ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 831-883) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 819-820):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de ausência de fundamentação da sentença e concluiu pela insuficiência do acervo probatório apresentado pela parte autora em ação de cobrança cumulada com declaratória de direitos, envolvendo contrato verbal entre particulares.<br>3. A parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o acórdão não considerou adequadamente as provas constantes dos autos e que a decisão foi mantida sem a devida análise do conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não considerar adequadamente as provas apresentadas nos autos e se a revisão do acervo fático-probatório é possível sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>6. A conclusão do Tribunal de origem decorreu da análise do acervo fático- probatório, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As alegações da parte recorrente não são capazes de alterar a decisão impugnada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, II; 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.<br>A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão embargada desconsiderou precedentes do STJ devidamente citados nos autos. Sustenta que não houve manifestação clara e específica acerca dos fundamentos apresentados, razão pela qual subsistiria a necessidade de pronunciamento jurisdicional, em observância aos princípios da legalidade, da motivação das decisões judiciais e da eficiência.<br>Por fim, requer o acolhi mento dos embargos de declaração, para que seja suprido o vício apontado.<br>Foi oferecida impugnação, na qual a parte embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 887-891).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente .<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 826-827):<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a Justiça local, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o acervo probatório apresentado não foi suficiente para elucidar a controvérsia processual. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC .<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.