ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 462-468) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 456-458).<br>Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não se pode admitir a fixação de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês, especialmente tratando-se de contrato regido pela Lei n. 10.931/2004, aplicando -se a Súmula 379 do STJ, uma vez que referida lei não dispõe especificamente sobre juros moratórios.<br>Ao final, requer o regular processamento do agravo e seu julgamento pelo órgão colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 456-458):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015 e incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ (fls. 390-395).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 270):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM FUNDAMENTO EM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE SE TRATARIA DE DEMANDA "PREDATÓRIA". CAUSA MADURA PARA PELO TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO QUE INCLUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. De acordo com o disposto no art. 19, I, do CPC, o interesse da parte autora pode se limitar à declaração de invalidade de determinada cláusula contratual, subsistindo tal interesse ainda que a credora tenha adequado seus cálculos e deixado de exigir o percentual pactuado nos autos de execução. 2. A pretensão revisional possui natureza pessoal e se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo transcurso se inicia na data de assinatura do contrato, conforme a jurisprudência assente do STJ. 3. Verificado, na espécie, que os juros previstos para o período de inadimplemento possuem natureza remuneratória e que não houve comprovação de que o percentual contratado ultrapassou exageradamente a média de mercado, não há que se cogitar sua limitação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 331-333).<br>No recurso especial (fls. 337-347), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e à Súmula n. 379 do STJ.<br>Apontou omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, e argumentou que, sendo o contrato objeto dos autos regido pelo art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, com incidência da Súmula n. 379 do STJ, impõe-se a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês.<br>Insurgiu-se contra o acórdão recorrido que reconheceu "a legalidade dos juros moratórios no percentual de 125,000015% ao ano, uma vez que consta em cláusula específica e expressa na "Cédula de Crédito Bancário", nº B31530165-0, os juros e encargos concernentes ao período de normalidade, bem como os juros e encargos concernentes ao período de mora" (e-STJ fl. 345).<br>Ao final, requereu o provimento do agravo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 362-368).<br>No agravo (fls. 399-414), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 418-440).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 441).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 272-273):<br>Como se vê, o fato de a cláusula discutida se referir ao período de inadimplemento não quer dizer que os juros nela previstos sejam moratórios.<br>Ora, é certo que todo contrato de empréstimo firmado com instituições financeiras pressupõe a remuneração do capital, tanto no período de normalidade como no de inadimplemento.<br>Releva destacar que os bancos não se submetem à limitação dos juros remuneratórios à taxa legal e que é possível, no período de inadimplemento, a cumulação dos juros remuneratórios com encargos moratórios, pela simples razão de que os primeiros remuneram o capital emprestado e os segundos constituem sanção ao devedor relapso, pelo atraso no pagamento.<br>Assim, a pretendida limitação dos juros contratados, como se fossem moratórios, serviria também de incentivo ao inadimplemento, na medida em que os demandantes estariam dispensados de remunerar o capital, pagando, além de correção monetária, juros de apenas 1% ao mês e multa de 2%.<br>Nesse contexto, ausente qualquer indício de que os juros remuneratórios estabelecidos na cédula para o período de inadimplemento, no importe de 125,000015% ao ano, excederam exageradamente a média de mercado quanto aos mesmos período e espécie de operação, o que sequer chegou a ser alegado pela parte autora, não há que se cogitar, também por não evidenciação de abusividade, de sua limitação.<br> .. <br>Destarte, não há que se falar em limitação dos juros devidos no período de inadimplemento.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, assim como da análise contratual, de modo que sua revisão encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a eventual concessão da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte agravante demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, apreciou integralmente a matéria controvertida, não se verificando nenhum vício na decisão proferida. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim como análise contratual, medida vedada por esta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prospe ram as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.