ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 541-548) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 503-507), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 534-538).<br>Em suas razões, a parte agravante alega não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que "as ofensas desferidas em segredo de justiça é matéria de direito, é fato incontroverso a petição com suas ofensas a honra do Agravante, a petição escrita (e-STJ fls. 13-18) é a prova que comprova o fato constitutivo do direito do Autor no processo tramitado em segredo de justiça com as ofensas desferidas, acusando o Autor de extorsão, de exploração, de apropriação no Processo nº 0703088- 72.2015.8.02.005, da Ação de Interdição de sua genitora, cuja ação foi pedida a desistência após a Interditanda comparecer em juízo para se defender, sendo extinta sem resolução do mérito, portanto espera-se decisão semelhante" (fl. 546).<br>Acrescenta que a "jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça caminha em consonância com o defendido por este Agravante, firmando-se no sentido de que as ofensas desferidas em segredo de justiça (e-STJ fls. 13-18) não podem ser usadas com um verniz de licitude ou uma excludente de ilicitude, como fez o Tribunal de origem, sendo suficientes para gerar o dano moral pleiteado" (fl. 546). Nesse contexto, ressalta o entendimento "exposto na decisão desse REsp n. 1.761.369/SP" (fl. 547), que "esclarece que as ofensas desferidas em segredo de justiça, apesar de ocorrer num âmbito restrito de circulação, elas acabaram chegando ao conhecimento de várias pessoas, como o Juiz, advogados (que foram vários) e serventuários da justiça. Neste caso em questão, além dessas pessoas mencionada pelo STJ, ainda alcançaram a família e as filhas do Recorrente, que são advogadas e participaram do processo em defesa da interditando, mãe do Recorrente" (fl. 547).<br>Na sequência, apresenta PET 00540280/2025 requerendo a desconsideração do "documento anexado no agravo interno (outros documentos - fl. 548-567), uma vez que se queria juntar a decisão que se fazia referência no recurso, a qual segue anexa nesse requerimento" (fls. 570-605).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 610-618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 503-507):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 428-430).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 315):<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OFENSA À REPUTAÇÃO DO APELANTE. VIOLAÇÃO À HONRA NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL DA APELADA COMO ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR, QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO PROBATÓRIO POR TER TRAMITADO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ALÉM DE ESTAR CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DA GENITORA COLHIDO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, apenas para corrigir o erro material existente no acórdão e constar os seguintes termos (fl. 357):<br>Diante de todas as razões expostas, com fulcro no art. 487, 1 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido estampado na exordial, pelo que declaro extinto, com resolução do mérito, o presente feito.<br>Ademais, condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 365-3786), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 11, 489, II e § 1º, I II e IV e 1.022 do CPC/2015 defendendo que a fundamentação do "Acórdão, se não é omissa, é incorreta, pois sustenta que o ato das ofensas não constitui ato ilícito porque foi desferidas em processo sob segredo de justiça e, portanto, elas não ofendem os direitos da personalidade. No entanto, essa fundamentação mostra-se inteiramente equivocada, pois esse procedi- mento (em segredo de justiça) não faz parte das hipóteses de excludente de ilicitude da regra do art. 188, do Código Civil" (fl. 369),<br>(b) arts. 373, I, do CPC/2015 e 186, 188 e 927 do CC/2002, sustentando, em síntese, "ser incontroverso o fato constitutivo do direito do Autor, uma vez que não foram negadas as ofensas em juízo desferidas pela Recorrida em sede de contestação" (fl. 376). Nesse contexto, aduziu que "o segredo de justiça pode influenciar no valor do dano, como bem já esclareceu essa Corte Especial, mas não tem o poder de desconsiderar uma prova, de torná-la inválida. Portanto é inadmissível essa decisão que desconsidera a prova escrita existente e incontroversa das ofensas em juízo desferidas em segredo de justiça somente para decidir apenas as ofensas extraprocessuais" (fl. 377).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 387-395).<br>No agravo (fls. 432-441), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 480-488.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Incialmente, não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, I II e IV e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos (fl. 355):<br> ..  Ultrapassado este ponto, passo agora a analisar o pleito referente às supostas omissões.