efetivamente exercido, sem que tivesse conhecimento de tais razões de forma prévia à declaração de deserção" (fl. 797). Ressalta ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento e a aplicação de multa (fls. 803-819).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFR ONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 280. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Deserção do recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>4. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 769-772):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489 do CPC/2015, ausência de demonstração de ofensa aos demais artigos arrolados, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação de similitude fática entre os acórdãos confrontados (fls. 679-682).<br>Os recursos de apelação foram julgados e o acórdão ficou assim ementado (fls. 295-296):<br>PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência Prova oral: oitiva de testemunhas Dispensabilidade Prova documental suficiente Preliminar rejeitada.<br>NULIDADE DA SENTENÇA Falta de fundamentação Não configuração - A fundamentação sucinta ou concisa, mas que indique com clareza os motivos que levaram o juiz a decidir como decidiu, não é causa de nulidade Preliminar afastada.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte rodoviário Roubo de carga - Roubo à mão armada de carga transportada por caminhão durante o trajeto Inexistência de comprovação de que houve obrigação contratual da transportadora de contratar seguro de responsabilidade civil facultativo do transportador rodoviário por desaparecimento de carga para proteger a mercadoria contra roubo ou desaparecimento Roubo com emprego de arma de fogo configura caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade civil da transportadora - Improcedência da ação de indenização por danos materiais - Sentença reformada.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br>Recurso da ré provido e recurso da autora prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos pela agravada foram acolhidos com efeitos infringentes, conforme ementa que segue (fls. 389-390):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Ocorrência - Alegação de intempestividade da apelação interposta pela ré, ora embargada - Tempestividade do apelo verificada - Alegação de insuficiência de preparo recursal da apelação da ré - Ré que recolheu as custas do preparo a menor e, mesmo depois de intimada a complementar o pagamento da diferença do preparo, quedou-se inerte - Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes e modificativos para reconhecer a insuficiência do preparo do apelo da ré, a inércia desta ao não efetuar a complementação do valor devido, com o consequente reconhecimento de deserção do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade - Acórdão recorrido reformado para constar que o apelo da ré não é conhecido, pois deserto e também para se conhecer da apelação da autora, que não está mais prejudicada - Acolhimento parcial da apelação da autora, pois do valor da condenação definido em primeiro grau (R$ 332.135,27) deve ser deduzido o valor de R$ 5.931,27 referente ao frete retido pela autora, porque a não dedução de tal valor implicaria cobrança dobrada, com enriquecimento sem causa da própria autora - Honorários advocatícios fixados em primeiro grau em R$ 5.000,00 - Inadmissibilidade - Majoração para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se aplicando a fixação equitativa na espécie - Juros de mora da indenização por danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tal como decidiu a sentença - Correção monetária que deve incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.<br>Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes e modificativos, com o consequente não conhecimento da apelação da ré, conhecimento e provimento parcial da apelação da autora.<br>Os aclaratórios opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 453-459 e 505-511).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 516-555), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 506 do CPC/2015, porque a recorrida não teria se insurgido contra o parâmetro fixado pelo Juízo de primeira instância para o cálculo do preparo recursal - valor da causa -, de forma que teria se operado a coisa julgada quanto a este capítulo da sentença,<br>(b) art. 1.013 do CPC/2015, haja vista a impossibilidade de rediscussão da base de cálculo do preparo, quando fixado em sentença, sem que tenha sido interposto recurso quanto ao tópico,<br>(c) art. 489, § 1º, I, do CPC/2015, pois "o relator ,  no despacho dos Embargos de Declaração nº 1105541-06.2017.8.26.0100/5001, se limitou a reproduzir o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem apresentar outro parâmetro para complementação das custas recursais" (fls. 524-525),<br>(d) art. 1.007 do CPC/2015, uma vez que, "ao tempo da apresentação do Recurso de Apelação ,  o recorrente, devidamente, instruiu-o com a guia e o comprovante de pagamento das custas recursais de acordo com a legislação pertinente e parâmetro fixado pelo MM. Juiz a quo, portanto, não há que se falar em deserção" (fl. 525),<br>(e) arts. 7º e 139 do CPC/2015, tendo em vista que o entendimento contido no acórdão recorrido teria sido aplicado apenas em desfavor do recorrente, dando tratamento desigual às partes, e<br>(f) arts. 4º e 10 do CPC/2015, sob o argumento de que teriam que ser observados os princípios da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa.