ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 403-418) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 396-398).<br>Em suas razões a agravante, afirma, em síntese a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e o prequestionamento implícito do conteúdo normativo dos arts. 369 e 370 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl . 422).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 396-398):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 316- 323).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 249):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. PROVAS QUE APONTAM PARA A EFETIVA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual a parte autora alega ter cedido o imóvel ao seu ex-genro, em comodato. A parte ré, por sua vez, alega que o bem foi objeto de compra e venda.<br>2. Em primeiro lugar, rejeita-se a preliminar de cercamento de defesa.<br>O autor pleiteou a expedição de ofícios a dois Ofícios de Registro de Distribuição, para que informassem sobre a existência de procurações públicas em nome do comandatário. Todavia, cabia à parte diligenciar para obter as informações pretendidas diretamente junto às serventias extrajudiciais.<br>3. Ademais, não esclareceu o peticionante de que maneira a possível existência de procurações públicas alteraria o desfecho da demanda, posto que não provaria a formalização da promessa de compra e venda.<br>4. A proteção possessória é assegurada a todo possuidor turbado ou esbulhado no exercício de sua posse, como previsto no Código Civil e Código de Processo Civil.<br>5. Não é relevante o fato de a parte autora não ser a proprietária registral do bem, posto que não é requisito para a reintegração de posse ser o titular do domínio do imóvel, mas apenas possuidor.<br>6. A parte autora logrou fazer prova mínima de que firmou com o Sr. João Carlos um comodato verbal. Frise-se que a ré, apesar de afirmar que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda entre as partes, não produziu prova alguma nesse sentido, sendo certo que foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, mas a ré não arrolou nenhuma.<br>7. A autora, por sua vez, juntou aos autos diversos documentos que contribuíram para o convencimento do Juízo. Em primeiro lugar, há declaração do síndico do condomínio, no sentido de que sabia da existência do comodato entre as partes.<br>A parte autora notificou extrajudicialmente a ré para desocupação, a demonstrar a data do esbulho. Um dos informantes ouvidos em Audiência afirmou ter ciência quanto ao comodato verbal.<br>8. Assim, entende-se que a parte ré não logrou fazer prova de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe exige o artigo 373, II, do CPC, motivo pelo qual a R. Sentença deve ser mantida em sua integralidade.<br>9. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 268-271).<br>No recurso especial (fls. 273-287), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 369, 370 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em face do entendimento do Tribunal de origem de que "deveria diligenciar nas serventias extrajudiciais, não justificando tal narrativa, devido a vulnerabilidade econômica da recorrida, uma vez que um mero ofício para tais serventias não traria qualquer prejuízo ao juízo "a quo", onde assim, poderia ficar demonstrado a existência de escritura de compra e venda do citado imóvel, bem como eventuais procurações em nome do ex-marido da recorrida" (fl. 282).<br>Afirma que não teve acesso a todos os meios de prova necessários à comprovação do alegado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 345).<br>No agravo (fls. 355-364), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 370-379).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 381).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 251-254):<br> ..  Trata-se de ação de reintegração de posse, em que a parte autora alega ter cedido o imóvel ao seu ex-genro, em comodato. A parte ré, por sua vez, alega que o bem foi objeto de compra e venda.<br>Em primeiro lugar, rejeita-se a preliminar de cercamento de defesa. O autor pleiteou a expedição de ofícios a dois Ofícios de Registro de Distribuição, para que informassem sobre a existência de procurações públicas em nome do Sr. João Carlos Cordeiro Farias. Todavia, cabia à parte diligenciar para obter as informações pretendidas diretamente junto às serventias extrajudiciais. Ademais, não esclareceu o peticionante de que maneira a possível existência de procurações públicas alteraria o desfecho da demanda, posto que não provaria a formalização da promessa de compra e venda.<br> ..  Assim, entende-se que a parte ré não logrou fazer prova de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe exige o artigo 373, II, do CPC, motivo pelo qual a R. Sentença deve ser mantida em sua integralidade.<br>Nesse contexto, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre os temas referentes aos arts. 369 e 370 do CPC/2015 tidos por violados, circunstância que impede a análise da insurgência por falta de prequestionamento. Inafastável s Súmula n. 211 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante destacado na decisão agravada, o conteúdo jurídico dos arts. 369 e 370 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão e sopesar os argumentos recursais, relativamente à necessidade da produção de prova , demandaria incursão no campo fático dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse cenário , não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.