<br>Na espécie, no que se refere as alegações de que houve omissão no Acórdão embargado quanto à ausência de fundamentação do porque a petição da Embargada de fls. 13-18, reconhecida como único documento juntado pelo Autor, não constitui elemento probatório por ter tramitado em segredo de justiça e porque o ato praticado em segredo de justiça afasta o ato ilícito e não é capaz de ofender os direitos da personalidade, verifico que não assiste razão a parte embargante. Explico.<br>Da análise do Acórdão exarado, verifico que houve manifestação expressa sobre a matéria, notadamente porque este foi o objeto do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, de sorte que todo o acórdão exarado versou sobre a matéria ora objeto destes embargos de declaração, ficando afastada a alegação de omissão apontada em sua totalidade, conforme fls. 315/320 dos autos.<br>Passo a transcrever apenas um trecho do acórdão proferido, vejamos:<br>Na espécie, aduz o apelante/requerente na petição inicial, que é irmão da requerida, no entanto, ficou sabendo através de pessoas de convívio em comum, assim como através de pessoas relacionadas ao poder judiciário, que a requerida estava espalhando que o requerente estava ameaçando, extorquindo e roubando a sua própria mãe, denegrindo a honra, a imagem, o nome e a reputação do requerente.<br>Ainda, aduz que teve prova concreta de que as alegações direcionadas a ele não eram apenas boatos quando a requerida interpôs ação de interdição de sua genitora, oportunidade na qual lhe imputou diversas atrocidades. Por fim, sustentou que em razão disso teve a sua reputação posta em dúvida e sofreu dano na sua esfera moral.<br>Requereu indenização por danos morais.<br> .. <br>Deste modo, verifica-se, pelo acervo probatório constante dos autos, que o ato vulnerante (no presente caso concreto, ofensa à reputação da parte Apelante) não restou comprovado, tampouco foi percebido por outras pessoas.<br>E por isso que considero acertada a sentença proferida no Juízo de piso, a qual, após considerar as provas documentais coligidas aos autos, concluiu pela ausência de provas do dano moral requerido, não sendo possível se fundar a pretensão indenizatória em mera presunção.<br>Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>O Tribunal negou provimento à apelação, por entender ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 317-318):<br> ..  Na espécie, aduz o apelante/requerente na petição inicial, que é irmão da requerida, no entanto, ficou sabendo através de pessoas de convívio em comum, assim como através de pessoas relacionadas ao poder judiciário, que a requerida estava espalhando que o requerente estava ameaçando, extorquindo e roubando a sua própria mãe, denegrindo a honra, a imagem, o nome e a reputação do requerente. Ainda, aduz que teve prova concreta de que as alegações direcionadas a ele não eram apenas boatos quando a requerida interpôs ação de interdição de sua genitora, oportunidade na qual lhe imputou diversas atrocidades. Por fim, sustentou que em razão disso teve a sua reputação posta em dúvida e sofreu dano na sua esfera moral. Requereu indenização por danos morais.<br>Nesse viés, corroborado pela narrativa e provas constantes dos autos, o juízo monocrático entendeu que não restaram demonstrados os elementos da responsabilidade civil.<br>No caso em tela, agiu com acerto o magistrado a quo ao fundamentar a sentença da seguinte forma (fls. 265/268):<br>O autor não faz prova que a parte ré teria espalhado extraprocessualmente que o requerente estava ameaçando, extorquindo e roubando a sua própria mãe, denegrindo e desonrando a honra, a imagem, o nome e a reputação. O processo de interdição, de n. 0703088-72.2015.8.02.0058, tramitou em segredo de justiça, não havendo que se falar em ofensa aos direitos da personalidade.<br> ..  Contudo, nos presentes autos, constato que não existe qualquer ação da parte ré ensejadora de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o pleito autoral deve ser julgado totalmente improcedente.<br>Fixada essa premissa e ao compulsar detidamente os autos, observo que, apesar do que sustenta o Apelante, não consta qualquer documento capaz de demonstrar e provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, ofensa à sua reputação praticada pela apelada e que causou abalo emocional passível de indenização.<br>Além do mais, a própria genitora dos litigantes, ouvida em sede policial, afirmou em seu depoimento perante autoridade policial, corroborando com as alegações da requerida dispostas na ação de interdição (fl. 107/108). Ressalte-se que a ação de interdição tramitou em segredo de justiça.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado acerca da inexistência de ato ilícito da parte demandada, ora recorrida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal de origem consignou que (fls. 318-319):<br> ..  verifica-se, pelo acervo probatório constante dos autos, que o ato vulnerante (no presente caso concreto, ofensa à reputação da parte Apelante) não restou comprovado, tampouco foi percebido por outras pessoas.