ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Execução de título extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 884-890) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 878-881).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n.7/STJ, aduzindo que "é possível que o tribunal ad quem enfrente a matéria sem revolvimento probatório e que o acórdão contraria a jurisprudência pacífica desta Corte" (fl. 886). Alega haver contradição entre as afirmações de que a reforma do acórdão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e de que o Tribunal de origem concluiu não ter havido ocultação da executada a autorizar a citação por hora certa. Argumenta que a ausência de comprovação retira da dívida os requisitos de certeza e liquidez. Acrescenta que a violação do art. 5º, LV, da CF teria se dado de forma reflexa.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 894-910).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Execução de título extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 878-881):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de se alegar violação de dispositivo constitucional, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, falta de demonstração de ofensa aos demais artigos arrolados, incidência da Súmula n. 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 837-840).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 736):<br>Contribuições condominiais - Embargos à execução - Sentença de improcedência dos pedidos - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa - Provas dos autos suficientes para a solução da lide - Citação por edital observou todos os pressupostos legais - Descabidas as alegações sobre não esgotamento das tentativas de citação pessoal - Possibilidade de executar as parcelas vincendas até o fim da execução - Aplicação subsidiária do artigo 323, do CPC Súmula 13, do E. TJSP Precedentes desta Câmara - Desprovimento da apelação da embargante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 749-751).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 754-773), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem teria rejeitado os embargos de declaração, mantendo as omissões acerca das teses de que não foram juntados documentos para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial executado e de necessidade da prova pericial,<br>(b) art. 256 do CPC/2015, pois a citação por edital somente seria cabível se esgotados todos os meios de localização da parte, o que não teria ocorrido,<br>(c) art. 784, X, do CPC/2015, haja vista que não foram juntadas aos autos as convenções de condomínio e as atas de assembleia capazes de justificar as taxas condominiais executadas, e<br>(d) art. 5º, LV, da CF, uma vez que o indeferimento da prova pericial contábil teria ensejado cerceamento de defesa.<br>Indicou julgados do STJ a fim de demonstrar a divergência de entendimentos acerca de cada um dos artigos apontados.<br>Contrarrazões às fls. 825-836.<br>No agravo (fls. 843-850), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 853-868).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco não ser viável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, motivo pelo qual não se deve conhecer da alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF.<br>Não verifico ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Acerca dos temas indicados como omissos, vale transcrever os seguintes trechos dos acórdãos recorridos (fls. 737 e 750-751):<br>Não há qualquer necessidade de prova pericial para analisar as atas de assembleia juntadas e o depoimento de testemunhas a fim de provar a nulidade da citação por edital é inútil, pois se trata de questão processual, como adiante se verá.<br> .. <br>Embora no acórdão não conste expressamente a respeito da certeza, exigibilidade e liquidez do título, ela foi analisada e constatada. Tanto é assim que foi mencionado sobre a Defensoria Pública, que atuou na qualidade de curadora especial, não ter verificado qualquer irregularidade e sobre a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na ação de execução.<br>No mais, a planilha de custas está bem detalhada e o valor da contribuição de janeiro de 2014 está dentro da média dos demais, não havendo qualquer justificativa para a insurgência da embargante, cuja pretensão de modificar o julgado deve ser buscada por meio do recurso adequado.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício, pretende a parte recorrente a reforma do julgado. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.<br>No mais, quanto às questões de fundo, aplicável a Súmula n. 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso.<br>O Tribunal de origem concluiu não ser caso de ocultação da executada para que houvesse citação por hora certa, bem como que estavam presentes os requisitos da citação por edital. Além disso, entendeu ter sido demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.<br>Para decidir de outro modo, acolhendo as alegações recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é incabível no especial por força do que dispõe a referida súmula.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluído que não houve suspeita de ocultação para citação por hora certa, bem como pela presença dos requisitos para o ato citatório por edital, não se revela possível modificar tais conclusões tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 918.549/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 28/11/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto também com base no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela regularidade da citação, bem como pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, decidir de outro modo demandaria revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Referido enunciado impede o conhecimento do recurso interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Além disso, a apontada ofen sa ao art. 5º, LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, não tendo sido indicado nenhum outro dispositivo de lei apto a amparar a tese de cerceamento de defesa.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.