ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n. 182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula n. 7/STJ)."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 167-171) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 161-164).<br>Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>No mérito, reitera as alegações sobre a ausência de preclusão para requerer a substituição da penhora dos veículos e do dinheiro pelo imóvel rural descrito na inicial, assim como ratifica a tese de natureza salarial e de impenhorabilidade do dinheiro, ante sua suposta destinação ao pagamento de funcionários, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor, caso mantidas tais constrições.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 176-184).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n. 182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula n. 7/STJ)."<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 161-164):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 123-127).<br>O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (fl. 74):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALOR EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO REJEITADO POR DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ (CPC, ART. 505). DE IGUAL MODO, INVIABILIDADE, NO CASO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE MENOR ONEROSIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO EXEQUENTE. DISCORDÂNCIA MOTIVADA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO POR SE TRATAR DE VERBA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS (CPC, ART. 833). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO VALOR E DE SUA NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL É IMPENHORÁVEL (CPC, ART. 854, § 3o, INCISO I). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 84-102), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação:<br>(i) do art. 833, IV, do CPC/2015, defendendo que "a importância de R$ 66.391,22 bloqueado pelo sistema SISBAJUD releva-se impenhorável, nos exatos ditames da lei, pois se trata de verba salarial que deveriam ter sido transferidos aos funcionários da executada, como pagamento salarial. Era esse o planejamento administrativo e financeiro da recorrente" (fl. 90), e<br>(ii) do art. 805 do CPC/2015, sustentando a afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, visto que "a penhora efetivada sobre os veículos de propriedade da recorrente e valores impenhoráveis, bloqueados pelo sistema SISBAJUD, causando grande temor a continuidade empresarial da executada" (fl. 97),<br>Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de que "seja imediatamente suspensa a decisão que determinou a venda judicial dos veículos penhorados em nome da recorrente, assim como sejam os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD mantidos na conta judicial, até julgamento final do presente recurso" (fl. 101).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 110-115).<br>No agravo (fls. 130-136), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 142-146).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte a quo assentou que a discussão sobre a possibilidade de substituir a a penhora de dinheiro e dos veículos, em nome da recorrente, pela constrição do imóvel rural descrito na inicial estava preclusa. Confira-se o seguinte trecho (fls. 76-77):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, muito embora apenas em parte.<br>Isso porque, a questão relacionada à pretendida substituição da penhora que recaíra sobre os automóveis, pelo imóvel rural da "Gleba nº 59", localizado em Rondônia, já foi objeto de anterior decisão e indeferimento, inclusive em sede recursal (Agravo de instrumento nº 0019925-97.2019.8.16.0000), sendo renovada essa pretensão, agora para substituição também da penhora eletrônica do valor de R$ 66.391,22 (mov. 324.1).<br>Trata-se do mesmo imóvel rural, pois ambos os lotes rurais oferecidos à substituição são remanescentes ou desmembrados da Gleba nº 59, constando em ambas as certidões de matrícula junto ao mesmo registro de imóveis o mesmo código do imóvel junto ao INCRA (nº 001.210.004.987-0), ou seja, o lote rural nº 26/A detêm as mesmas características do lote rural nº 26/R, outrora já rechaçado como objeto de substituição da penhora.<br>E mesmo que se entendesse pela possibilidade de se renovar esse pedido de substituição da penhora, assim como já foi julgado por essa Colenda Câmara, no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0019925-97.2019.8.16.0000, transitado em julgado (10.09.2020), a substituição da penhora é faculdade prevista no art. 848 do CPC e não uma imposição, devendo seguir a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC e a concordância da parte exequente, o que não se infere dos presentes autos.<br>Assim, é evidente a tentativa da Agravante em reiterar a discussão sobre temática já decidida, inclusive com pedido de reconsideração formulado após a interposição do presente recurso (mov. 342.1), que foi rejeitado pelo magistrado singular (mov. 347.1).<br>Na verdade, como a Agravante formulou o novo pedido de substituição da penhora que englobara também os veículos, além do numerário bloqueado, operara-se a preclusão, o que impediria o conhecimento do recurso nesse tópico.