ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 916-925) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 909-911) que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>Em suas razões, a agravante reitera a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "A controvérsia acerca da inversão do ônus da prova não se restringe à comprovação da condição de pescador, mas abrange todos os aspectos da lide, sendo imprescindível sua correta aplicação ao caso concreto" (fl. 917).<br>Alega que houve violação do art. 5º, XXXV, da CF, da instrução Normativa n. 128/2022 do INSS/PRES e da Portaria n. 13/2023 do MPA quanto à comprovação da condição de pescador.<br>Afirma que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, argumentando que "a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental" (fl. 918).<br>Indica, por fim, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>Impugnação apresentada (fls. 927-970).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 909-911):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LANA DE OLIEVIRA NUNES contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 813-817).<br>O acórdão que negou provimento ao recurso da recorrente está assim ementado (fl. 438):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESASTRE AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À CONDIÇÃO DE PESCADOR. TEMA Nº 680 DO STJ. COMPETE À PARTE AUTORA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE JUSTIFICA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA E NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. SÚMULA Nº 227 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 479-483).<br>Nas razões recursais (fls. 498-510), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, argumentando que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação à necessária concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador" (fl. 502);<br>(ii) arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, discutindo acerca da responsabilidade civil por dano ambiental; e<br>(iii) arts. 6º, VIII, do CDC e 357, III, e 373, § 1º, do CPC, asseverando que houve o cumprimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 516-553).<br>No agravo (fls. 828-836), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 841-882).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o TJRJ analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 480-481):<br>Diferentemente do que afirma a embargante, a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a questão, deixando evidente que a decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova por caber ao autor produzir "prova documental de forma a comprovar cabalmente a condição de pescador através de registro profissional, anteriormente ao fato, em Órgão Público competente, ainda que a emissão da carteira de pescador tenha ocorrido posteriormente, e a região de atuação". Nesse contexto, o acórdão embargado consignou que não está evidenciado empecilho probatório, devendo a parte autora provar minimamente os aspectos fáticos de sua narrativa e incumbindo a produção das provas a quem alega.<br>Ressaltou-se que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do que alega a recorrente, tem aplicação ope judicis e não ope legis, cabendo ao juiz redistribuir a carga probatória conforme o caso concreto, ainda que a relação jurídica seja regida pela legislação consumerista. Constatou-se que, na espécie, não há necessidade de alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), eis que não se observa dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Ou seja, não se vislumbra hipossuficiência técnica da parte autora no tocante à demonstração da sua condição de pescador. Logo, concluiu-se que não se justifica a inversão do ônus da prova, aplicando-se o que dispõe o artigo 373, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Portanto, insista-se, como bem constou do acórdão, inclusive, que a comprovação da condição de pescador se dará a partir da apresentação de tais documentos, observando-se que, na espécie, os documentos juntados pela agravante como indicativos de sua condição de pescador serão apreciados em momento oportuno pelo juízo a quo, que ainda não se pronunciou a respeito, tendo apenas decidido, acertadamente, pelo descabimento da inversão do ônus da prova quanto a este aspecto.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, quanto à responsabilidade civil por dano ambiental, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso, apenas indeferiu a inversão do ônus probatório pretendida pela parte ora recorrente, o que torna manifesto o descabimento da discussão acerca da responsabilidade pelo dano ambiental.<br>Portanto, a parte apresentou alegação dissociada do decidido no aresto. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 357, III, e 373, § 1º, do CPC - os quais tratam do ônus da prova -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que "não há necessidade de alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), eis que não se observa dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Ou seja, não se vislumbra hipossuficiência técnica da parte autora no tocante à demonstração da sua condição de pescador" (fl. 442).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que a comprovação da atividade pesqueira cabe à parte interessada, ora recorrente.<br>Para acolher a alegação de ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC e 357, III, e 373, § 1º, do CPC e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como dito anteriormente, a jurisprudência do STJ entende que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inversão do ônus da prova, inclusive com análise do Tema n. 680 do STJ.<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de que ficou comprovada a condição de pescador da ora recorrente (art. 5º, XXXV, da CF, instrução Normativa n. 128/2022 do INSS/PRES e Portaria n. 13/2023 do MPA), essa tese não foi apresentada nas razões do recurso especial, tratando-se, também, de indevida inovação recursal.<br>Ainda, como destacado na decisão ora recorrida, o acórdão proferido na origem apenas indeferiu a inversão do ônus probatório pretendido pela ora recorrente.<br>Observa-se assim que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da responsabilidade civil da recorrida pelo dano ambiental.<br>Desse modo, a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, o TJRJ considerou o descabimento da inversão do ônus da prova no que se refere à condição de pescador da ora recorrente. Consignou assim que "não há necessidade de alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), eis que não se observa dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Ou seja, não se vislumbra hipossuficiência técnica da parte autora no tocante à demonstração da sua condição de pescador" (fl. 442).<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 6º, VIII, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC) revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso em apreço.<br>Ainda que assim não fosse, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao descabimento da inversão do ônus da prova, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.