<br>Foi indicado julgado do TJPE, a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.<br>Contrarrazões às fls. 647/661.<br>No agravo (fls. 685-713), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 744-757).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os arts. 4º, 7º, 10, 139, 506 e 1.013 do CPC/2015 não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, prequestionados. Incidente, portanto, a Súmula n. 282/STF.<br>Não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015, sob o viés pretendido pela parte.<br>Com efeito, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 457-458):<br>Frise-se, ainda, que não houve omissão no acórdão embargado, pois a embargante, quando intimada a complementar o valor do preparo recursal, não sustentou a desnecessidade dessa providência sob o argumento de que realizara o pagamento de acordo com os parâmetros definidos pelo juízo "a quo" (que fixou o valor da causa para fins recursais). Ela se limitou a alegar genericamente estar correto o valor que recolhera. Também não alegou naquela oportunidade faltar liquidez à sentença condenatória, o que justificaria o cálculo do preparo recursal sobre o valor da causa.<br>Ainda que assim não fosse, o Relator não está adstrito à base de cálculo do preparo recursal que o juízo "a quo" entendeu ser a correta, mormente ao verificar a incorreção de seu valor à luz dos parâmetros da Lei Estadual nº 11.608/2003, daí a determinação para a complementação de seu valor, como ocorreu no caso em questão.<br>Ademais, ao contrário do que alega a embargante, a sentença que a condenou a pagar à autora o "valor das notas fiscais de fls. 46/47" (cf. fls. 46-45), que têm valores de R$ 330.236,92 e R$ 1.898,35, pode ser considerada líquida, por não depender de cálculos complexos, necessitando apenas da atualização monetária e da incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.<br>Nos acórdão recorridos, o Tribunal de origem não se pronunciou acerca de qual seria o parâmetro correto para o recolhimento do preparo, sob o fundamento de que a recorrente não se insurgiu contra o determinado em momento oportuno, razão de decidir que não foi impugnada nas razões do especial.<br>Também não foi rebatido o fundamento de que o relator não estaria adstrito à base de cálculo do preparo recursal que o Juízo de primeira instância entendeu ser correta.<br>Aplicável, dessa forma, a Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, a determinação de complemento do preparo se deu com base na Lei estadual n. 11.608/2003.<br>Ocorre que não cabe ao STJ analisar eventual violação de lei estadual, haja vista o disposto na Súmula n. 280/STF, razão pela qual não se faz possível examinar a correção da ordem emanada do Juízo de origem.<br>Ademais, verificar se o provimento judicial gozava ou não de liquidez demandaria reexame de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Referidos óbices impedem também o conhecimento do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC /2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto, o comando normativo dos arts. 4º, 7º, 10, 139, 506 e 1.013 do CPC/2015 não foi examinado pela Corte de origem, não estando, portanto, prequestionado.<br>Quanto à apontada violação do art. 489 do CPC/2015, é de ver que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal estadual afirmou que a recorrente não se insurgiu contra o parâmetro adotado para o recolhimento das custas em momento oportuno e também que o Colegiado não está adstrito ao entendimento do Juízo monocrático quanto à base de cálculo do preparo. Referidas razões de decidir não foram rebatidas no especial. Aplicável, assim, a Súmula n. 283/STF ao caso .<br>No que diz respeito à ofensa ao art. 1.007 do CPC/2015 e à alegação de que o recurso não seria deserto, importante ratificar que o acórdão recorrido levou em conta o determinado em lei estadual e, interpretando a sentença, concluiu que não foi observado o parâmetro correto para o recolhimento das custas.<br>Rever tal entendimento encontraria óbice nas Súmulas n. 280/STF e 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.