ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 526-530) opostos ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 518):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja analisada a ausência de apreciação dos parâmetros para fixação do dano.<br>As embargadas apresentaram impugnação (fls. 535-539).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do C PC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a decisão embargada não apresenta nenhum vício a ser sanado.<br>Destaca-se que não há omissão na decisão embargada, tendo em vista que o agravo interno interposto pela ora embargante sequer foi conhecido, pois deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática agravada .<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.