ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 269-276) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 246-247).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 264-265).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, destacando que "houve a confrontação entre a decisão recorrida e a decisão paradigma" (fl. 271).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motiv o pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 246-247):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 189-191).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 97):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVANTE - INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - FUNDAMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO - ATO - RECEBIMENTO NA RESIDÊNCIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RESSALVA - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 2º E § 4º, DO CPC - AGRAVANTE - ARGUIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEBATE - NECESSIDADE DE SE DAR POR VIA PRÓPRIA - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 174-176).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 104-129), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 494 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "houve a violação da coisa julgada, com modificação do termo inicial dos consectários da condenação e da metodologia dos cálculos" (fl. 111).<br>Segundo afirmou, "ao iniciar a execução do título executivo judicial, o juízo a quo permitiu que a exequente (aqui recorrida) alterasse o valor do título judicial, esta alteração não se deu em decorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculos, alterou-se o valor constituído no título judicial" (fl. 110).<br>Suscitou dissídio jurisprudencial afirmando a existência de "interpretação divergente inerente a validade da citação recebida por terceiro estranho à lide" (fl. 111).<br>No agravo (fls. 194-206), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 209-221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJSP reconheceu que, "quanto ao propalado excesso de execução, requer dilação probatória, inadmissível o exame por esta via" (fl. 100).<br>O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.<br>No caso, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, o conteúdo do art. 494 do CPC/2015 não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF no caso em apreço.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 264-265):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 250-256) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 246-247).<br>A parte embargante sustenta que o art. 494 do CPC/2015 foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem (fl. 251).<br>Acrescenta que "no item 7.2., de forma implícita, foi demonstrado que o artigo em questão é o artigo 248, § 2º do CPC" (fl. 252) e "Também houveram (sic) os destaques específicos das ementas, tanto do Tribunal de Origem, quanto do Tribunal paradigma" (fl. 292).<br>Impugnação não apresentada (fl. 262).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a deficiência da fundamentação recursal (Súmula n. 284/STF) e a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>Além disso, "para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt no AREsp n. 2.351.748/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Com relação ao art. 494 do CPC, a Corte local não conheceu do pedido sob o fundamento de inadequação da via eleita por demandar dilação probatória. Portanto, o conteúdo do referido dispositivo não foi apreciado nas instâncias de origem, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Finalmente, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.