ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ no caso.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.111-1.117) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.087-1.090).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.106-1.107):<br>Em suas razões, a parte recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, destacando que "os Agravantes apontaram expressamente os dispositivos legais que fundamentam suas teses: art. 49 da Lei nº 11.101/2005, quanto à submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial; art. 844 do Código Civil, quanto à extinção da fiança pela transação unilateral; e art. 831 do mesmo diploma, quanto à discussão sobre a impossibilidade de sub-rogação diante da inexistência de vínculo obrigacional vigente. Cada um desses dispositivos foi contextualizado, relacionado aos fatos do processo e sustentado com respaldo jurisprudencial" (fl. 1.114).<br>Sustenta a tese de "omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial (art. 49 da lei nº 11.101/2005)" (fl. 1.115) e de "omissão quanto à extinção da fiança por transação unilateral - art. 844 do código civil" (fl. 1.116).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.122-1.125).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ no caso.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.087-1.090):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 1.051/1.053).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.001/1.002):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NECESSIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS FIADORES. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPORTA NOVAÇÃO DO CRÉDITO. AFASTAMENTO DAS TESES DE DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REGRESSO EM RAZÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS FIADORES E DA NOVAÇÃO. 1. Afasta-se a tese de incompetência absoluta do juízo cível uma vez que a obrigação de pagamento dos fiadores em relação à dívida constituída por empresa em recuperação judicial é autônoma e não se sujeita ao disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 25 TJGO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. NECESSIDADE. Nos moldes do enunciado sumular nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora o fato de estar em recuperação judicial não enseje a conclusão de que a empresa devedora não tem condições para arcar com os custos do processo, a amparar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, a demonstração de incapacidade financeira momentânea, com a juntada de documentação que atesta a insuficiência de recursos de seu sócio, além de não terem sido encontrados bens para pagamento da dívida originária, são elementos capazes de ensejar o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, para possibilitar o acesso da devedora ao judiciário. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos Lei nº 11.101/2005. Assim, preserva-se o direito de regresso dos fiadores que pagam as obrigações da empresa sujeita à recuperação judicial. 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência. Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício, reforma-se a sentença apenas para conceder o diferimento das custas ao final do processo.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.020/1.027), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 49 da Lei n. 11.101/2005 e 884 do CC/2002, sustentando, em síntese, a incompetência do juízo que julgou a causa e a inexistência do ônus de regresso aos recorrentes, uma vez que o débito não era devido pelos recorridos.<br>Segundo afirma, o débito discutido é de natureza concursal e deveria ser tratado no juízo da recuperação judicial, pois a obrigação de pagamento pertencia à empresa recorrente, que estava em recuperação judicial. Além disso, a transação realizada entre os recorridos e o Banco do Brasil, sem a anuência da devedora principal, extinguiu a fiança, não havendo, portanto, responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento.<br>No agravo (e-STJ fls. 1.057/1.062), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.067).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à tese incompetência do juízo, a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Além disso, a tese de que o crédito objeto do direito de regresso deveria se submeter ao plano de recuperação judicial não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. por falta de prequestionamento.<br>Quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, o TJGO consignou que "ambos os contratos objeto da ação regressiva foram garantidos por fiança prestada pelos recorridos (fiadores) e também pelos demais recorrentes, de modo que, não tendo sido cumprida a obrigação pela sociedade empresária, a instituição financeira credora propôs ação monitória em face tanto da devedora quanto dos fiadores, protocolada sob n. 5004452-22.2019.8.09.0051, perante o juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental" (e-STJ fl. 1.009).<br>Destacou que, "Naqueles autos, porém, os recorridos (fiadores) firmaram acordo com o Banco do Brasil S. A., oportunidade em que transacionaram o pagamento da dívida perseguida naqueles autos (mov. 1, arq. 9): R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais) referente à operação n. 322.705.537; R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais) referente à operação n. 322.705.537; e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de honorários" (e-STJ fl. 1.009).<br>Concluiu que, "ao quitar a dívida, os fiadores se sub-rogam na posição do credor original em relação à obrigação. Assim, eles têm o direito de cobrar a dívida paga tanto do devedor principal quanto dos demais fiadores, na proporção de suas respectivas quotas, conforme o disposto no artigo 831 do Código Civil" (e-STJ fl. 1.009).<br>A decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "nos termos do Tema Repetitivo n. 885/STJ, "A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05 e do enunciado da Súmula 581 do C. STJ"  .. " (AgInt no AREsp n. 2.528.351/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ.<br>2. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Por outro lado, a insurgência quanto ao direito de regresso, não pode ser sustentada apenas com base nos dispositivos apontados, os quais não regulam a matéria da forma como tratada nos autos. O Tribunal aplicou ao caso art. 831 do CC/2002. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.106-1.107):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.094-1.097) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.087-1.090).<br>A parte embargante sustenta que "o cerne da omissão apontada está na violação ao artigo 844 do CC, o qual dispõe que a transação "não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem", sendo certo que, quando há transação unilateral em desfavor do devedor principal, sem anuência deste, pode ocorrer a extinção da fiança" (fl. 1.095).<br>Destaca que "a decisão embargada afirma que o TJGO aplicou o art. 831 do CC para justificar a sub-rogação do fiador que paga a dívida. Porém, não examinou o argumento de que a transação unilateral com o banco - sem participação dos ora Embargantes na avença - teria extinto a garantia fidejussória, o que afasta a sub-rogação" (fl. 1.095).<br>Impugnação não apresentada (fl. 1.101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a deficiência da fundamentação recursal. Ficou assentado que "a insurgência quanto ao direito de regresso, não pode ser sustentada apenas com base nos dispositivos apontados, os quais não regulam a matéria da forma como tratada nos autos. O Tribunal aplicou ao caso art. 831 do CC/2002. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal" (fls. 1.089-1.090).<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança regressiva ajuizada por Ednamérico Tadeu de Oliveira e Outros contra Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda., José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem. A demanda visa ao ressarcimento de valores pagos pelos autores na condição de fiadores de operações de crédito em favor do Banco do Brasil S.A. A sentença proferida pela 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia julgou procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 495.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso efetivo (fls. 923-926).<br>Os requeridos interpuseram apelação, alegando incompetência do juízo, deferimento da gratuidade da justiça, responsabilidade subsidiária do fiador e extinção da fiança por novação. No entanto, o acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a tese de incompetência, indeferiu a gratuidade da justiça e manteve a obrigação autônoma dos fiadores, afirmando que a recuperação judicial da empresa não implica novação do crédi to. O recurso foi desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência, e a sentença foi reformada apenas para conceder o diferimento das custas ao final do processo (fls. 999-1010).<br>Conforme destacado na decisão ora impugnada, as alegações relativas à incompetência do juízo e ao suposto direito de regresso não podem ser sustentadas exclusivamente com fundamento nos arts. 49 da Lei n. 11.101/2005 e 844 do CC, dispositivos que não disciplinam especificamente a matéria em debate da forma como tratada nos autos. Diante da deficiência na fundamentação recursal, é aplicável ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Por outro lado, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Neste contexto, em relação à tese de submissão do crédito aos efeitos da recuperação, a parte agravante não impugnou o fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, no sentido de que a decisão recorrida estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, tendo deixado a recorrente de rebater especificamente a decisão ora agravada, incide no caso, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.