ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALE-PEDÁGIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)".<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 433-446) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 426-429).<br>Em suas razões, a parte alega que "o prazo prescricional, para os casos anteriores a publicação da Lei nº 14.229/2021, não é o de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, mas sim o de 01 (um) ano previsto no art. 18 da Lei 11.442/2007. Isso porque a vontade do legislador sempre foi de atribuir esse prazo reduzido, tanto é que, frente a não aplicação desse prazo pelos Tribunais pátrios, o poder legislativo publicou nova lei (lei específica) prevendo prazo idêntico (12 meses) de forma expressa (parágrafo único do art. 8º da Lei nº10.209/2001 que foi introduzido no sistema jurídico pelo art. 4º e 7º, I da Lei nº 14.229/2021). Assim, forte nessa ótica, defende-se que a interpretação relativa ao prazo prescricional deve ser revista, para aplicar para os casos anteriores à publicação da Lei nº 14.229/2021 o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 18 da Lei 11.442/2007" (fl. 438).<br>Sustenta que seria necessária, no caso, apenas a aferição de provas constituídas, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 450).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALE-PEDÁGIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)".<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 426-429):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 385-389).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 218):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE- PEDÁGIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO. MULTA EQUIVALENTE À DOBRA DO FRETE.<br>1. Prescrição. Aplicação do prazo decenal. Demanda que tem por objeto o vale-pedágio. Inaplicabilidade do prazo ânuo do artigo 18 da Lei nº 11.442 /2007. Incidência da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil.<br>Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial afastada.<br>2. ADI 6.031/STF. Constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Não há falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade da multa posta em debate, considerando-se o entendimento exarado pelo STF no sentido de declarar constitucional o art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Os artigos 412 e 413 do Código Civil, por outro lado, são ambos referentes a multas contratualmente estipuladas, ao passo que a indenização ora em apreço decorre de norma legal expressa.<br>3. Mérito. Não antecipação do vale-pedágio. Multa devida. Julgamento do mérito na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Incumbe ao embarcador e equiparados a demonstração de antecipação do vale-pedágio em documento idôneo que ateste o embarque. Inclusão do valor dos pedágios no adiantamento de viagem. Prática vedada pelo artigo 2º, , caput da Lei nº 10.209/2001. Obrigação descumprida. Devida a multa no equivalente a duas vezes o valor do frete.<br>4. Inversão da sucumbência. Readequação dos honorários advocatícios.<br>Diante do resultado do julgamento, é de ser invertida a distribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da apelada. Honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, sem a fixação de recursais.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 260-261).<br>No recurso especial (fls. 268-310), fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 205, 406, 412, 413 do Código Civil; 373, I, II, do CPC/2015, 1º, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, 2º, , 3º, , §§ 1º, 2º, 3º, caput caput 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, 4º, 7º da Lei n. 14.229/2021.<br>Sustentou, em síntese, a incidência da prescrição anual e a ausência de comprovação do pagamento do pedágio.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 317-324).<br>No agravo (fls. 402-412), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 416-417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou (fls. 212-215):<br> ..  Trata-se, na origem, de ação indenizatória na qual buscada a aplicação da multa referente ao não adiantamento do vale-pedágio, tendo a sentença recorrida julgado extinto o processo por reconhecer a ocorrência da prescrição ânua, uma vez que superado o prazo de 01 (um) ano para o ajuizamento.<br>Antecipo, contudo, ser o caso de reformar o julgado a quo para afastar a prejudicial de mérito.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência especializada desta Corte, o prazo prescricional ânuo não se aplica para o descumprimento da obrigação relativa ao vale- pedágio, prevista na Lei nº 10.209/2001. Isso porque a normativa em comento foi promulgada justamente com o intuito de proteger os transportadores de carga e coibir práticas lesivas, a exemplo do custeio unilateral dos pedágios.<br>Nessa esteira, descabido seria considerar a prescrição da demanda em 01 (um) ano, conforme estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.442/2007, quando essa normativa, por não dispor com a mesma especialidade acerca da controvérsia objeto dos autos, vai de encontro ao aspecto protecionista encampado pela Lei do vale-pedágio.<br>Mesmo ciente das recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.229/2021, necessário pontuar que o texto não contém ressalvas quanto à eventual retroação do novo prazo. Logo, os 12 (doze) meses, contados da realização do transporte, aplicar-se-ão unicamente aos processos cujos fretes foram contratados após 22 de outubro de 2021, data de publicação da modificação legislativa. Portanto, em vista do panorama traçado, do da Lei nº mens legis 10.209/2001 e, na ausência de prazos inferiores, há de incidir a regra geral, prevista no artigo 205 do Código Civil, que estipula a prescrição decenal "quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".<br> ..  O contrato aqui em exame foi executado no dia 17 de setembro de 2018, ao passo que a ação foi proposta em 09 de novembro de 2020. Assim, não superado o lapso temporal de 10 (dez) anos para o ajuizamento, impõe-se reconhecer a tempestividade do presente feito.<br> ..  Ainda que não se despreze a arguição acerca do ônus probatório incumbente ao autor, cabe frisar que a existência de praças no trecho é incontroversa. Inclusive, a própria ré defendeu a ausência de prejuízos ao transportador dado o adiantamento de viagem compreender o repasse do vale-pedágio.<br> ..  Dessa forma, evidenciada a contratação, a realização do transporte e a não antecipação do vale-pedágio, o recurso merece prosperar para determinar a aplicação de multa em duas vezes o valor do frete, no total de R$ 3.367,56 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).<br>No julgamento do REsp n. 2.043.327/RS, de relatora da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 7/11/2023, esta Corte Superior esclareceu que "a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico". Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em , da qual foi extraído o 15/01/2021 presente recurso especial interposto em e concluso ao gabinete 31/05/2022 em . 31/11/2022 2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209 /2001.<br> ..  4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor.<br> ..  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>Verifica-se, assim, que a decisão do Tribunal que aplicou o prazo a quo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/02, e afastou a incidência do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/01, alterado pela Lei n. 14.229/21, está em consonância com o entendimento do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE- PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em , DJe de 7/11/2023 ). 13/11/2023 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Nesse contexto, inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>Outrossim, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de ser decenal o prazo prescricional para a cobrança do vale-pedágio, considerando que a ação foi proposta em período anterior à vigência da Lei 14.229/2021. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte " ..  4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor." (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.059/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ressalte-se que, "para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, de incidência da Súmula 83/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise" (AgInt no AREsp n. 2.047.083/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, rever os fundamentos do acórdão recorrido e avaliar os argumentos recursais acerca do termo inicial da prescrição implicaria revolver fatos e provas do autos, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.