<br>Seja como for, não há que se falar, neste momento processual, em substituição dos veículos penhorados, e a venda judicial determinada na decisão agravada se trata de mero prosseguimento do procedimento de expropriação dos bens constritos.<br>Insta salientar que a penhorabilidade dos automóveis foi anteriormente definida por decisão que acolheu parcialmente a impugnação de penhora (mov. 120.1), e por Acórdão proferido no Agravo de instrumento nº 0051560-33.2018.8.16.0000, já transitada em julgado (28.02.2020).<br>Portanto, a questão da substituição da penhora, seja do valor bloqueado via SISBAJUD de R$ 66.391,22 ou mesmo dos automóveis, já em fase de alienação, está acobertada pela preclusão e, portanto, não se conhece do recurso neste ponto.<br>Para infirmar tal entendimento, a recorrente apontou desrespeito aos arts. 805 e 833, IV, do CPC/2015, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam da preclusão aqui referida.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 805 do CPC/2015 sob o ponto de vista da recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não autorizavam o levantamento da penhora de dinheiro sob a justificativa de sua destinação ao pagamento dos salários de doze funcionários da empresa devedora, porque ela não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial da referida quantia, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Confira-se (fls. 78-80):<br>Passa-se a análise do mérito recursal, na parte conhecida.<br>Assim como posto em decisão liminar (19.1 TJ), não consta dos autos comprovação cabal de que o referido valor constrito via SISBAJUD seria, de fato, destinado ao pagamento de salário dos 12 funcionários da empresa Agravante.<br>Isso porque, não foram colacionados aos autos documentos que demonstrem força probatória para justificar a tese aventada, principalmente diante da juntada da folha mensal de pagamentos (mov. 325.3 e 325.2), da qual não se verifica sequer as datas de "saída" dos pagamentos dos funcionários, mas apenas o cálculo mensal da demonstração da relação de encargos da empresa.<br>Nesse sentido, a empresa Agravante não demonstrou que os valores bloqueados tinham relação com os valores descritos na sua relação de encargos, o que poderia ter sido feito, assim como fundamentado na decisão liminar proferida nestes autos recursais (mov. 19.1), "com a simples exibição das folhas de pagamento e dos extratos bancários dos meses anteriores".<br>Inobstante, mesmo utilizando-se de uma interpretação extensiva do art. 833, IV, do CPC, a não comprovação de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento dos salários dos funcionários obsta o possível reconhecimento da sua impenhorabilidade.<br> .. <br>Ainda, era ônus do Agravante a comprovação da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC:<br> .. <br>Nesse contexto, sopesadas as circunstâncias do presente caso concreto, não há como acolher a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, postulada pelo Agravante/Executado, pois não foi comprovada a destinação do numerário e a natureza de "salário".<br>Destarte, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso,<br>mantendo a decisão agravada em seus exatos termos.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, aplicável a Súmula n. 283/STF ao caso em apreço.<br>Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>Os arts. 805 e 833, IV, do CPC/2015 não servem para infirmar o entendimento da Corte a quo relativo à preclusão do pedido da parte agravante de substituir a penhora de dinheiro e dos veículos, em seu nome, pela constrição do imóvel rural descrito na inicial, porque não tratam especificamente da mencionada matéria processual.<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O juízo agravado não examinou a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor, ante as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A respeito de tal razão de decidir, a agravante não se manifestou, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a manutenção penhora do dinheiro, porque a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 (fls. 78-80).<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, que incide por falta de impugnação ao conteúdo normativo do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, o qual serviu de justificativa para recusar o levantamento da penhora do dinheiro aqui referido.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 incide apenas na hipótese de o órgão colegiado considerar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016.)<br>A ora agravante apenas exerceu seu direito de petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a ensejar a aplicação da mencionada sanção processual.<br>Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>No caso concreto, não se justificou a fixação de honorários recursais no julgado agravado, ante a ausência de condenação da parte agravante em honorários advocatícios desde a origem (cf. fls. 74-81).<br>Nos termos d o entendimento desta Corte Superior, "o agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.161.136/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Descabe cogitar de incidência do referido encargo no agravo interno, ante a inexistência de nova instância recursal.<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.