ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  <br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática dos dispositivos legais apontados como ofendidos resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4.  O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 543-566) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 537-539) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto a pontos por ela suscitados.<br>Alega a tese de violação dos arts. 6º, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, 14 e 42 do CDC, 373, 429, II, e 505 do CPC, 166, II e VI, 186 e 927 do CC e 43 e 44 do Estatuto do Idoso, sustentando: (i) que o acórdão proferido na origem ignorou a inversão do ônus da prova, e (ii) ser fraudulenta a contratação eletrônica do empréstimo consignado.<br>Sustenta não serem aplicáveis ao caso as Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 569-574), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  <br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática dos dispositivos legais apontados como ofendidos resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4.  O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 537-539):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 495-498).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 419):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Empréstimo consignado. Alegada negativa de contratação. Regularidade da contratação demonstrada pelo banco réu. Conjunto probatório dos autos que demonstra ter sido o instrumento celebrado eletronicamente, com envio de documentos pessoais e fornecimento de "selfie", cuja idoneidade não foi impugnada pela autora. Sentença ratificada, nos termos do art. 252, do RITJSP. Honorários recursais devidos. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 440-443).<br>No recurso especial (fls. 445-469), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Nesse sentido, aduziu que o TJSP se omitiu com relação à obtenção dos dados da recorrente para a contratação objeto da demanda mediante expediente fraudulento,<br>(II) arts. 6º, VIII, do CDC e 373 e 505 do CPC, alegando que "O Acórdão recorrido, assim como a sentença de 1º Instância, em total omissão e contradição a inversão do ônus da prova deferida atribuiu a Recorrente o ônus probatório" (fl. 456), e<br>(III) arts. 6º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X, 14 e 42 do CDC, 429, II, e 505 do CPC, 166, II e VI, 186 e 927 do CC, e 1º, 43 e 44 do Estatuto do Idoso, sustentando ser fraudulenta a contratação eletrônica do empréstimo consignado.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 489-493).<br>No agravo (fls. 504-521), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 524-527).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em omissão no acórdão recorrido quanto à tese de obtenção dos dados da recorrente para a contratação objeto da demanda mediante expediente fraudulento.<br>Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou expressamente que o banco recorrido demonstrou a regularidade da contratação.<br>Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão impugnado, não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, a Corte de origem consignou que, "Tendo o requerido comprovado cabalmente a contratação do empréstimo, não há falar em declaração de inexigibilidade de débito, tendo em vista se tratar de contrato válido e exigível" (fl. 422). Concluiu ainda que "a contratação de empréstimo consignado restou demonstrada e regularmente constituída, tendo o banco réu se desincumbido de seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC" (fls. 422-423).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta a violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373 e 505 do CPC, visto que "O Acórdão recorrido, assim como a sentença de 1º Instância, em total omissão e contradição a inversão do ônus da prova deferida atribuiu a Recorrente o ônus probatório" (fl. 456).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, rever as conclusões quanto à inexistência de fraude na contratação, exigiria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fls. 35-36), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, especialmente ao reconhecer que a instituição financeira, ora recorrida, comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico.<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, o acórdão recorrido entendeu que a parte ora agravada comprovou cabalmente a contratação do empréstimo.<br>A parte recorrente, na peça especial, limitou-se a apontar a inobservância da inversão do ônus da prova com base na aplicação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373 e 505 do CPC.<br>Desse modo, está caracterizada a deficiência na fundamentação, o que impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, no que respeita ao argumento de ser fraudulenta a contratação eletrônica do empréstimo consignado, a decisão não merece reforma, pois o Tribunal do estado firmou sua convicção mediante análise dos fatos e das provas.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem afirmou que "Os dados pessoais colacionados à inicial, relacionados ao apelante, são compatíveis com aqueles existentes no momento da contratação, o que determina a efetiva demonstração de que a avença não teria sido celebrada de forma irregular" (fl. 420).<br>Para revisar a conclusão de autenticidade e regularidade da contratação realizada, seria preciso analisar questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.