ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso .<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 420-425 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 415-416).<br>Em suas razões, a parte afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade apenas de análise de matéria de direito.<br>Reitera, ainda, as razões expostas no recurso especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 430-435).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso .<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 415-416):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 376-380).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 295):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais foi proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito em discussão, necessariamente, tem natureza extraconcursal, não devendo se submeter aos seus efeitos. 3. Logo, sendo o crédito extraconcursal, não há que se falar em data limite para a correção monetária ou contagem de juros, visto que inaplicável, neste caso, a norma do art. 9º, II da Lei nº 11.101 /05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 332-343).<br>No especial (fls. 347-357), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa ao art. 49 da Lei n 11.101/2005.<br>Suscita, em síntese, que "o fato gerador do crédito é anterior a data do pedido de recuperação judicial, posto que os honorários sucumbenciais são verbas decorrentes do direito declarado, portanto, submete-se aos efeitos da referida Recuperação Judicial" (fl. 353).<br>Houve contrarrazões (fls. 364-373).<br>No agravo (fls. 384-391), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 396-401).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 291-292):<br> ..  No caso em comento, a parte agravante (MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) apresentou o pedido de recuperação judicial em "26 de novembro de 2018", cujo processamento foi deferido em 27 de novembro de 2018, enquanto a sentença que julgou "EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil", condenando a executada/agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, foi prolatada em "13/10/2020" (movimento 72 - PJD n. 5354067-73.2017.8.09.0051), com trânsito em julgado em 01/09/2021 (movimento 128 - processo originário). Desse modo, considerando que, na espécie, a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais foi proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito em discussão, necessariamente, tem natureza extraconcursal, não devendo se submeter aos seus efeitos.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e sopesar as razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante destacado na decisão agravada, rever as conclusões do Tribunal de origem, acerca da natureza do crédito, e sopesar as razões recursais demanda incursão no campo fático dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO ESPECIFICAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. A pretensão recursal, no sentido de estabelecer que o crédito foi preexistente ao pedido de recuperação, demandaria o revolvimento do acervo-fático probatório constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.479.403/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Nesse cenário , não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.