ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 916-920) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 903-904):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, além de pleitear a retenção de 25% dos valores pagos pela parte agravada, a exclusão da cláusula penal invertida por atraso na entrega das chaves e a revisão do grau de decaimento dos litigantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, na questão da retenção de valores na cláusula penal invertida e distribuição dos encargos sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Em caso de inadimplemento contratual do promitente vendedor, deve ocorrer a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme a Súmula n. 543/STJ. 3. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n. 5/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 543/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 12/11/2019.<br>Em suas razões, a parte embargante indica omissão sobre o exame das teses de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ e da culpa da parte embargada pela rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário, o que autorizaria a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, à luz da Súmula n. 543/STJ.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a condenação da parte embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 924-930).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A pretexto de sanar supostos vícios de fundamentação, a parte embargante repisou as mesmas alegações relativas ao mérito, no intuito de reverter a decisão que desproveu motivadamente seu agravo interno.<br>O juízo embargado expôs claramente os motivos pelos quais rejeitou o pedido de exclusão da cláusula penal invertida e a retenção parcial dos valores pagos pelos adquirentes, ora embargados, à luz das Súmulas n. 284 do STF e 5, 7, 83 e 543 do STJ. Confira-se o seguinte trecho (fls. 909-911):<br>Como destacado, a falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>A parte agravante não adotou tal providência no referente ao pedido de exclusão da cláusula penal invertida (cf. fls. 751-754).<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, a Corte estadual concluiu que houve inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes (fls. 655-656).<br>Para entender de modo contrário, seria necessária a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, aplicadas as disposições do CDC, os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor".<br>Nesse aspecto:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 543/STJ. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Controvérsia acerca da resolução de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na hipótese de atraso na entrega da obra.<br>2. Nos termos da Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor  .. ".<br>3. Caso concreto em que a culpa da incorporadora foi reconhecida pelo Tribunal de origem, sendo devida, portanto, a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ.<br> .. <br>6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.<br> .. <br>2. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel (objeto de compromisso de compra e venda), sobretudo após o esgotamento da prorrogação estipulada, enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09.05.2018, DJe 22.05.2018).<br>3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 12/11/2019.)<br>Logo, diante do inadimplemento contratual imputável à empresa recorrente, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior ao manter a condenação à devolução integral dos valores pagos pela parte recorrida (fl. 656).<br>Inafastável, dessa maneira, a Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Os demais argumentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Rejeito o pedido de condenação da parte embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou protelatória a justificar tal sanção, pois a par te tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.