ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, impedindo a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.084-1.106) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.078-1.081).<br>Nas razões recursais, a parte agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de apreciar, de forma exauriente, a controvérsia submetida à apreciação judicial  consubstanciada no dever da parte agravada de custodiar e administrar bens de titularidade da agravante, sendo que, diante da controvérsia acerca dos valores devidos em razão da referida administração, mostra-se cabível a ação de prestação de contas para a apuração do saldo eventualmente existente.<br>Alega ademais a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a insurgência recursal não se dirige ao mérito da decisão colegiada, mas sim à existência de vício de fundamentação, decorrente da omissão no enfrentamento de questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.110-1.113).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, impedindo a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.078-1.081):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 985-993).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 364-366):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. REVELIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE AS CONTAS FOSSEM PRESTADAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA, QUE SERIA MERO SUBTERFÚGIO PARA ADIAR O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, EM RAZÃO DE CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA AUTORA. INICIALMENTE, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA EMPRESA DEMANDANTE, EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA, A EMPRESA RÉ, REVEL, NÃO ESTÁ ADSTRITA A ALEGAR SOMENTE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, MAS PODE APRESENTAR ARGUMENTOS JURÍDICOS QUE CONTRAPONHAM O DECIDIDO NA SENTENÇA, COMO SE DEU, NA HIPÓTESE EM TELA. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SE DESENVOLVE EM DUAS FASES DISTINTAS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 914 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ATUAL ARTIGO 550 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESSA FORMA, ERA IMPRESCINDÍVEL QUE RESTASSE DEMONSTRADO, DE FORMA CABAL, O DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFORME CONSTA DA EXORDIAL E DOS DOCUMENTOS ADUNADOS AOS AUTOS, A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES ERA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO PELA SOCIEDADE AUTORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PRESTADOS PELA EMPRESA RÉ. DE FATO, TODO AQUELE QUE ARRECADA E ADMINISTRA DINHEIRO E VALORES ALHEIOS TEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, A RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES NÃO ENVOLVIA A ADMINISTRAÇÃO DE RENDIMENTOS, CONTA OU BENS, MAS SIM, A SIMPLES PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, COM O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO, FICANDO A DOCUMENTAÇÃO TAMBÉM EM PODER DA EMPRESA AUTORA. NÃO HAVIA, PORTANTO, NITIDAMENTE, COMO AFIRMADO PELA EMPRESA RÉ, ORA APELANTE, SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, SENDO INADEQUADA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, DEVENDO EVENTUAL DISCORDÂNCIA COM OS VALORES COBRADOS SER DISCUTIDA EM OUTRA VIA, O QUE DEVERIA TER SIDO RECONHECIDO PELO SENTENCIANTE, DE OFÍCIO (ARTIGO 485, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), INOBSTANTE A DECRETAÇÃO DA REVELIA, POIS SE TRATA DE CARENCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSITIVA, PORTANTO, A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE, CONTUDO, NÃO RESTOU CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 492-503).<br>No recurso especial (fls. 540-558), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alegou omissão no acórdão recorrido por não ter enfrentado os argumentos suscitados nos embargos de declaração, os quais, se devidamente analisados, poderiam levar à sua reforma.<br>Argumentou que, apesar de ter sido firmado um contrato de prestação de serviços entre as partes, a agravada tinha o dever de manter sob sua guarda e administração produtos de titularidade da agravante. Assim, diante da divergência entre as partes quanto aos valores devidos em razão da administração desses bens, seria cabível a ação de prestação de contas para a apuração do saldo ou do valor eventualmente devido.<br>Defendeu que, embora a relação obrigacional entre as partes tenha se limitado ao mero transporte, a agravada exerceu a administração dos bens sob sua posse, ainda que temporariamente. Esse tipo de posse, mesmo que transitória, gera a obrigação de prestar contas quando há divergência entre as partes sobre os débitos, afastando, assim, a alegação de falta de interesse de agir e de inadequação da via eleita.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 929-937).<br>No agravo (fls. 1.025-1.046), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.051-1.056).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.058).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 378-379):<br>Dessa forma, era imprescindível que restasse demonstrado, de forma cabal, o direito de exigir a prestação de contas, no caso em tela.<br>Como consta da exordial, a relação entre as partes era decorrente da contratação pela sociedade autora de serviços de transporte de derivados de petróleo prestados pela empresa ré.<br>De fato, todo aquele que arrecada e administra dinheiro e valores alheios tem o dever de prestar contas, contudo, no caso concreto, a relação obrigacional entre as partes não envolvia a administração de rendimentos, conta ou bens, mas sim, a simples prestação de serviço de transporte, com o pagamento de contraprestação, ficando a documentação também em poder da empresa autora. (grifei)<br>Não havia, portanto, nitidamente, como afirmado pela empresa ré, sua obrigação de prestar contas, sendo inadequada a propositura da presente demanda, devendo eventual discordância com valores cobrados ser discutida em outra via, o que deveria ter sido reconhecido pelo sentenciante, de ofício (artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil), inobstante a decretação da revelia, pois se trata de falta de interesse processual, por inadequação da via eleita.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl.498):<br>De fato, o Colegiado examinou detidamente, de forma clara e fundamentada, a questão posta, os pontos relevantes suscitados pelas partes litigantes, e entendeu que a relação jurídica obrigacional entre as partes não envolvia a administração de rendimentos, conta ou bens, mas sim, a simples prestação de serviço de transporte, com o pagamento de contraprestação, não sendo adequada a propositura de ação de exigir contas, sendo certo que a finalidade da transação não era a guarda, a custódia dos produtos, mas sim, seu mero transporte, conforme trechos do Acórdão alvejado (fls. 407/420 - e. doc 000407) ora colacionados. (grifei)<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do direito à prestação de contas. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC , uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.