<br>É por isso que considero acertada a sentença proferida no Juízo de piso, a qual, após considerar as provas documentais coligidas aos autos, concluiu pela ausência de provas do dano moral requerido, não sendo possível se fundar a pretensão indenizatória em mera presunção.<br>É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. No que diz respeito aos ônus probatório das partes propriamente dito, cogita-se de encargos impostos aos litigantes em relação ao processo com conotação de obrigatoriedade se quiser que o seu pleito seja atendido.<br>De consequência, não há que se falar em compensação por danos morais.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado no que se refere à falta de comprovação dos danos morais implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por João Izidoro Alves e Cledja Alves da Silva contra Cleonice Alves da Silva Vital, na qual alegaram, em síntese, serem irmãos da requerida, todavia, "ficaram sabendo, por meio da sociedade e do convívio em comum, bem como de outras pessoas ligadas ao judiciário, que a demandada estaria espalhando que o requerente estava ameaçando, extorquindo e roubando a sua própria mãe, denegrindo e desonrando a honra, a imagem, o nome e a reputação dos demandantes, além de outras injúrias e calúnias" (fls. 1-2). Afirmaram ainda que tiveram "a prova concreta de que as alegações imputadas a eles não eram apenas um boato infundado, quando a requerida impetrou a ação judicial de interdição de sua genitora, processo autuado sob nº 0703088-72.2015.8.02.0058, onde a demandada acusa o autor de inúmeras atrocidades" (fl. 2).<br>Em contestação, a demandada mencionou que João Izidoro Alves e Cledja Alves da Silva, conjuntamente ajuizaram, com a mesma causa de pedir, várias demandas individuais requerendo indenização por dano moral contra os irmãos "Claudionor Izidoro Alves, Claudis Alves Barros, Cleonice Alves da Silva Vital e Cláudia Alves Couto de Souza" (fl. 45). Defendeu preliminarmente a conexão das demandas e a prevenção do Juízo da 6ª Vara de Arapiraca (fl. 48). Além disso, apontou carência da ação por ausência de provas. No mérito, asseverou que o fato da "Ação de Interdição  ..  ser processada em segredo de justiça, sem tornar público as alegações da Demandada para o meio social, evidente que não há violação aos direitos de personalidade das partes, sobremodo por ser impossível a divulgação dos fundamentos que embasa o pedido de interdição em razão do sigilo da ação" (fl. 50). Finalmente, aduziu que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa, ou no exercício regular de um direito (fl. 51).<br>Na sequência, a autora Cledja Alves da Silva requereu a desistência da ação, prosseguindo a demanda em relação a João.<br>O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Arapiraca afastou as preliminares arguidas e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que o "autor não faz prova que a parte ré teria espalhado extraprocessualmente que o requerente estava ameaçando, extorquindo e roubando a sua própria mãe, denegrindo e desonrando a honra, a imagem, o nome e a reputação. O processo de interdição, de nº 0703088-72.2015.8.02.0058, tramitou em segredo de justiça, não havendo que se falar em ofensa aos direitos da personalidade" (fls. 265-268).<br>O Tribunal negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra os termos da sentença.<br>Como dito na decisão agravada, com base no conjunto fático-probatório e nas especificidades do caso, a 4ª Câmara Cível do TJAL entendeu que não restaram demonstrados os elementos da responsabilidade civil, destacando o seguinte (fl. 318):<br> ..  observo que, apesar do que sustenta o Apelante, não consta qualquer documento capaz de demonstrar e provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, ofensa à sua reputação praticada pela apelada e que causou abalo emocional passível de indenização.<br>Além do mais, a própria genitora dos litigantes, ouvida em sede policial, afirmou em seu depoimento perante autoridade policial, corroborando com as alegações da requerida dispostas na ação de interdição (fl. 107/108). Ressalte-se que a ação de interdição tramitou em segredo de justiça.<br>O acórdão acrescentou que "o ato vu lnerante (no presente caso concreto, ofensa à reputação da parte Apelante) não restou comprovado, tampouco foi percebido por outras pessoas" (fl. 319). Nesse contexto, concluiu "acertada a sentença proferida no Juízo de piso, a qual, após considerar "as provas documentais coligidas aos autos, concluiu pela ausência de provas do dano moral requerido, não sendo possível se fundar a pretensão indenizatória em mera presunção" (fl. 319). "É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. No que diz respeito aos ônus probatório das partes propriamente dito, cogita-se de encargos impostos aos litigantes em relação ao processo com conotação de obrigatoriedade se quiser que o seu pleito seja atendido. De consequência, não há que se falar em compensação por danos morais" (fl. 319).<br>Portanto, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à ausência de comprovação dos danos morais - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, não houve impugnação aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.