ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 499-511) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 493-495) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera as alegações de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido relativamente aos argumentos de inexistência de débitos em seu nome e de pagamento integral do acordo firmado entre as partes.<br>Sustenta ter realizado o cotejo analítico, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário apenas obter a correta valoração dos meios probatórios apresentados.<br>Aduz que "com base nas documentações apresentadas nos autos é mais do que incontroverso que um acordo fora firmado entre as partes e devidamente adimplido" (fls. 507-508).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 514-524).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 493-495):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 451-453).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 320):<br>EMENTA: APELAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INCLUSÃO DO NOME - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DANO MORAL - AFASTADO. 1. A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, ocasiona danos morais, a serem ressarcidos. 2. Todavia, diante da existência de prestações vencidas e não pagas, não há o que se falar em dano moral.<br>V.v. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO ABUSIVA - CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - OUTRAS NEGATIVAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. Para justificar a negativação do nome de consumidor, o suposto credor deverá estar embasado em documento líquido certo e exigível, sem o que a negativação caracteriza o excesso do artigo 187 do Código Civil, pela violação da regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Títulos líquidos certos e exigíveis são os relacionados no artigo 784 do Código de Processo Civil. Tanto a negativação abusiva, quanto a indevida, caracterizam ilícito, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil. Mesmo que o consumidor tenha seu nome inscrito por mais de uma vez no cadastro restritivo de crédito, a comprovação de uma inscrição efetuada indevidamente enseja reparação por danos morais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 355-359).<br>No recurso especial (fls. 362-383), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts.<br>489, § 1º, II, 1.022, II, do CPC, 186, 187, 927 do CC/2002 e 42 do CDC.<br>Arguiu a existência de omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente ao efetivo pagamento da dívida.<br>Suscitou que "para além de insistir na manutenção indevida do nome deste litigante nos cadastros de inadimplentes, que havia sido por ela efetivada no ano de 2014, em 2017 a Recorrida realizou uma nova negativação, totalmente incabível e impertinente, eis que direito creditício algum lhe restava após o acordo firmado entre as partes" (fl. 374).<br>Aduziu a abusividade da cobrança realizada.<br>Alegou que o voto vencido reconheceu a ausência de provas de dívida líquida, certa e exigível, em que pese a existência de contrato firmado com a requerida e destacou que a negativação não é a forma adequada de cobrar do consumidor o pagamento, forçando o adimplemento sob pena de restringir o crédito do suposto devedor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 433-447).<br>No agravo (fls. 456-466), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta, pugnando pela condenação do recorrente em honorários e custas (fls. 470-480).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 484).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 323-324):<br> ..  Na inicial, André Felipe Fernandes sustenta que foi surpreendida "ao perceber que o Réu incluiu seu nome em órgãos de restrição ao crédito, mais especificadamente SERASA, sendo o informante do débito "MAI ENGLISH" e "FS GONÇALVES IDIOMAS"", uma vez que "o Autor não tem nenhum débito em aberto com o réu".<br>Extrai-se dos autos que, com a contestação, a ré, F S Goncalves Idiomas Ltda. - ME, juntou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (documento nº 42), demonstrando a existência de relação jurídica.<br>Através da impugnação apresentada, o autor limita-se a afirmar que "negociou e pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) para ficar livre de qualquer restrição, ainda assim descobriu agora no ano de 2017 que seu nome foi inserido no SERASA por culpa de solicitação do Réu" (documento 49).<br>Todavia, o autor não comprova nos autos, por meio de elementos contundentes, a referida quitação. Não há documentos que corroborem a tese apresentada de que houve a mencionada negociação.<br>Dessa forma, percebo que as alegações de que desconhece a origem da dívida se mostram inócuas, mormente pelo fato de o autor não ter se diligenciado no sentido de comprovar o pagamento da dívida advinda da contratação do curso prestado pela ré, objeto da lide, que originaram a negativação de seu nome.<br>Desta forma, se existia dívida em aberto, era mesmo de rigor que o nome do autor fosse incluído nos órgãos mantenedores de crédito, tendo a parte requerida agido no exercício regular de seu direito, não podendo se falar em inexistência da dívida, tampouco em negativação indevida.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão recorrido e analisar as alegações suscitadas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se, ainda, que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF relativamente ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a condenação em honorários recursais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico e a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Outrossim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos e concluiu que não foi comprovado, pelo ora recorrente, o pagamento da dívida e que, se existia dívida em aberto, era de rigor que o seu nome fosse incluído nos órgãos mantenedores de crédito, motivo pelo qual não há falar em negativação indevida. Alterar tais conclusões e analisar as razões recursais demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.