ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 716-721) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 709-712).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a negativa de prestação jurisdicional no presente caso é evidente, tendo sido ceifado o direito constitucional de acesso à jurisdição da parte ora agravante" (fl. 718).<br>Aduz omissão acerca da distinção entre as modalidades de transporte (unimodal e multimodal) e o prazo prescricional aplicável a cada uma delas.<br>Afirma que "A Lei nº 9.611/98, em seu art. 22, é clara ao dispor acerca da prescrição ânua nos casos em que o contrato firmado seja na modalidade multimodal, o que acaba por afastar a prescrição quinquenal prevista no Código de Processo Civil e cujo entendimento foi sedimentado no Tema 1.035 para quando houve a contratação na modalidade unimodal" (fl. 719).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 726-737).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 709-712):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 671-678) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 658-660).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 683-694.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da falta de particularização dos dispositivos ofendidos (fls. 605-607).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 527):<br>RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. SENTENÇA - COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE "CONTÊINERES" TRANSPORTE MARÍTIMO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA CONSIGNATÁRIA DO TÍTULO QUE CONTA COM RESPONSABILIDADE PELA SOBREESTADIA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ, O QUE SE DEU EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.819.826/SP (TEMA 1035) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RÉPLICA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 435, DO CPC CONTRADITÓRIO RESPEITADO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES LITIGANTES - ADESÃO AO CONTRATO QUANDO DA RETIRADA DOS "CONTAINERS" - VALORES DEVIDOS ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE ESTADIA LIVRE QUE FOI CONCEDIDO A RECORRENTE CONTRATO TÍPICO DE ADESÃO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO RECONHECIMENTO DE N ULIDADE DECORRENTE DA EXIGÊNCIA DE VALORES RELATIVOS A INCIDÊNCIA DA TAXA DE "DEMURRAGE" - TAXA DE SOBREESTADIA QUE NÃO SE TRATA DE CLÁUSULA PENAL, MAS SIM DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PRECEDENTES NESSE SENTIDO - MONTANTE PREVISTO CONTRATUALMENTE QUE DEVE PREVALECER PLENA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 563-573).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 576-588), fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo que houve omissão e falha de fundamentação quanto à inaplicabilidade do regulamento de tarifas, à classificação dos transportes como unimodais, à ilegitimidade passiva, ao prazo prescricional e ao descumprimento do ônus probatório por parte da recorrida.<br>Argumenta que "permaneceu omisso, obscuro e errôneo o julgado relativamente à questão atinente a realidade dos autos - fundamentação por referência utilizada sem o enfrentamento das teses centrais para a defesa, especialmente sobre a falta de enfrentamento das teses defensivas (houve apenas a prolação de acórdão com a roupagem exauriente)" (fl. 585).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação aos temas invocados, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 531-535):<br>Inicialmente, quanto à prescrição arguida, a discussão acerca da definição do prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobrestadia de contêineres ( demurrage ) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal), já teve seu mérito julgado pelo C. STJ, através do Recurso Especial 1.819.826/SP, conjuntamente com o REsp 1.823.911/PE, admitido como representativo da controvérsia, sob o Tema 1035  .. :<br> .. <br>Observa-se não ter havido qualquer impugnação específica pela ré a respeito da cobrança formulada na exordial, ainda que tenha alegado a ausência de termos de responsabilidade referentes aos contêineres indicados, o que não merece respaldo, vez que os conhecimentos de transporte marítimo anexados à inicial bastam para demonstrar que assumiu a responsabilidade pelo pagamento de eventuais sobrestadias e taxas e, mesmo que tenha mencionado a abusividade dos valores requeridos a título de demurrage, bem como afirmado desconhecer os valores apontados como taxas portuárias nas faturas emitidas pelos serviços contratados, nada trouxe aos autos para corroborar suas alegações, sequer com a vinda de outras provas, com o apontamento da quantia que entende devida, ou, ainda, comprovando algum pagamento realizado a favor da autora. Fato é que os documentos denominados "Conhecimento de Embarque" (Bill of Lading - fls. 49/82), são suficientes para demonstrar a relação jurídica existente entre as parte e para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, apontando a ré como consignatária, inclusive que estava ciente de todas as condições e regras que regem esse tipo de operação, as quais são de alcance público, consoante se extrai do teor de fls. 119/129, de modo que, além de seus argumentos revelarem-se insuficientes a afastar a pretensão formulada, restou admitida a prestação do serviço.<br>Vale dizer que, tendo a autora sido clara no sentido de as quantias pretendidas referirem-se às sobrestadias e eventuais taxas portuárias, figurando a ré na condição de consignatária dos bens, cujo transporte foi realizado pela autora, vez que disponibilizou as unidades de carga em questão, resta evidente que assumiu a responsabilidade pelo pagamento de eventuais indenizações em caso de atraso na devolução/retenção dos cofres a ela entregues, razão por que à contestante restava demonstrar que tais valores não incidiram ou que foram pagos, por quitação escrita regular estreme de dúvida.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 636- 637) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, apenas não adotou a tese da parte recorrente. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.