ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 924-930) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 918-920) que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>Em suas razões, a agravante reitera a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "A controvérsia acerca da inversão do ônus da prova não se restringe à comprovação da condição de pescador, mas abrange todos os aspectos da lide, sendo imprescindível sua correta aplicação ao caso concreto" (fl. 925).<br>Alega que houve violação do art. 5º, XXXV, da CF, da instrução Normativa n. 128/2022 do INSS/PRES e da Portaria n. 13/2023 do MPA quanto à comprovação da condição de pescador.<br>Afirma que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, argumentando que "a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental" (fl. 926).<br>Indica, por fim, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>Impugnação apresentada (fls. 933-975).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 918-920):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÔNICA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 827-831).<br>O acórdão que negou provimento ao recurso da recorrente está assim ementado (fls. 447-448):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIEN TAL. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. A agravante se insurgiu contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador através de registro profissional anterior ao fato.<br>2. Fundada na teoria do risco integral, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º da Constituição da República, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e ao meio ambiente.<br>3. É reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nas ações que discutam a ocorrência de danos ambientais, transferindo-se para o causador da degradação o ônus de comprovar a inexistência de culpa ou do próprio prejuízo ao ecossistema.<br>4. Embora a inversão do ônus da prova milite em desfavor do suposto causador do dano, a condição de pescador deve ser demonstrada por quem alega, na esteira do previsto no art. 373, I, da Lei de Ritos.<br>5. Não se poderia exigir que a agravada demonstrasse que a autora não exerce a atividade pesqueira artesanal na região. É necessário lembrar que a inversão do ônus da prova decorre de melhores condições técnicas e maior facilidade de a parte contrária produzir a prova.<br>6. O exercício registrado da atividade pesqueira pode ser facilmente demonstrado pelo pescador revelando-se descabido exigir-se da empresa a prova de fato negativo. Precedentes.<br>7. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 482-490).<br>Nas razões recursais (fls. 511-524), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, argumentando que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação à necessária concessão da inversão do ônus da prova em relação ao reconhecimento da condição de pescador" (fl. 519);<br>(ii) arts. 6º, VIII, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, asseverando que houve o cumprimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 529-567).<br>No agravo (fls. 842-850), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 858-900).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o TJRJ analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 451-452):<br>Na espécie, a autora busca recomposição de danos suportados em razão de alegado vazamento de grandes proporções de finos de carvão (resíduo de material usado na produção de aço), que atingiu o Canal São Francisco, localizado próximo à sede da empresa e que desagua na Baía de Sepetiba.<br>Alegou que exerce a atividade pesqueira artesanal na região e que, quando o resíduo atingiu as águas da referida baía, houve significativa mortandade de peixes, causando drástica redução na produção pesqueira e vultoso prejuízo a todos os pescadores, inclusive à autora.<br>Em razão disso, a busca pela recomposição dos prejuízos alegados depende da comprovação da condição de pescador da região.<br>Nesse caminhar, é necessário pontuar que, embora a inversão do ônus da prova milite em desfavor do suposto causador do dano, a condição de pescador deve ser demonstrada por quem alega, na esteira do previsto no art. 373, I, da Lei de Ritos.<br>E isso, porque não se poderia exigir que a agravada demonstrasse que a autora não exerce a atividade pesqueira artesanal na região. É necessário lembrar que a inversão do ônus da prova decorre de melhores condições técnicas e maior facilidade de a parte contrária produzir a prova.<br> .. <br>Ademais, é cediço que o exercício registrado da atividade pesqueira pode ser facilmente demonstrado pelo pescador, revelando-se descabido exigir-se da empresa a prova de fato negativo, como pretende o recorrente, impondo-se a preservação da decisão combatida.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 6º, VIII, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC - os quais tratam do ônus da prova -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que "o exercício registrado da atividade pesqueira pode ser facilmente demonstrado pelo pescador, revelando-se descabido exigir-se da empresa a prova de fato negativo, como pretende o recorrente, impondo-se a preservação da decisão combatida" (fl. 452).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que a comprovação da atividade pesqueira incumbe à parte interessada, ora recorrente.<br>Para acolher a alegação de ofensa aos arts. 6º, VIII, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, quanto à alegação de que houve omissão nas decisões proferidas na origem quanto à inversão do ônus da prova em todos os aspectos da lide (art. 1.022, II, do CPC), essa tese específica não foi apresentada nas razões do recurso especial. Observa-se das razões do especial interposto que a recorrente limitou-se a sustentar a violação do art. 1.022, II, do CPC, no que se refere "à necessária concessão da inversão do ônus da prova em relação ao reconhecimento da condição de pescador" (fl. 519). Assim, referida questão trata-se de indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>Da mesma forma, quanto à alegação de que ficou comprovada a condição de pescador da ora recorrente (arts. 5º, XXXV, da CF, instrução Normativa n. 128/2022 do INSS/PRES e Portaria n. 13/2023 do MPA), essa tese não foi apresentada nas razões do recurso especial, tratando-se, também, de indevida inovação recursal.<br>No mais, o TJRJ considerou o descabimento da inversão do ônus da prova no que se refere à condição de pescador da ora recorrente. Consignou assim que "o exercício registrado da atividade pesqueira pode ser facilmente demonstrado pelo pescador, revelando-se descabido exigir-se da empresa a prova de fato negativo, como pretende o recorrente, impondo-se a preservação da decisão combatida" (fl. 452).<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC) revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso em apreço.<br>Ainda que assim não fosse, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao descabimento da inversão do ônus da prova, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.