ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O acórdão estadual motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, atrai o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 928-935) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 921-924) que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>Em suas razões, o agravante reitera a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "a parte recorrente demostrou que os vícios apontados em sede de embargos de declaração não foram sanados pelo D. Colegiado" (fl. 929).<br>Alega que houve violação do art. 5º, XXXV, da CF, da instrução Normativa n. 128/2022 do INSS/PRES e da Portaria n. 13/2023 do MPA quanto à comprovação da condição de pescador.<br>Afirma que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, argumentando que "a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental" (fl. 930).<br>Indica, por fim, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 126 do STJ.<br>Impugnação apresentada (fls. 937-980).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O acórdão estadual motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, atrai o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 921-924):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI SENNA ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 820-827).<br>O acórdão que negou provimento ao recurso do recorrente está assim ementado (fls. 438-439):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL DE SÃO FRANCISCO. Decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a empresa ré comprove a condição de pescador da parte autora. Inconformismo. Jurisprudência firme do STJ no sentido de permitir a inversão do ônus da prova em casos de reparação civil por danos ambientais. Prova da condição de pescador que compete ao autor/agravante produzir, uma vez que não se pode tentar atribuir tal ônus à parte ré, que é uma sociedade empresária e que não dispõe de meios mínimos para provar ou não que o autor exerce a atividade de pescador. Aplicação do verbete sumular nº 330 do TJRJ. Comprovação da atividade pesqueira que deve ocorrer nos termos dispostos na tese fixada no Tema nº 680 do STJ. Legislações municipais destacadas pelo agravante que não têm o condão de modificar o ônus instituído pela legislação processual, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22 da CF/88. Precedentes deste TJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 486-492).<br>Nas razões recursais (fls. 504-516), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, argumentando que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação à necessária concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador" (fl. 508);<br>(ii) arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, discutindo a responsabilidade civil por dano ambiental; e<br>(iii) arts. 6º, VIII, do CDC e 357, III, e 373, § 1º, do CPC, asseverando que houve o cumprimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 523-560).<br>No agravo (fls. 841-848), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 856-897).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o TJRJ analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 447-448):<br> ..  no que concerne à prova de condição de pescador, compete ao autor/agravante produzi-la, uma vez que não se pode tentar atribuir tal ônus à parte ré, que é uma sociedade empresária, não dispondo, portanto, de meios mínimos de provar que o autor exerce ou não a atividade de pescador.<br>Outrossim, a comprovação da atividade pesqueira deve ocorrer nos termos dispostos na tese fixada no Tema nº 680 do STJ, que assim preconiza:<br> .. <br>Mesmo em casos de inversão do ônus da prova, o autor não está desincumbido de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, aplicando-se, pois, o teor do verbete sumular 330 deste TJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, quanto à responsabilidade civil por dano ambiental, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso, apenas indeferiu a inversão do ônus probatório pretendida pela parte ora recorrente, o que torna manifesto o descabimento da discussão sobre a responsabilidade pelo dano ambiental.<br>Portanto, a parte apresentou alegação dissociada do decidido no aresto. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 357, III, e 373, § 1º, do CPC - os quais tratam do ônus da prova -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que "no que concerne à prova de condição de pescador, compete ao autor/agravante produzi-la, uma vez que não se pode tentar atribuir tal ônus à parte ré, que é uma sociedade empresária, não dispondo, portanto, de meios mínimos de provar que o autor exerce ou não a atividade de pescador" (fls. 447-448).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que a comprovação da atividade pesqueira cabe à parte interessada, ora recorrente.<br>Para acolher a alegação de ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC e 357, III, e 373, § 1º, do CPC e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o Tribunal de origem decidiu a questão relativa ao ônus probatório com base em fundamento de caráter constitucional. Confira-se (fl. 447):<br>Sobre as legislações municipais destacadas pelo agravante, não têm o condão de modificar o ônus instituído pela legislação processual, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal.<br>Não tendo sido interposto também recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS<br>1. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamento constitucional autônomo. Entretanto, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.317.556/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedente.<br>2. A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 desta Corte).<br>4. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de demonstração da similitude fática. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como dito anteriormente, a jurisprudência do STJ entende que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inversão do ônus da prova, inclusive com análise do Tema n. 680 do STJ.<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de que ficou comprovada a condição de pescador da ora recorrente (arts. 5º, XXXV, da CF, instrução Normativa n. 128/2022 do INSS/PRES e Portaria n. 13/2023 do MPA), essa tese não foi apresentada nas razões do recurso especial, tratando-se, também, de indevida inovação recursal.<br>Ainda, como destacado na decisão ora recorrida, o acórdão proferido na origem apenas indeferiu a inversão do ônus probatório pretendido pelo ora recorrente.<br>Observa-se assim que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da responsabilidade civil da recorrida pelo dano ambiental.<br>Desse modo, a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, o TJRJ considerou o descabimento da inversão do ônus da prova no que se refere à condição de pescador do ora recorrente. Consignou assim que, "no que concerne à prova de condição de pescador, compete ao autor/agravante produzi-la, uma vez que não se pode tentar atribuir tal ônus à parte ré, que é uma sociedade empresária, não dispondo, portanto, de meios mínimos de provar que o autor exerce ou não a atividade de pescador" (fls. 447-448).<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 6º, VIII, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC) revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso em apreço.<br>Ainda que assim não fosse, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao descabimento da inversão do ônus da prova, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, consta dos autos que o cerne da questão cinge-se à inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador da parte autora, ora recorrente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por entender que a produção da prova da condição de pescador compete ao ora agravante, uma vez que não se pode tentar atribuir tal ônus à parte ré, ora recorrida. Concluiu, ademais, que "Sobre as legislações municipais destacadas pelo agravante, não têm o condão de modificar o ônus instituído pela legislação processual, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termo s do artigo 22 da Constituição Federal." (fl. 447).<br>Assim, tal motivação não foi impugnada por meio de recurso extraordinário, instrumento processual adequado ao mister de reformular a base constitucional do acórdão estadual, incidindo no caso a Súmula n. 126 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.